TJCE - 3000807-79.2024.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161915230
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161915230
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26/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161915230
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26/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 04:19
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154609319
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154609319
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17/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154609319
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17/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 23:16
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150155252
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150155252
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24/04/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150155252
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10/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 02:01
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 89215636
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 89215636
-
11/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89215636
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11/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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05/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3000807-79.2024.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Pagamento, Férias, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário, Férias, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]AUTOR: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTAREU: MUNICIPIO DE ARACATI DESPACHO Vistos, etc.
O promovente requer, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não se exige, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, o estado de miséria absoluta, contudo, é necessária, no mínimo, a declaração de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, CPC) e, caso o magistrado entenda que há nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para custear as despesas processuais, poderá determinar a comprovação da situação financeira (§ 2º, art. 99, CPC).
No caso dos autos, verifico que o requerente pleiteia a concessão da justiça gratuita e, não obstante afirme não possuir condições para arcar com as custas processuais, pairam dúvidas sobre seu real estado financeiro, considerando, inclusive, a profissão do autor, qual seja, advogado, o que, ao menos a princípio, revela condições suficientes para custear as despesas do processo.
Destarte, para apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e comprovar sua insuficiência de recursos, apresentando documentos como, por exemplo, declaração de imposto de renda, inscrição em benefícios assistenciais do governo, dentre outros que considere hábeis, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Ainda, intime-se para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 292, I, c/c art. 319, V c/c art. 321, § único, todos do CPC.
Registre-se que poderá o requerente, no mesmo prazo, caso entenda por bem, de logo, recolher as custas e despesas de ingresso.
Após o decurso do prazo ou o cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para as deliberações que se façam necessárias.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86084342
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15/05/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86084342
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15/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:06
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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