TJCE - 3000255-48.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:25
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA GEBERDT MEINHARDT em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA GEBERDT MEINHARDT em 17/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:02
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA GEBERDT MEINHARDT em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:38
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102101619
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102101619
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000255-48.2024.8.06.0154 REQUERENTE: PATRICIA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A Visto em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes PATRICIA MOREIRA DA SILVA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 101940642). Conforme o ID 102064524, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 101940644, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 102064524. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 29 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
30/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102101619
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101955294
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29/08/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 90012494
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101955294
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000255-48.2024.8.06.0154 REQUERENTE: PATRICIA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O Visto em inspeção. 1.
Acerca do suposto pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3. Ciente ainda que, com o advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado 4.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 28 de agosto de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101955294
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28/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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28/08/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90012494
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000255-48.2024.8.06.0154 AUTOR: PATRICIA MOREIRA DA SILVA REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 89987685, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 29 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/08/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90012494
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26/08/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo de Enel em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90012494
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90012494
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90012494
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000255-48.2024.8.06.0154 AUTOR: PATRICIA MOREIRA DA SILVA REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 89987685, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 29 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90012494
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31/07/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:52
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89808626
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89808626
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000255-48.2024.8.06.0154 AUTOR: PATRICIA MOREIRA DA SILVA REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, emenda a inicial para juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de extinção. Com ou sem manifestação, retornem concluso os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim, 23 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/07/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89808626
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24/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:03
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA GEBERDT MEINHARDT em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88399011
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88399011
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88399011
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88399011
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000255-48.2024.8.06.0154 AUTOR: PATRICIA MOREIRA DA SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes PATRICIA MOREIRA DA SILVA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. Consta na inicial (ID 83294905) que a autora teve o seu fornecimento de energia elétrica interrompido no dia 13/02/2024 por volta de 01h, tendo imediatamente buscado atendimento junto a requerida para que a situação fosse regularizada.
No entanto, o serviço só foi reestabelecido no dia 22/02/2024, às 23h. Por isto, neste período a autora perdeu diversos alimentos, como carne, frango, frutas, que totalizaram prejuízo no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Em contestação (ID 85993024), a promovida alega ausência de previsibilidade e ocorrência de força maior em virtude de evento climático.
Aduz que tomou todas as providências e que o fornecimento de energia foi reestabelecido dentro de 24 horas.
Pugna pela improcedência total do pedido. Audiência de Conciliação frustrada (ID 86095726). Em réplica (ID 87321944) a parte autora reiterou os fatos da inicial. Sem preliminares, passo a análise do mérito. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Pois bem. Diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, verifico que restou provado o fato constitutivo do direito alegado (art, 373, I, CPC), bem como a conduta da distribuidora, o nexo de causalidade e o dano experimentado, moldurando a responsabilidade civil.
Possível, assim, afirmar que suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade. Na presente demanda, a autora alega que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 13 de fevereiro de 2024, com o restabelecimento ocorrendo apenas em 22 de fevereiro de 2024.
Em contrapartida, a requerida contesta tais alegações, sustentando que a interrupção se deu somente em 22 de fevereiro de 2024, com duração de apenas cinco minutos, anexando aos autos registros de seu sistema. Após análise minuciosa do conteúdo apresentado nos prints do sistema fornecido pela requerida (ID 85993024- Pág 13), constata-se que há quatro registros de alertas, datados a partir de 15 de fevereiro de 2024. Observa-se que estes alertas sugerem que a consumidora procurou, por meios administrativos, a religação do fornecimento de energia elétrica, indicando, portanto, uma busca ativa por soluções em relação à interrupção do serviço. Ademais, este conjunto de evidências contradiz a alegação exclusiva da requerida de que a interrupção teria ocorrido somente em 22 de fevereiro de 2024, durante um período de apenas cinco minutos.
Pelo contrário, os registros sugerem que a consumidora experimentou dificuldades persistentes relacionadas ao fornecimento de energia elétrica ao longo de vários dias. Portanto, em que pese a alegação da promovida de caso fortuito em decorrência das chuvas, resultando em problemas nas redes elétricas, a responsabilidade pelo fornecimento de energia elétrica de forma contínua e adequada recai sobre a empresa concessionária, conforme estabelecido pela legislação. Todavia, a promovida, ao argumentar que as chuvas ocorreram entre os dias 10 e 13 de fevereiro, não justifica a falta de energia prolongada até o dia 22 do mesmo mês.
Tal prolongamento da interrupção do serviço demonstra uma falha na capacidade de resposta e reparo da empresa frente a situações adversas, causando considerável infortúnio na vida da consumidora. Vale destacar que é inegável que as intempéries naturais, como as chuvas mencionadas, podem afetar a infraestrutura elétrica, porém, a demora no restabelecimento do serviço vai além do argumento de caso fortuito/força maior. Além disso, a parte autora apresentou aos autos uma certidão do Procon de Quixeramobim (ID 83294906), na qual consta que, em comunicação com a empresa requerida, esta informou não possuir um prazo definido para restabelecer o fornecimento de energia na residência da consumidora.
Datado de 20 de fevereiro, tal documento constitui mais uma evidência clara de que, naquele momento, a consumidora já enfrentava dificuldades quanto à falta de energia em sua moradia. Assim sendo, o ônus decorrente da interrupção no fornecimento de energia elétrica não pode ser imputado ao consumidor, pois tal ocorrência está sob a responsabilidade objetiva da empresa e é inerente ao próprio risco da atividade por ela desenvolvida, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não é razoável que a demandante seja compelida a suportar os prejuízos advindos desse fato. Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS.
SOBRE CORRENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO. 1.
Não merece ser acolhida a alegada ausência de impugnação especifica os fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a decisão, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2.
Com efeito, conforme bem ressaltado na sentença vergastada, a responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, seja pela qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia, a luz do disposto no art. 37, §6° da CF/88, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, afinal, o artigo 349 do Código Civil dispõe que: A sub- rogação transfere ao novo redor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os seus fiadores. 3.
Em sendo a responsabilidade objetiva e estando a seguradora sub-rogada nos direitos do segurado (consumidor), somente é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano.
Nesse sentido, observa-se dos autos que a parte recorrida logrou êxito em comprovar os referidos requisitos através dos documentos de fls. 83/87, os quais indicam que os danos foram causados por corrente excessiva da rede elétrica. 4.
In casu, além de ser possível verificar a existência do nexo de causalidade entre o evento e o dano, a ENEL não provou culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra circunstância excludente de responsabilidade, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/06/2021; Data de registro: 16/06/2021) Dessa forma, compete a consumidora demonstrar o fato, o nexo de causalidade e o dano sofrido, os quais, ao serem analisados neste processo, entendo estarem devidamente comprovados.
Por conseguinte, certo é o dever de indenizar a autora pelos danos morais experimentados. Em relação ao dano moral, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais. A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data de citação; Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim, 20 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88399011
-
20/06/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86103180
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000255-48.2024.8.06.0154 AUTOR: PATRICIA MOREIRA DA SILVA REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 16 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86103180
-
17/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86103180
-
17/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
16/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Enel em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:00
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
27/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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