TJCE - 3000948-23.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:43
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 21:41
Juntada de Petição de ciência
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15082741
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024. Documento: 15082741
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15082741
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15082741
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000948-23.2024.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CIBELLE VITORIA CARDOSO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, manejada por CIBELLE VITORIA CARDOSO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a parte ter sofrido a cobrança indevida de Tarifas Bancárias, por falha do promovido.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais.
Em contestação, a promovida afirmou que a contratação ocorreu regularmente; sendo lícitos todos os descontos efetuados.
Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais pelo fato da promovida ter carreado aos autos o instrumento do contrato autorizando a cobrança dos serviços bancários em análise.
Irresignada, a recorrente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença.
Afirma que o promovido não carreou aos autos o instrumento do contrato apto a justificar os débitos questionados.
Em contrarrazões, a promovida pede a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
No caso em análise, a promovida apresentou contrato bancário (Id. 14153543).
Afirmou que a contratação ocorreu regularmente; com efeito, todos os débitos realizados seriam legítimos.
Na instrução probatória, o banco promovido acostou o instrumento contratual (Id. 14153543), devidamente assinado pela representante da autora (menos quando da abertura da conta), sendo a recorrente pessoa alfabetizada tem o dever de ler os termos antes de assinar a contratação, de modo que a referida prova corrobora a legitimidade do negócio jurídico e a legalidade da tarifa atacada, desincumbindo-se o réu do ônus probatório capitulado no artigo 373, inciso II do CPC.
Tem-se na presente demanda que o autor espontaneamente aderiu aos serviços bancários ofertados pela promovente assinando termo de Opção à Cesta de Serviços (Id. 14153543); sendo o contrato de adesão válido a instituição financeira agiu no exercício regular de direito; não havendo dever de indenizar.
Em virtude da inexistência de irregularidade na pactuação do pacote de serviços, com débito em conta-corrente, na qual o fornecedor demandado não infringiu nenhuma regra consumerista da Lei 8.078/90, não prosperam os pedidos condenação do banco à repetição de indébito ou à indenização por danos morais.
Outros Tribunais têm decisões semelhantes: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DA "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS".
PROVA DA ADESÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSENTES DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001316-12.2017.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 04.11.2020) Ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Alegação de cobrança indevida de tarifa bancária.
Sentença que julga procedente em parte a lide para determinar que o banco se abstenha de cobrar a tarifa 'Cesta B Expresso'. "Tarifa bancária Cesta B.
Expresso".
Alegações genéricas insuficientes para justificar o seu estorno.
Extratos bancários que demonstram a utilização de serviços ofertados pelo banco.
Regularidade da cobrança da tarifa prevista na "Cesta Bradesco Expresso".
Improcedência total da demanda.
Redistribuição da sucumbência.
Apelação 01 (Banco Bradesco S.A.) conhecida e provida.
Apelação 02 (Maria Efigênia Ferreira de Souza) prejudicada. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001502-65.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.08.2022) (destacamos) OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Lançamentos correspondentes à tarifa de pacote de serviços.
Relação jurídica comprovada.
Proposta de adesão a produtos e serviços devidamente assinada pela correntista.
Contratação específica de pacote padronizado de serviços.
Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
Regularidade dos descontos questionados, que decorrem de efetiva contratação entre as partes.
Indevida restituição de valores e indenização por dano moral.
Litigância de má-fé caracterizada.
Mantidas as sanções previstas no art. 81 do CPC.
Improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011951-38.2021.8.26.0066; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Em se tratando de contratação regular a pactuação deve ser mantida nos seus termos.
Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
BANCO QUE ANEXOU AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível- 3000109-10.2021.8.06.0090, Rel.
Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.
Desse modo, há a necessidade da manutenção da sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença de primeiro grau e declaro válido o contrato pactuado entre as partes.
Em virtude da higidez contratual inexiste condenação da promovida em repetição do indébito e no pagamento de danos morais.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
15/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15082741
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15/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15082741
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15/10/2024 10:26
Não conhecido o recurso de CIBELLE VITORIA CARDOSO DE SOUSA - CPF: *93.***.*00-21 (RECORRENTE)
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14/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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