TJCE - 3000862-52.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:37
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14066750
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14066750
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28/08/2024 00:00
Intimação
Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
RECURSO INOMINADO Nº 3000862-52.2024.8.06.0157 RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA SOUSA RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A.
JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Débito, c/c Reparação por Danos Morais, com Pedido de Restituição de Indébito, ajuizada por Maria de Fátima Sousa em desfavor do Banco Bradesco S.A., ao argumento de que verificou a presença de descontos indevidos em sua conta destinada a receber seus proventos.
Desse modo, postula em juízo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a reparação pelos danos morais sofridos. (ID. 13410818) Sobreveio sentença terminativa (ID 13410826), em que o juízo sentenciante consignou que a parte autora ajuizou diversos outros processos naquele juízo contra a instituição financeira demandada, questionando outros contratos de empréstimo consignado que alega não ter firmado, de sorte que, de acordo com o seu entendimento, apesar da diversidade de contratos, a lide seria uma só, pois o suposto dano moral deve ser considerado fato único.
Nessa linha de raciocínio, asseverou o que segue: "Registra-se que a parte autora veiculou quatorze processos: 3000883-28.2024.8.06.0157, 3000871-14.2024.8.06.0157 e 3000870-29.2024.8.06.0157, 3000868-59.2024.8.06.0157, 3000867-74.2024.8.06.0157, 3000866-89.2024.8.06.0157, 3000865-07.2024.8.06.0157, 3000864-22.2024.8.06.0157, 3000863-37.2024.8.06.0157, 3000862-52.2024.8.06.0157, 3000861-67.2024.8.06.0157, 3000860-82.2024.8.06.0157, 3000859-97.2024.8.06.0157, 3000858-15.2024.8.06.0157, com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido, partes, divergindo apenas nos contratos/serviços questionados.
Vale destacar que para cada contrato, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e a causa de pedir deveriam estar concentradas em uma única demanda, sobretudo tendo em vista que envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano é único.
Ressalta-se que, se houve eventual contratação/descontos indevidos por parte de uma instituição financeira, não há como considerar, a priori, que cada contratação/descontos tenham gerado um abalo moral diverso.
Assim, afirmo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, com as mesmas partes, causa de pedir com a mesma natureza contratual e mesmo pedido, viola os basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilização das vias judiciais.
Ademais, a parte autora carece de interesse processual ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra os mesmos demandados serem concentradas em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral.
Para além disso, vislumbra-se que o fragmento de demandas contra a mesma parte acarreta violação ao contraditório, por dificultar de maneira demasiada o exercício de defesa e ao princípio processual civil da eficiência e duração razoável do processo".
Dessa forma, indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, III c/c art. 485, incisos V e VI do CPC.
Irresignada, a reclamante interpôs o presente recurso inominado (ID. 13410830), por meio do qual aduz, que os outros processos ajuizados, apesar de abrangerem as mesmas partes, versam sobre contratos distintos, não havendo de se falar em conexão capaz de arrimar a malfadada alegação de falta de interesse processual, ante a inexistência de identidade nas causas de pedir.
Aduziu, ainda, que optou pela individualização das demandas em razão das várias movimentações realizadas.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID. 13410834). É o relatório.
Resolvo unipessoalmente o recurso, com esteio no disposto no art. 932, V CPC que estatui: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Segundo a interpretação doutrinária específica sobre o citado dispositivo: "O relator pode dar provimento ao recurso - mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva da parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamentos dos incidentes próprios." (in: Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni.
Sérgio Cruz Arenhart.
Daniel Mitidiero - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 879/880).
Vale ressaltar que compete ao Relator julgar monocraticamente por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária.
Em verdade, o Magistrado tem o dever de julgar sob tal desígnio, de molde a valorizar a autoridade do precedente e a promover economia processual.
Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente a sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Assim sendo, havendo orientação consolidada nesta Turma Recursal e no Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Como relatado, o cerne da irresignação gravita em torno do entendimento exarado pelo Juízo primevo que indeferiu a petição inicial por carência de ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, supostamente caracterizada pela desnecessidade de propositura de demandas individuais para cada contrato de empréstimo com a instituição financeira ré não reconhecido pela parte autora, ao argumento de que, mesmo diante da diversidade de contratos, a lide seria uma só, devendo o dano moral ser considerado fato único, advindo da existência de contratos não celebrados.
Fundamentou o juízo sentenciante, em síntese, quanto ao exame do interesse processual: "Vale destacar que para cada contrato, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e a causa de pedir deveriam estar concentradas em uma única demanda, sobretudo tendo em vista que envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano é único.
Ressalta-se que se houve eventual contratação/descontos indevidos por parte de uma instituição financeira, não há como considerar, a priori, que cada contratação/descontos tenham gerado um abalo moral diverso.
Assim, afirmo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, com as mesmas partes, causa de pedir com a mesma natureza contratual e mesmo pedido, viola os basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilização das vias judiciais.
Ademais, a parte autora carece de interesse processual ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra os mesmos demandados serem concentradas em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral.
Para além disso, vislumbra-se que o fragmento de demandas contra a mesma parte acarreta violação ao contraditório, por dificultar de maneira demasiada o exercício de defesa e ao princípio processual civil da eficiência e duração razoável do processo.
Impende destacar que o elevado número dessas demandas fracionadas gera delonga na designação de audiências, com datas que chegam a ultrapassar o prazo de dois anos.
Percebe-se, ainda, que, na distribuição automática dos processos realizada pelo Sistema PJE observa-se a disponibilidade de datas e, não raras vezes, processos da mesma parte autora contra o mesmo réu são julgados em datas distantes, o que, por certo, prejudica a própria parte autora, que poderia ter todas as suas demandas atendidas com maior brevidade, caso não houvesse o fracionamento dessas ações; tais circunstâncias, por certo, violam o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Cumpre observar que o princípio ao livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88, deve ser assegurado, ressaltando, contudo, que essa garantia fundamental deve ser balizada pelos deveres éticos, normas processuais pertinentes e celeridade processual".
Consoante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), (REsp 954.508/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 29/9/2008), o interesse processual deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter Ainda acerca do interesse de agir, observe-se a doutrina de DANIEL AMORIM NEVES: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional".
Pois bem.
Em consulta realizada por esta Relatoria, constatou-se que os outros processos ajuizados pelo recorrente versam sobre contratos distintos e autônomos, que não se encontram, em análise preliminar, sequer vinculados.
Por conseguinte, com a devida , ao entendimento exarado pelo nobre juízo monocrático, compreende-se que não há óbice legal ao exercício do direito de ação em separado de cada pretensão indenizatória e declaratória de inexistência de negócios jurídicos distintos.
Pelo contrário, tratando-se de procedimento regido pela Lei 9.099/95, parece até preferível que o jurisdicionado providencie o ajuizamento de demandas autônomas quando pretenda declarar a inexistência de empréstimos não reconhecidos, eis que a análise de diversos contratos que não estão jungidos por qualquer liame causal em um único feito, dada a simplicidade e celeridade atinente ao rito, poderia causar verdadeiro tumulto processual e até mesmo dificultar o exercício da ampla defesa pela instituição financeira ré, afora a ausência de homogeneidade em relação à conclusão acerca da validade de cada avença controvertida.
Pedindo venia, mais uma vez ao nobre juízo de origem, perceba-se que a pretensão de reparação por dano moral não decorre de fato único, em verdade, mas sim dos desdobramentos negativos advindos de cada eventual contratação fraudulenta, em especial os desfalques injustificados nos proventos do beneficiário do INSS, os quais oscilam de acordo com o valor da parcela de cada contrato, a reclamar por ponderação individualizada no momento de fixação do patamar reparatório, em consonância com a extensão do dano sofrido.
Oportuno assinalar, ainda, que o aludido raciocínio em nada esmorece o princípio geral da proibição do enriquecimento sem causa, uma vez que mesmo com o julgamento em separado de cada ação indenizatória, afigura-se perfeitamente viável no momento de recebimento da inicial a realização de pesquisa no acervo processual da comarca sobre outros processos manejados pelo mesmo requerente, circunstância que poderia ser utilizada como fundamento durante o arbitramento de eventual compensação pecuniária por dano moral em cada lide.
Ainda assim, acaso o juízo primevo verificasse relação de conexão entre os processos ajuizados pelo autor, caberia a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §1º e 3º do CPC, o que melhor se coaduna com o corolário da primazia da resolução de mérito, conforme norma programática insculpida no artigo 4º do CPC.
Conclui-se, portanto, que os requisitos caracterizadores do interesse de agir - necessidade, adequação e utilidade mostram-se presentes no caso em liça, impondo-se o reconhecimento da nulidade e desconstituição da sentença terminativa prolatada, para salvaguardar a parte demandante a garantia constitucional do acesso à Justiça, nos termos já assentados, sem prejuízo da aplicação, após o exaurimento da fase instrutória, de eventual sanção processual por exercício temerário do direito de ação.
Esclareça-se, por fim, que a presente demanda não se encontra em condições de julgamento, a ponto de autorizar a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, § 3º, do CPC, vez que o feito não se encontra devidamente instruído. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DO RECUSO PARA LHE DAR PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA GUERREADA, E DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Sem custas e honorários.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
27/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14066750
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27/08/2024 13:43
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SOUSA - CPF: *02.***.*13-03 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13776671
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13776671
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000862-52.2024.8.06.0157 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE RERIUTABA/CE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria de Fátima objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Reriutaba/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em sucinta análise, se evidencia que o juízo a quo proferiu a mesma sentença nos presentes autos e em outras 13 (treze) demandas (ns. 3000883-28.2024.8.06.0157, 3000871-14.2024.8.06.0157, 3000870-29.2024.8.06.0157, 3000868-59.2024.8.06.0157, 3000867-74.2024.8.06.0157, 3000866-89.2024.8.06.0157, 3000865-07.2024.8.06.0157, 3000864-22.2024.8.06.0157, 3000863-37.2024.8.06.0157, 3000861-67.2024.8.06.0157, 3000860-82.2024.8.06.0157, 3000859-97.2024.8.06.0157 e 3000858-15.2024.8.06.0157), exarando decisão de indeferimento das petições iniciais e extinção dos processos sem exame de mérito, sob o fundamento de ocorrência de litispendência entre todas as ações citadas.
Inconformada com o julgamento da instância de origem, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 13410830), no qual postula a anulação da sentença para regular processamento do feito.
Apresentadas contrarrazões ao Id. 13410834 e, em seguida, foram remetidos os autos a esta turma revisora, pelo que me vieram conclusos.
Eis o que importa relatar.
Passando para a análise processual, verifica-se que não se trata de litispendência, pois a causa de pedir entre todas as 14 ações não são comuns, prejudicando o reconhecimento simultâneo da tríade identidade quanto: aos pedidos; às partes; e à causa de pedir.
Contudo, na verdade, subsiste entre os processos nº 3000862-52.2024.8.06.0157 e 3000868-59.2024.8.06.0157 a interrelação processual de continência, marcado pela existência de duas ações na qual uma das causas (continente) abrange a outra (contida), pois a pluralidade de elementos presentes na causa menor também está presente na causa maior.
No caso, fica evidente que as duas ações guardam relação com desconto indevido de mesma origem.
Na ação contida, é questionado o valor de R$ 117,52 (cento e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), enquanto na ação continente é questionado o valor total de R$ 8.769,60 (oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos).
Ambas as ações estão vinculadas ao mesmo contrato de empréstimo n. 460640150, portanto a lide referente à quantia integral incorpora o valor da contida, necessitando da reunião das demandas a fim de evitar decisões conflitantes.
Ademais, o recurso inominado interposto no processo continente, autos n. 3000868-59.2024.8.06.0157, fora recebido pela relatora do gabinete 1 da 4ª Turma Recursal, no dia 10 de julho de 2024, às 14h22min, sendo, portanto, o juízo prevento para julgar conjuntamente o processo de n. 3000862-52.2024.8.06.0157 encaminhado posteriormente a esta relatoria.
Destarte, a fim de atender o capitulado nos artigos 56, 57, 58 e 930, §único do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, assinalo a incompetência deste relator, membro titular do gabinete n. 3 da 1ª Turma Recursal do Ceará, em razão da prevenção da magistrada titular do gabinete 1 da 4ª Turma Recursal, MM.
Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, para os fins de direito.
Redistribuir com baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
07/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13776671
-
07/08/2024 09:48
Declarada incompetência
-
10/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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