TJCE - 3000976-76.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:11
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 114449758
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 114449758
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 114449758
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 114449758
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08/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 114449758
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08/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 114449758
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05/11/2024 12:53
Homologada a Transação
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04/11/2024 23:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
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22/10/2024 05:00
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:58
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106319259
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106319259
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106319259
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106319259
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11/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000976-76.2024.8.06.0064 AUTOR: RUFINO AZEVEDO NETO, JOABE FERREIRA DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão retro, intimem-se novamente as partes sobre o despacho de ID 104421677, in verbis: A parte autora RUFINO AZEVEDO NETO e a parte demandada juntaram aos autos minuta de acordo para ser homologado por este Juízo, conforme se vê do ID 104255211.
Todavia, foi proferida decisão no ID 90280427, recebendo o recurso interposto pela parte demandada.
Assim, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a desistência do recurso interposto no ID 89543274, sob pena de preclusão.
Outrossim, intime-se a parte autora para em igual prazo, de 5 (cinco) dias, se manifestar informando se a parte demandante JOABE FERREIRA DE ALENCAR deverá ser excluída do polo ativo já que não participou do acordo firmado com o banco demandado, ou em igual prazo requeira o que entender pertinente em relação a mencionada parte, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de homologação do acordo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
10/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106319259
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10/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106319259
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08/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 23:26
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104421677
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104421677
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104421677
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104421677
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19/09/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000976-76.2024.8.06.0064 AUTOR: RUFINO AZEVEDO NETO E JOABE FERREIRA DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora RUFINO AZEVEDO NETO e a parte demandada juntaram aos autos minuta de acordo para ser homologado por este Juízo, conforme se vê do ID 104255211.
Todavia, foi proferida decisão no ID 90280427, recebendo o recurso interposto pela parte demandada.
Assim, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a desistência do recurso interposto no ID 89543274, sob pena de preclusão.
Outrossim, intime-se a parte autora para em igual prazo, de 5 (cinco) dias, se manifestar informando se a parte demandante JOABE FERREIRA DE ALENCAR deverá ser excluída do polo ativo já que não participou do acordo firmado com o banco demandado, ou em igual prazo requeira o que entender pertinente em relação a mencionada parte, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de homologação do acordo.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
18/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104421677
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18/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104421677
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12/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:54
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 90280427
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90280427
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23/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000976-76.2024.8.06.0064 AUTOR: RUFINO AZEVEDO NETO, JOABE FERREIRA DE ALENCAR RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão consignada no ID 90252822, recebo o recurso inominado interposto pela parte demandada somente no seu efeito devolutivo, conforme a norma gravada no art. 43 da Lei nº 9.099/95. Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º do art. 41 da mencionada Lei. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90280427
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05/08/2024 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:05
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000976-76.2024.8.06.0064 AUTOR: RUFINO AZEVEDO NETO, JOABE FERREIRA DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação por Danos Morais proposta por RUFINO AZEVEDO NETO E JOABE FERREIRA DE ALENCAR em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Narram os demandantes que o Sr.
Rufino firmou contrato de financiamento com a parte demandada para aquisição de veículo, em 60 parcelas de R$ 2.010,80 (dois mil e dez reais e oitenta centavos), com vencimento todo dia 26 de cada mês, com a finalidade do Autor Joabe laborar como motorista de aplicativo. Que a Ré não disponibilizou o boleto por meio de carnê, razão pela qual o Autor Joabe entrou no seu site e após seguir todos os passos "foi redirecionado para uma plataforma de comunicação instantânea, especificamente o aplicativo WhatsApp, onde foi atendido por uma pessoa que se identificou como representante do Bradesco" (Id. 81017986 - Pág. 2), ocasião em que foi fornecido e pago o boleto emitido. 3. Que dias depois de tal fato, foram surpreendidos com ligações de cobranças da Ré a pretexto de não ter identificado o pagamento da parcela acima informada, o que causou surpresa nos Autores.
Prosseguem informando que descobriram que os dados do Autor Rufino foram vazados e que este teria sido vítima de golpe perpetrado por terceiros que tiveram acesso aos seus dados. 4. Assim, diante do ocorrido, pugnaram liminarmente para que a Acionada restitua em dobro o valor pago e, subsidiariamente, devolva de forma simples ou compense o pagamento com a parcela atual em aberto.
Por fim, pugnaram para que sejam indenizados a título de danos materiais no valor da parcela erroneamente quitada, com repetição de indébito, bem como indenização por danos morais (15.000,00). 5. Pedido liminar rejeitado ao Id. 81033914. 6. Em sede de contestação a parte demandada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, de falta de interesse de agir, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, argumenta que a parte autora responsável pelo pagamento não acessou os canais oficiais de atendimento da contestante, e acabou sendo imprudente contribuindo para a emissão do boleto falso, e ter faltado com o dever de cautela, pois se deparou com inúmeros elementos que demonstravam a ocorrência da fraude e, ainda assim, optou por efetuar o pagamento do boleto falso que não tinha a requerida como beneficiária.
Ao final de seus argumentos requer a improcedência dos pedidos autorais, em razão da ausência de responsabilidade da parte ré. 7. Realizada audiência de conciliação virtual em 06/05/2024, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Na ocasião, os Autores reiteraram os termos da inicial, enquanto a parte demandada reiterou os termos da contestação ofertada. 8. Réplica ao Id. 85968483. 9. Na audiência de instrução realizada em 19/06/2024, foi renovada mais uma vez a tentativa de conciliação, restando infrutífera.
Foram colhidos os depoimentos pessoais da parte Autora Joabe e da Acionada.
Razões finais reiterativas.
Autos conclusos para julgamento. 10. Eis o breve relato.
Passo a decidir. DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA 11. A parte demandada impugnou o pedido de justiça gratuita dos demandantes, sob argumento de que estes não apresentaram provas de que realmente sejam merecedores de referido beneplácito.
Ocorre que, tal ônus de prova caberia à dita parte promovida que deveria ter carreado aos autos comprovação de que os autores não são hipossuficientes. 12. Dessa forma, rejeito a impugnação.
Todavia, o deferimento da Justiça Gratuita, requerida, é condicionada à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o disposto no Enunciado Cível nº 116, do FONAJE. 13. Corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência". 14. Assim, fica condicionada o deferimento da Justiça Gratuita a efetiva comprovação da hipossuficiência dos demandantes, com base nos documentos antes citados. DAS PRELIMINARES. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 15. A parte demandada arguiu, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não concorreu para o acontecimento da fraude, imputando a culpa a terceiros, sem qualquer participação do banco réu, contudo a citada alegação tratar-se de questão de mérito. 16. Aplica-se ao caso em espécie a Teoria da Asserção, segundo a qual, as condições da ação (legitimidade passiva), deve ser aferida de forma abstrata, a partir da alegação da parte reclamante na petição inicial, sem adentrar na análise do mérito, posto que a correspondência entre a afirmação autoral e a realidade, neste caso, como antes dito já seria uma questão de mérito, razão pela qual deixo de apreciá-la neste momento. DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR 17. Rejeito as alegações da ré de carência da ação sob justificativa de não houve pretensão resistida na esfera administrativa, vez que a Acionada, em última análise, tenta privar os Autores do direito de livre acesso à justiça, o que é digno de represália, especialmente quando a causa de pedir vem acompanhada de documentos que fundamentam o pleito autoral. 18. Assim, resta afastada a presente preliminar. DO MÉRITO 19. As normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, já que a teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedor e os autores são consumidores dos serviços por ela prestados. 20. Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado. 21. À vista disso, nos termos do art. 373, inc.
I e II do Código Processual Civil compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e a ré traz prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 22. Os Autores alegam que após acessarem o sítio do Réu teve o atendimento redirecionado para o aplicativo WhatsApp e que tal fato apenas se deu por conta da omissão de envio de qualquer documento de cobrança no endereço declarado no contrato de financiamento.
Afirma que após tratativas, solicitou o boleto para pagamento da segunda parcela do financiamento, recebendo o boleto e procedido de imediato o seu pagamento, sem qualquer indício de fraude. 23. Por sua vez, a financeira demandada argumenta em síntese que os autores não entraram em contato com seus canais oficiais e que não recebeu o valor pago no referido boleto, uma vez que não era o favorecido. 24. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade da financeira demandada, por pagamento de boleto falso realizado pelos demandantes e as consequências advindas desse ato, a fim de saber se são aptos a configurar o dano material e extrapatrimonial pretendido. 25. In casu, é fato incontroverso que o autor Joabe efetuou o pagamento e R$ 2.003,12 (dois mil e três reais e doze centavos), com o intuito de quitar a segunda parcela de seu financiamento e manter a adimplência do encargo contratual firmado. 26. Pelo que se depreende dos autos, os Autores foram vítimas de um golpe conhecido como "golpe do boleto falso", no qual o estelionatário altera dados do boleto para que o valor do pagamento seja enviado para outro destinatário. 27. Analisando a prova colacionada aos autos, diante da omissão da emissão de boleto pela Ré e preocupação plausível de se manter adimplente com suas obrigações, percebe-se que o Autor Joabe entrou em contato através de site oficial e falsários se utilizaram dos dados disponibilizados na página virtual para emitirem os dados falsos com os dados do Sr.
Rufino, inclusive se utilizando de título de pagamento timbrado com o fito de repelir qualquer suspeita quanto ao ilícito. 28. Nas tratativas do Id. 81018000 - Pág. 2 nota-se que os supostos estelionatários sabiam dos detalhes do contrato de financiamento do Autor Rufino, tanto que após informação quanto a placa do veículo e o CPF do consumidor, o valor do boleto convergiu com o avençado entre as partes desta lide no contrato de financiamento, o que sinaliza que os dados do contrato de financiamento e do Autor foram vazados e estavam sendo utilizados, a partir do site da Ré, para operações criminosas. 29. Neste contexto, restou evidenciado que houve sim falha no serviço de segurança da acionada, haja vista que os dados pessoais e contratuais, repise como nome completo do autor Rufino e existência de débito foram indevidamente difundidos, o que possibilitou que falsários negociassem a dívida existente seguida do adimplemento do boleto falso, em prejuízo dos consumidores requerentes. 30. No caso em comento, excepcionalmente, por suas particularidades, entendo que a parte acionada deve responder objetivamente, por se tratar de fortuito interno concernente a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante prevê a Súmula 479 do STJ, visto que a parte reclamada permitiu que dados dos seus clientes fossem disponibilizados para terceiros mal intencionados. 31. Insta ainda salientar que a fraude aqui retratada está diretamente relacionada à atividade da ré e com o risco por ela assumido. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado em regra pelo fornecedor e não consumidor. 32. Contudo, os Autores também não agiram com cautela, ao receberem o boleto para pagamento através do aplicativo WhatsApp, pois antes de efetivarem o pagamento do documento deveriam ter observado se o mesmo possuía a estrutura e discriminações dos boletos anteriormente por ele pagos e, após ser efetivada a leitura do código de barras, poderia ter aferido a autenticidade dos dados do beneficiário do pagamento, que inclusive no comprovante de pagamento apresentado pela parte autora consta como NEON PAGAMENTOS (Id. 81017999 - Pág. 2) e não a parte ré, o que poderia ter evitado a aplicação do golpe. 33. Assim, resta demonstrado que os promoventes também não foram diligentes em zelar pela segurança do negócio jurídico que pretendiam realizar. 34. Nesse sentido, estabelece o art. 945 do Código Civil que "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". 35. Dessa maneira, conquanto os reclamantes tenham concorrido para o evento, não há como excluir o dever da instituição financeira ré de ressarcir o dano material decorrente da falha na prestação do serviço, por não se configurar nenhuma excludente de responsabilidade. 36. Por tudo isso, reconheço a existência de culpa concorrente dos Autores, e da Acionada que contribuiu para o prejuízo financeiro suportado por aqueles, diante da falha de seu sistema de segurança que possibilitou a captura das informações necessários do contrato firmado entre as partes para que o golpe fosse praticado, o que enseja a reparação do dano material à proporção de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, ou seja, em R$ 1.001,56 (mil e um reais e cinquenta e seis centavos), na forma simples. 37. Por consequência lógica rejeito o pleito de restituição dobrada do pagamento realizado eis que a hipótese dos autos não se amolda na premissa do Art. 42 do CDC, não se tratando de cobrança e pagamento indevidos. 38. No que concerne ao dano moral este reside nos constrangimentos sofridos pelos promoventes ao serem enganados, haja vista que toda situação trouxe desgaste significativo ao demandante Rufino que teve os seus dados expostos.
Fato que legitima que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 39. Não há dúvidas que o fato vivenciado pelo Autor Rufino foi ocasionado por golpe, que a despeito de ter sido perpetrado por terceiro, teve sua ação facilitada por desídia da própria instituição financeira ré que permitiu o vazamento de dados do citado cliente, o que acarreta abalo emocional. 40. Quanto ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que o montante a ser arbitrado serve a duas finalidades precípuas: por um lado, compensar a vítima pelos abalos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, por outro, punir o autor do dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 41. Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a culpa concorrente, a situação econômica das partes, a extensão do dano; o caráter pedagógico; e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor exclusivamente do Autor Rufino. 42. Rejeito o pleito indenizatório por danos morais em relação ao Autor Joabe, eis que não teve os seus dados expostos ou utilizados indevidamente. 43. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, o que faço por sentença com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, para: a. condenar a parte requerida a pagar o valor R$ 1.001,56 (mil e um reais e cinquenta e seis centavos) a título de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e b. condenar ainda a demandada a pagar ao demandante RUFINO AZEVEDO NETO a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento da indenização, (Sum. 362 do STJ). c.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos pelas razões acima expostas. 44. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88688473
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01/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88688473
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28/06/2024 05:42
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/06/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2024 00:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86620541
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86620540
-
24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86620541
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86620540
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24/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000976-76.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 19/06/2024 às 10:20 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO(A) DO DESPACHO ID 85991997.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmNGFlOWQtNjdmNS00MWEzLTkwYTQtODRlY2YzMGExODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 23 de maio de 2024.
Ladyjane de Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
23/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86620541
-
23/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86620540
-
21/05/2024 23:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/05/2024 23:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/05/2024 23:53
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86175336
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86175335
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20/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000976-76.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 19/06/2024 às 09:40 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO(A) DO DESPACHO ID 85991997.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmNGFlOWQtNjdmNS00MWEzLTkwYTQtODRlY2YzMGExODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 17 de maio de 2024.
Ladyjane de Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86175336
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86175335
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17/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86175336
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17/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86175335
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17/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82600493
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82600493
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14/03/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82600493
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14/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:13
Audiência Conciliação redesignada para 06/05/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/03/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 01:56
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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