TJCE - 3000330-52.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:44
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE SOUSA PATRICIO em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88172970
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88172970
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88172970
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88172970
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000330-52.2024.8.06.0101 AUTOR/RECORRIDO: MARIA NEIDE DE SOUSA PATRICIO REU/RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença prolatada constante do ID 88167561.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 88172951, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/06/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88172970
-
18/06/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88172970
-
18/06/2024 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE SOUSA PATRICIO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE SOUSA PATRICIO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:04
Juntada de Petição de recurso
-
04/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE SOUSA PATRICIO em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87310612
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87310612
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87310612
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87310612
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000330-52.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] EMBARGADA: MARIA NEIDE DE SOUSA PATRICIO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, apontando omissão na sentença ao proferir julgamento acerca da ponderação da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS decidido pelo STJ, bem como alegando erro acerca do termo inicial da incidência dos juros moratórios a título dos danos morais.
A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar o mérito à luz da decisão do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, a qual, sustenta, que determinou a restituição em dobro sem prova específica da má-fé apenas a partir de 04/2021.
No que tange ao pleito de restituição do indébito na forma dobrada, conforme o preceituado no Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, parágrafo único, do CDC), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Logo, a regra é a restituição na forma dobrada, cabendo ao fornecedor o ônus da prova de demonstrar o engano justificável, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório em juízo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
E uma vez constatada a fraude notória na contratação ora questionada, dada a inexistência de contratação legal entre as partes, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.
Já em relação ao termo inicial dos juros moratórios da indenização a título de danos morais, verifico que o caso se refere à relação extracontratual e não contratual por questão lógica, contrato reputado inexistente. É entendimento sedimentado que na hipótese de condenação à reparação por danos morais em relação extracontratual, a correção monetária (INPC) é contada da data da sentença (arbitramento), conforme entendimento constante na súmula 362 do STJ.
Todavia, não merece prosperar a alegação de erro em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, pois é entendimento consolidado que no caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme dispõe o art. 398 do Código Civil e no enunciado de súmula 54 do STJ.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87310612
-
28/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87310612
-
28/05/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85970995
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17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 85970995
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16/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE SOUSA PATRICIO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000330-52.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTORA: MARIA NEIDE DE SOUSA PATRICIO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA NEIDE DE SOUSA PATRICIO em face da BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer cc repetição de indébito e reparação de danos em razão da contratação de cesta de serviços que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a prejudicial de prescrição.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, quando se tratar de demanda que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Enfrento a prejudicial de decadência.
Afirma a instituição bancária que o contrato foi celebrado há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação, incorrendo no instituto da decadência.
O caso dos autos não se enquadra no que dispõe o artigo 26 do CDC, pois a ação não trata de vício aparente ou de fácil constatação, mas sim de suposta inexistência de negócio jurídico.
Enfrento a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF.
Enfrento a preliminar de incompetência absoluta do JECC.
Alega a parte promovida não se tratar de causa de menor complexidade, tendo em vista que há necessidade de perícia técnica dos extratos bancários para o deslinde da ação.
Todavia, não há o que se fazer perícia considerando que não há contrato.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante afirma que identificou, desde março de 2019, em seu extrato de conta bancária, descontos referentes a cestas de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01", perfazendo o valor total de R$ 1.210,14 (mil, duzentos e dez reais e quatorze centavos), os quais não reconhece (ID 80827241, 80827240, 80827239, 80827238, 80827237 e 80827242).
A parte reclamada aduz legalidade da cobrança da tarifa bancária, inexistindo dever de indenizar (ID 84600945). Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01" é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, tenho que a promovida não comprovou contratação dos serviços de cestas, com rubrica " CESTA B.
EXPRESSO 01", pela consumidora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as tarifas de rubrica "CESTA B EXPRESSO 1" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "CESTA EXPRESSO 01" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85970995
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85970995
-
15/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85970995
-
15/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85970995
-
15/05/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84762533
-
25/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84762533
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84762533
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84762533
-
23/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84762533
-
23/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:15
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/04/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:07
Confirmada a citação eletrônica
-
12/03/2024 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Citação em 12/03/2024. Documento: 80928544
-
12/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2024. Documento: 80928544
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80928544
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80928544
-
08/03/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80928544
-
08/03/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80928544
-
08/03/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:26
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
06/03/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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