TJCE - 3010711-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:00
Decorrido prazo de PRISCILA FELIX DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 107001505
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107001505
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17/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
16/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107001505
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14/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:06
Decorrido prazo de PRISCILA FELIX DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99103288
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99103288
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26/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010711-31.2024.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: GENIO AFONSO DO NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ (SESEC), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, HERALDO MAIA PACHECO DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99103288
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23/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2024 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PRISCILA FELIX DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86117319
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20/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Ação Anulatória Cumulada dom Tutela de Urgência ajuizada por Gênio Afonso do Nascimento Sousa em face da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (Sesec) de Fortaleza e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, objetivando, em síntese, a anulação do ato ilegal que eliminou o autor da fase de investigação social, determinando que seja nomeado e empossado no cargo de Guarda Municipal de Fortaleza. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial defiro com amparo nas disposições do artigo 99, §3° do CPC. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86117319
-
17/05/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86117319
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17/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 17:53
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 17:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/05/2024 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/05/2024 17:41
Declarada incompetência
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10/05/2024 14:56
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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