TJCE - 3000385-38.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:25
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99141213
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99141213
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000385-38.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA HILDA SILVA CRUZ REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Vistos em inspeção.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA HILDA SILVA CRUZ e Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Consta na petição inicial que a autora é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário.
Alega que se deparou com uma contratação de dois empréstimos nº 550400658 e 557700630, sendo descontados valores mensais de R$ 48,15 e R$ 37,00, os quais não autorizou. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do contrato e a condenação do promovido à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 87941658) o banco arguiu preliminar de inépcia por ausência de pretensão resistida e prejudicial de prescrição. No mérito, afirmou que a contratação observou as formalidades legais, sendo assinado por duas testemunhas e a rogo pela filha da autora, a Sra.
MARCILENE CRUZ LIMA, conforme consta no seu documento de identificação.
Acrescenta, ainda, que houve a transferência do crédito para a conta corrente de titularidade da autora. Defende a regularidade do contrato, diante da observância dos requisitos para o aperfeiçoamento do negócio jurídico, culminando na improcedência dos pedidos autorais.
Na hipótese de procedência dos pedidos, requer a compensação dos valores recebidos pela parte autora. Audiência de conciliação infrutífera ID 89921552. Pedido de designação de audiência de instrução indeferido no ID 89925971. Sem réplica ID 90484686. Feitas essas considerações, passo a análise das preliminares. O requerido suscitou inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, uma vez que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial, razão pela qual afasto a preliminar. Quanto à arguição da prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos junto a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, cinco anos. Anota-se que a obrigação é de trato sucessivo e, assim sendo, deve ser considerada a data do último desconto.
Conforme extratos de ID 86103833 e documentos de IDs 87941670 e 87941673, a previsão do vencimento da última parcela ocorreu em 02/2021, pelo que entendo que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos. Avanço ao mérito. Analisando detidamente os autos, constato que o banco promovido bem municiou seus argumentos com farta documentação que comprova a pactuação do negócio jurídico refutado pelo promovente.
Logrou, então, comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, à luz disposto no art. 373, II, do CPC, qual seja: o instrumento contratual. Consta no ID 87941670 termo de refinanciamento de cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento nº 550400658, prevendo crédito de R$ 1.704,42, a ser pago em 72 parcelas de R$ 48,15, e valor líquido a ser recebido de R$ 475,90 com liberação em 07/01/2015 pelo refinanciamento do contrato 232604286. Referido contrato tem aposição da digital da autora e assinatura a rogo por MARCILENE CRUZ LIMA - filha da autora -, além da assinatura por duas testemunhas e de cópias dos documentos pessoais da autora/contratante e testemunhas (ID 87941670). Do mesmo modo, apresentado o termo de refinanciamento de cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento nº 557700630, prevendo crédito de R$ 1.309,73, a ser pago em 72 parcelas de R$ 37,00, e valor líquido a ser recebido de R$ 367,63 com liberação em 08/01/2015 pelo refinanciamento do contrato 235941739. Percebe-se ainda, houve aposição da impressão digital da autora no contrato e que no momento da contratação estava sendo assistida por sua filha, MARCILENE CRUZ LIMA, que assinou a rogo o contrato questionado.
Ademais, foram juntadas cópia da documentação pessoal da autora, documentos das testemunhas, demonstrando, assim, a sua anuência na celebração do negócio (ID 87941673). Em relação a condição de analfabeta da parte autora/contratante, o Código Civil preconiza em seu artigo 595 que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, firmou orientação de que: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020). grifei O Código de Processo Civil disciplina: Art. 927 - inciso III - Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Art. 988 - inciso IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. O sistema de precedentes inaugurado legalmente sob a égide do CPC/2015 objetiva conceder tratamento isonômico aos litigantes em situação similar, acarretando maior segurança jurídica, bem como visa a redução de recursos com obtenção de celeridade na solução dos conflitos. Neste particular, o contrato juntado pelo requerido deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nesse sentido, julgados das Turmas Recursais do TJCE: CONTRATO APRESENTADO PELA PROMOVIDA CONTENDO A ASSINATURA A ROGO DA PARTE AUTORA E DE DUAS TESTEMUNHAS.
NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED REALIZADA PARA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO INDÉBITA MANTIDA.
PROIBIÇÃO DA REFORMATION IN PEJUS.
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.552/CE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002521720238060029, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO IMPLICA INCAPACIDADE CIVIL PARA CONTRATAR. CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ (ART. 104, CÓDIGO CIVIL).
DESCONTOS LEGÍTIMOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONDUTA DEFESA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
SEM REPERCUSSÃO MORAL OU MATERIAL.
ACERTO DA DECISÃO "A QUO". RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007300820228060143, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/23) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL REVOGADA.
PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000 - TJCE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00012341620198060161, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/07/2023) RECURSO INOMINADO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00029616320178060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/09/2023) Assim, tendo em vista que a forma da contratação está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Inegável, portanto, que o pactuado se deu de forma transparente com as informações suficientes para a compreensão dos termos da contratação.
Vislumbro que a parte autora estava ciente do serviço contratado, tanto que efetivamente se beneficiou do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade ou fraude na contratação, a revelar falha na prestação do serviço. Desta feita, declaro legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo descabido os pleitos formulados na inicial. Salienta-se que a ação anulatória de débito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente.
Não havendo ato ilícito, não há também que se falar em danos morais nem devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos. Dispositivo. Diante do exposto, rejeitando as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 26 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99141213
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28/08/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:47
Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89925971
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89925971
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29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000385-38.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA HILDA SILVA CRUZ REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O
Vistos.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a produção de prova oral revela-se prescindível para a elucidação dos fatos articulados pelas partes, podendo ser realizada mediante prova documental.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 25 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89925971
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26/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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20/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88285748
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88285748
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88285748
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000385-38.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada MARIA HILDA SILVA CRUZ Parte Interessada Banco Itaú Consignado S/A CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 25/07/2024 11:00, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 18 de junho de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
18/06/2024 09:35
Confirmada a citação eletrônica
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18/06/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88285748
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18/06/2024 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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11/06/2024 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86117148
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000385-38.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA HILDA SILVA CRUZ REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O
Vistos.
Após análise dos autos, verifico que não consta nos presentes autos, comprovante de residência em nome da autora.
Deste modo, intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de residência em nome próprio ou do titular acompanhada de declaração e documentação sob as penas da lei, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 16 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86117148
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17/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86117148
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17/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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16/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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