TJCE - 3000847-82.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2024 14:37
Alterado o assunto processual
-
12/12/2024 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:28
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:28
Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/12/2024 09:29
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 115513584
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115513584
-
25/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115513584
-
19/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso
-
05/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso
-
24/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 106969203
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106969203
-
22/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106969203
-
22/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:34
Juntada de Petição de recurso
-
17/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:42
Juntada de Petição de recurso
-
09/10/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105848245
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105848245
-
01/10/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105848245
-
01/10/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2024 10:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/08/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 07:14
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96241402
-
19/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96241402
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000847-82.2024.8.06.0222 R.H Indefiro pedido de não realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 2º da Lei 9099/95 e, ainda, tendo em vista que, ante o princípio da especialidade, o art. 319, VII do CPC não se aplica aos Juizados Especiais. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96241402
-
14/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87988305
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88093774
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87988305
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88093774
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87988305
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88093774
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3000847-82.2024.8.06.0222 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (4) 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
O PEDIDO LIMINAR, constante da inicial, fundamenta-se na alegativa de encontrar-se a parte promovente com restrição ao seu nome nos cadastros de inadimplentes(REGISTRATO), por dívida que informa estar quitada.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093774
-
14/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87988305
-
14/06/2024 09:55
Confirmada a citação eletrônica
-
13/06/2024 12:32
Confirmada a citação eletrônica
-
13/06/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 19:37
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86103876
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000847-82.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de pagamentos dos acordos realizados. 2.
Junte aos autos novo Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)relativos ao mês de maio de 2024, mês do protocolo da ação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86103876
-
17/05/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86103876
-
17/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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