TJCE - 3002159-82.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:48
Cancelada a Distribuição
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24/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:30
Decorrido prazo de RUI EZEQUIAS FERREIRA FEITOSA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2024. Documento: 85892516
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002159-82.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Práticas Abusivas] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: RUI EZEQUIAS FERREIRA FEITOSA, CINTIA BATISTA ALVES FERREIRA REU: FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA DECISÃO A presente ação envolve particulares, o que impede a tramitação do processo pela via comum no PJE, eis que as varas cíveis de Caucaia somente processam feitos de execução fiscal e fazenda pública em tal sistema.
A resolução para tal questão é o cancelamento da distribuição, seguindo a lógica determinada pela Presidência do TJCE na Portaria n. 2432/2022 (DJe - 14/11/2022), os processos que forem ajuizados de forma incorreta através do SAJ-PG devem ter a sua distribuição cancelada: Art. 1º.
Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos. A migração dos processos fazendários (incluídas as execuções fiscais) para o PJE deu-se em função da Portaria n. 2201/2022, disponibilizada no dia 18/10/2022 (DJe), onde foi instituído o 4ª Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, tendo iniciada em 04/11/2022 e com término no dia 11/11/2022.
A parte promovente deverá, portanto, caso queira, ajuizar a presente ação no SAJPG (para as varas comuns), devendo a secretaria proceder na forma do § 3º do art. 1º, da norma supratranscrita.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição.
Intime-se, após, arquivem-se.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85892516
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15/05/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85892516
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15/05/2024 18:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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