TJCE - 0050183-17.2021.8.06.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAPE em 30/08/2024 23:59.
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08/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12627878
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12627878
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050183-17.2021.8.06.0027 APELANTE: MUNICÍPIO DE ACARAPE APELADO: ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARAPE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO.
VERBAS RELATIVAS A SALDO SALÁRIO REMANESCENTES E PROPORCIONAIS E FGTS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
AJUSTE, EX OFFICIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º DA EC Nº 113/2021).
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O autor relata na exordial que foi admitido pelo Município de Acarape, em 01/02/2015, mediante contrato temporário, para exercer a função de Guarda Municipal. 2.
Com o advento da Lei Municipal nº 504/2015 de 12.12.2015, foram criadas 70 (setenta) vagas para o cargo de Inspetor Patrimonial, ID 10354513, veiculadas por meio da Portaria 04/2017, obtendo o autor aprovação, continuando trabalhando como guarda municipal. 3.
O promovente sustenta que, após dois anos trabalhando regularmente na função, foi surpreendido com o seu afastamento por meio do Decreto Municipal 05/2019, ID 10354515, que anulou o processo seletivo simplificado regido pelo Edital de 09/01/2017. 4.
Apesar de o período de pagamento do saldo salário e do FGTS consignado na parte dispositiva da sentença, de 03/04/2017 a 08/05/2019, ser de quando o autor prestava serviço de guarda municipal, nos termos da Lei Municipal nº 504/2015 (ID 10354495), deve ser mantida a condenação do ente municipal, porquanto se observa que o autor já prestava serviço de guarda municipal, antes da aprovação no processo seletivo, não sendo demonstrado pela municipalidade a nomeação do promovente no referido cargo, além disso, mostra-se fraudulenta a contratação, tanto que a própria administração reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 504/2015. 5.
Diferentemente do alegado pelo ente público demandado, o Julgador agiu com acerto ao proceder à anulação da avença, evidenciando-se que o autor adunou provas suficientes da contratação temporária, implicando o reconhecimento da irregularidade na contratação, inexistindo temporariedade ou excepcionalidade a justificar tal conduta.
Por outro lado, o ente público não foi exitoso em desconstituir as alegações autorais, descumprindo o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária.
Sentença ilíquida.
Honorários a serem fixados quando da liquidação do julgado. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Acarape, tendo como apelado Antônio Francisco do Nascimento, contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acarape, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela de Evidência nº 0050183-17.2021.8.06.0027, conforme parte dispositiva a seguir (ID 10354572): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o município demandado ao pagamento do valor correspondente ao saldo de salários remanescentes e proporcionais além do FGTS, referentes ao período de 03/04/2017 a 08/05/2019, INDEFERINDO, contudo, a reintegração/recondução ao cargo público e o pagamento das férias e décimos terceiros salários e indenização por dano moral, consoante entendimento fixado pelo STF (STF - RE: 705140 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) .
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 15% da condenação, por oportunidade da liquidação do julgado, conforme autoriza o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, face o Município ser ente público e a promovente ser beneficiária da Justiça Gratuita.
A Liquidação de sentença deverá observar os parâmetros acima consignados, os quais ficam constando como parte integrante deste dispositivo.
Sentença não submetida à remessa necessária por não ultrapassar o limite do artigo 496, § 3º, III, do CPC.
Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 10354572): Trata-se o caso vertente de ação de cobrança de verbas trabalhistas c/c pedido de reintegração ao cargo, proposta por ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE ACARAPE, com o escopo de que seja o ente público condenado ao pagamento de verbas trabalhistas, além de promover a sua reintegração ao cargo público.
Na petição inicial que se fez acompanhar da documentação indispensável à pretensão pleiteada, a parte requerente alegou, em síntese, que foi contratada pelo Município requerido em data de 01/02/2015, para função de GUARDA MUNICIPAL, tendo sua identidade funcional cancelada, por ato administrativo, em 08/05/2019.
Arremata aduzindo que o Município requerido encerrou o contrato, sem, contudo, adimplir as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias do período.
Alegou-se, ainda, que, de acordo com a legislação municipal (Estatuto dos Servidores Municipais de Acarape), o Decreto utilizado para anular a contratação do autor não seria meio idôneo para tanto, padecendo de vício de forma e que, por isso, a demissão teria sido ilegal, devendo o servidor também ter direito à reintegração, recebendo os benefícios respectivos.
Por fim, asseverou-se que o autor já era servidor público estatutário antes da seleção havida em 2017, não podendo, dessa maneira, ser demitido sem que houvesse o devido processo legal, merecendo ser reintegrado e/ou reconduzido ao cargo público.
O Município reclamado apresentou contestação às fls. 73/85, alegando, em síntese, que a reclamante foi contratada através de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO E/OU TEMPORÁRIO, conforme estabelecido na Lei Municipal n. 504/2015, tendo esta sido anulada pela própria Prefeitura na data de 08/05/2019.
Alegou temporariedade do contrato e não incidência das verbas trabalhistas, estando a Prefeitura de Acarape no seu direito, de promover o desligamento de seus funcionários temporários, quando bem entendesse, impugnando ainda a planilha de verbas pleiteadas anexada aos autos.
Réplica apresentada nas fls. 98/107, reiterando os argumentos iniciais.
Audiência de instrução conforme ata de ID n. 52181690.
As alegações finais foram apresentadas de forma oral, aludindo aos argumentos já suscitados pelas partes.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Inconformado, o ente municipal interpôs Apelação Cível, alegando, em suma, que a Lei Municipal de Acarape nº 504/2015, de 12/12/2015, criou 70 (setenta) vagas para o cargo de Inspetor Patrimonial, sendo a função voluntária, sem remuneração, não gerando relação de emprego.
Aduz, ainda, que o autor, antes de lograr êxito no processo seletivo acima mencionado, foi admitido no Município de Acarape, mediante contrato temporário, para integrar os quadros da Guarda Municipal, sem se submeter a concurso público, conforme previsto no artigo 37, inciso II, da CF, o que não gera qualquer direito a estabilidade no serviço público e prescinde de abertura de procedimento administrativo para a exoneração do respectivo servidor.
Ao mais, não há reclamação de saldo de salário referente a esse período.
Por fim, requer o provimento do recurso.
ID 10354572 Sem contrarrazões, apesar de intimado ID 10354584.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o ente público contra a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, a qual o condenou a pagar ao demandante as quantias relativas a saldo salário e FGTS.
O autor relata na exordial que foi admitido pelo Município de Acarape, em 01/02/2015, mediante contrato temporário, para integrar os quadros da Guarda Municipal de Acarape, na função de Guarda Municipal, recebendo por remuneração mensal a importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Com o advento da Lei Municipal de Acarape nº 504/2015 de 12.12.2015, foram criadas 70 (setenta) vagas para o cargo de Inspetor Patrimonial, ID 10354513, veiculadas por meio da Portaria 04/2017.
Alega o autor que, após aprovação no referido concurso, participou do curso de formação, sendo nomeado e continuou trabalhando como guarda municipal.
Sustenta que, após dois anos trabalhando regularmente na função, foi surpreendido com o seu afastamento por meio do Decreto Municipal 05/2019, ID 10354515, que anulou o processo seletivo simplificado regido pelo Edital de 09/01/2017.
Defende a ilegalidade do decreto e pleiteia a sua reintegração ao cargo e o pagamento de saldo salário e FGTS (ID 10354491).
O Juízo da causa julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o ente municipal a pagar o valor correspondente ao saldo de salários remanescentes e proporcionais, além do FGTS, referentes ao período de 03/04/2017 a 08/05/2019, e indeferiu a reintegração ao cargo e o pagamento das férias e décimos terceiros salários e indenização por dano moral.
E, ainda, condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, de 15% (quinze por cento) da condenação, por oportunidade da liquidação do julgado, conforme autoriza o art. 85, § 4º, II, do CPC.
O promovente não recorreu da sentença.
Portanto, em sede de apelo do Município de Acarape, cabe analisar se é devida ou não a condenação do recorrente ao pagamento de saldo de salário remanescente e proporcional, além do FGTS, referentes ao período de 03/04/2017 a 08/05/2019, ou seja, do período de quando trabalhou para o Município no cargo de Guarda Municipal, após aprovação no processo seletivo previsto na Lei Municipal de Acarape nº 504/2015 de 12.12.2015, que criou 70 (setenta) vagas para o cargo de Inspetor Patrimonial, ID 10354513, veiculadas por meio da Portaria 04/2017.
Veja-se que o Município de Acarape, por meio da Lei Municipal nº 504/2015, criou o programa inspetor patrimonial de guarda municipal voluntário, prevendo em seu art. 3º que: "A atividade de Inspetor Patrimonial de Guarda Municipal Voluntário não gera vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, e é considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade de condições, nas licitações e concursos públicos." ID 10354513 In casu, apesar de o período de pagamento do saldo salário e do FGTS consignado na parte dispositiva da sentença, de 03/04/2017 a 08/05/2019, tratar-se de quando o autor prestava serviço de guarda municipal, nos termos da Lei Municipal nº 504/2015 (ID 10354495), deve ser mantida a condenação do ente municipal, porquanto se observa que o autor já prestava serviço de guarda municipal, não sendo demonstrado pela municipalidade a nomeação do promovente no referido cargo, além disso, mostra-se fraudulenta a contratação, tanto que a própria administração reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 504/2015 (ID 10354515).
Nesse passo, temos que a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Carta Magna, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais.
No tocante ao vínculo sob contrato temporário, para ser considerado válido, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Com efeito, diferentemente do alegado pelo ente público demandado, o Julgador agiu com acerto ao proceder à anulação da avença, evidenciando-se que o autor adunou provas suficientes da contratação temporária, implicando o reconhecimento da irregularidade na contratação, inexistindo temporariedade ou excepcionalidade a justificar tal conduta.
Por outro lado, o ente público não foi exitoso em desconstituir as alegações autorais, descumprindo o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Ressalte-se que o promovente não recorreu da sentença que afastou o direito de receber décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, não sendo necessário, portanto, adentrar no exame dessa matéria. O vínculo firmado entre o município e o servidor perdurou de 01/02/2015 a 08/05/2019, no exercício da função de Guarda Municipal, fato não refutado pela edilidade, configurando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, ante as sucessivas renovações. Quanto aos índices de juros e correção monetária, estes devem ser aplicados em conformidade com o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG (tema 905 de recursos repetitivos) e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária; impondo-se, de ofício, seu ajuste.
Quanto aos honorários advocatícios, não sendo líquida a decisão judicial, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Por outro lado, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, e, de ofício, fixar os índices de juros e correção monetária; afastando, ainda, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, bem como sua majoração, postergadas para a fase de liquidação. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
14/06/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627878
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31/05/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 20:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACARAPE - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12400541
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050183-17.2021.8.06.0027 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12400541
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17/05/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12400541
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17/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:53
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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