TJCE - 3000481-82.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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08/05/2025 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144763173
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09/04/2025 23:51
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144763173
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08/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144763173
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08/04/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 11:54
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86076664
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21/05/2024 20:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000481-82.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA YASMIM SIMOES DE OLIVEIRA, ARISTOTELES ALVES HONORIO DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação Ordinária com Pedido Liminar proposta por MARIA YASMIM SIMÕES DE OLIVEIRA e ARISTOTELES ALVES HONORARIO DE SOUZA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Aduzem os autores que se inscreveram no concurso público municipal 0001/2019, concorrendo para a vaga de código 1230 - EDUCADOR FÍSICO - com 24 cargos criados pela Lei Complementar nº 120, de 14 de março de 2019 (em anexo), e 72 vagas de cadastro de reserva.
Afirmarm que existem 4 vagas abertas, em razão da não ocupação dos cargos pelos candidatos aprovados na 1ª, 9ª, 13ª e 18ª colocação, dúvidas não há de que assiste aos 4 primeiros colocados do cadastro de reserva o direito líquido e certo à nomeação aos cargos disputados.
Diante dessas informações, requerem por meio de liminar a determinação para que o Município proceda a imediata nomeação e posse dos mesmos.
Com a inicial os documentos de ID.83738894.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Para a concessão de medida liminar, necessária se faz a presença de dois requisitos, quais sejam, fumus boni juris - caracterizado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido exordial - e periculum in mora - representado pelo risco de ineficácia do tardio reconhecimento do direito dos autores na decisão de mérito. Na presente ação, busca a impetrante determinação judicial a fim de que a requerida proceda à imediata convocação para assumir o cargo de "educador fisíco", visto serem 3° e 4° colocados no cadastro de reserva e exoneração dos aprovados dentro das vagas.
Compulsando os autos, observa-se que concurso fora homologado em 30 de março de 2020, sendo prorrogado por mais dois anos, expirando sua validade em 30 de março de 2024.
Em análise processual, observa-se que a ação fora impetrada em 04 de abril de 2024, quando o concurso já havia expirado sua validade, assim, entende este juizo que não há direito líquido e certo da impetrante, bem como não há demonstração de preterição arbitrária ou imotivada.
Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 598.099-MS, em 10/08/2011, Relator Min.
GILMAR MENDES, no qual foi reconhecida existência de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro de número de vagas previsto no Edital do concurso público possui direito subjetivo à nomeação, sendo que, durante o prazo de validade do certame, o Poder Público pode escolher o momento em que realizará a nomeação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Citem-se.Intimem-se as partes do decisum.
Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, quarta-feira, 14 de maio de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86076664
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20/05/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86076664
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20/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 20:55
Conclusos para decisão
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04/04/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Recurso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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