TJCE - 3000091-02.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA MAGALHAES em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12627867
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12627867
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000091-02.2023.8.06.0160 APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA MAGALHAES APELADO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PLEITO DE VERBAS FUNDIÁRIA, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA.
FGTS.
DEPÓSITOS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916 - STF.
VERBAS SALARIAIS.
DESCABIMENTO.
PARCELAS DEVIDAS EM CASO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA.
HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS.
TEMA 551 STF.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551 - TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM RELAÇÃO À PARTE DEMANDANTE AFASTADA EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas de Oliveira Magalhães, em oposição à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança nº 3000091-02.2023.8.06.0160, tendo como ente promovido o Município de Santa Quitéria, julgou procedente em parte o pedido inicial. Em petição de ID 8351223, o autor alega que foi contratado para exercer a função de Digitador, vinculado à Secretaria de Educação, em janeiro de 2017, sendo exonerado em dezembro de 2020. Sustenta que no período trabalhado recebeu somente o salário, não recebendo as verbas fundiárias, décimo terceiro, férias, acrescidas do terço constitucional.
Dessa forma, requereu a procedência dos pedidos para que o promovido seja condenado ao pagamento de tais verbas elencadas às fls. 07 do referido ID. Acostou documentos pessoais em ID 8351224 e fichas financeiras em ID 8351225. Citado, o requerido apresentou contestação de ID 8351229. Sobreveio sentença de parcial procedência do pleito autoral (ID 8351233), in verbis: Ante o exposto, rejeito a preliminar e prejudicial suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Santa Quitéria/CE a pagar à parte autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - referente ao período compreendido entre 30/01/2018 e dezembro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação, excluídos os períodos anteriores em virtude do reconhecimento da prescrição. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária (STJ, REsp. 1.735.097/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). [grifos originais] A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 8351237), na qual alega que a Sentença "a quo não merece prosperar em parte, haja vista o douto juízo singular ter condenado o Município recorrido ao pagamento somente do FGTS não depositado, não condenando, todavia, aos décimos terceiros e férias devidos pelo ente público" (fls. 03 do ID). Não houve apresentação de Contrarrazões. Subiram os autos a este Tribunal de Justiça e foram distribuídos a esta Relatoria. Deixo de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pois em processos análogos, esta já se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, de forma a manter inalterada a sentença que condena o ente público ao pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora, a exemplo da Apelação nº 0200033-62.2022.8.06.0108. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se o Recorrente contra a sentença de parcial procedência, que reconheceu nulidade do contrato temporário, condenado o Município de Santa Quitéria em verbas fundiárias, porém deixando de condenar em férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. De início, importa frisar que o requerente trabalhou para o Município de Santa Quitéria no período entre janeiro de 2017 a dezembro de 2020, mediante sucessivas renovações e prorrogações, exercendo cargo de digitador, lotado na Secretaria de Educação, por meio de contrato temporário, sem submissão a concurso público. A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente para casos excepcionais. Para ser considerada válida, a contratação temporária deve preencher os seguintes requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, a parte recorrida não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Analisando o feito, sobressai que o pacto de contrato temporário, no molde operado, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação do recorrente, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Assim, o Julgador agiu com acerto ao evidenciar o desvirtuamento da contratação temporária na forma realizada. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015), firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014) [grifei]. No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas" (RE nº 765.320 ED/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor). Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. Entretanto, em posterior julgado sob o rito da repercussão geral, o STF adotou o entendimento segundo o qual, em caso de desvirtuamento do contrato temporário, os servidores têm direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (tema 551), desde que obedecidas algumas condições. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico- administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). [grifei] Pelo entendimento firmado pelo STF no RE 1.066.677/MG, nos casos de contrato de servidores temporários, estabelecidos sob a sistemática da repercussão geral, os requisitos para gerar a obrigação de pagar as verbas trabalhistas são os seguintes: "(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Destaque-se que, até recentemente, esta 2ª Câmara de Direito Público posicionava-se pela possibilidade da aplicação simultânea dos Temas 308, 916 com o Tema e 551 do Supremo Tribunal Federal, por entender que eram teses conciliáveis entre si. Quanto a esse ponto, em razão da distinção que restou assentada no julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.006, em 22/11/2023, pela 2ª Câmara de Direito Público, em juízo de retratação, o entendimento que, presentemente, adoto é o da incompatibilidade de aplicação simultânea do Temas 308 e 916 com o Tema 551. Isso porque, passou-se a entender que as decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS (Tema 308) e RE nº 765320/MG (Tema 916), se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, IX, CF, se configurando em burla à regra constitucional do concurso público.
Por outro lado, no julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 - foi prevista a possibilidade de extensão ou não dos direitos dispostos no §3º do art. 39 da CF/1988 aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, sob vínculo submetido ao crivo do art. 37, IX, CF, portanto, válidas, mas, que indevidamente, se prolongaram no tempo, desnaturando a condição temporária. Dito isto, afere-se das fichas financeiras acostadas no ID 8351225 que a parte requerente foi contratada de janeiro a junho/2017; agosto a dezembro/2017; fevereiro a maio/2018; agosto/2018 a dezembro/2020, na função de digitador, por meio de contrato temporário, declarado nulo. Em que pese os vínculos contratuais terem se prolongado no tempo, tal situação não convalida o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, VIII e XVII, porquanto são conferidas somente aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não é o caso dos autos, haja vista o reconhecimento da nulidade contratual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023). [grifei] A irresignação autoral se volta contra a ausência de condenação em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Como se verifica na sentença de parcial procedência, declarada a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, foi pontuado que: [...] no presente caso, não se aplica a tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 551, segundo o qual: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Isso porque há de se fazer uma distinção: quando a contratação temporária é nula na sua origem, por não preencher os requisitos constitucionais, como a necessidade temporária para atender excepcional interesse público, exsurge apenas o direito ao recebimento de saldo de salário e FGTS, aplicando-se o entendimento firmado no RE n. 658.026 (Tema 612), como é o caso dos presentes autos.
Porém, quando o vínculo é constitucional na sua origem, por obedecer aos requisitos da contratação temporária, mas torna-se ilegal por ocorrerem sucessivas prorrogações do contrato celebrado, há o direito a receber também décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, dada a verificação de perpetuação de relação empregatícia, atraindo os efeitos celetistas respectivos. Sucede que o entendimento sentenciante coaduna com o adotado por esta 2ª Câmara de Direito Público, acerca da impossibilidade de aplicação simultânea dos Temas 308 e 916 com o Tema 551, em razão da forma como se originou o vínculo pactuado, não submetido à regra constitucional, desatendendo os requisitos do RE 658.026/MG (Tema 612). Por sua vez, o Município demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas devidas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. À vista disso, deve ser mantida a condenação do Município de Santa Quitéria/CE a pagar à parte autora, somente, o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - referente ao período compreendido entre 30/01/2018 e dezembro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Dessa forma, a pretensão recursal, não merece prosperar. Em relação aos honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que cada litigante restou parcialmente vencedor e vencido em relação ao pedido inicial, fica cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restou vencida, em conformidade com o art. 85, § 3º, e art. 86 do CPC. Em vista da iliquidez da decisão judicial, a fixação dos honorários deverá ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença em desfavor da parte autora. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora - 
                                            
15/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627867
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14/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 20:30
Conhecido o recurso de LUCAS DE OLIVEIRA MAGALHAES - CPF: *68.***.*31-65 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12400471
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000091-02.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12400471
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17/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12400471
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17/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:42
Recebidos os autos
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01/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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