TJCE - 3000794-48.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 04:48
Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159188673
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159188673
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05/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159188673
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05/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:48
Juntada de decisão
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30/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/01/2025 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112010130
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112010130
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000794-48.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções] Polo ativo: JOSE LEANDRO MARTINS DA SILVA Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de autos de infração de trânsito c/c pedido de tutela de urgência em caráter liminar ajuizada por JOSÉ LEANDRO MARTINS DA SILVA em favor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que o autor de infração nº SB00649060, tendo como órgão o promovido, consta que o autor teria infringido o art. 175 do CTB, que descreve a conduta de demonstrar ou exibir manobra perigosa.
Aponta que o autor de infração se encontra equivocada, uma vez que, o autor não teria praticado tal conduta, e relata que muitos motoristas estão sendo autuados por simplesmente deslizar pneu em subidas ou o arrancar em semáforos ou faixas de pedestres, por simples descuido ao soltar a embreagem mais rapidamente, e acelerar mais do que deveria. Por conseguinte, requereu a concessão da justiça gratuita, anulação do auto de infração e a inexigibilidade da multa. Ao ID 70383075 este juízo deferiu a gratuidade de justiça ao promovente, assim como, determinou a designação de sessão de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera (ID 90366850). Em sede de contestação (ID 90360936) a parte promovida alegou a legalidade do auto de infração lavrado pelo Detran/CE, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativo, e por conseguinte, a improcedência dos pedidos do autor. Intimada para apresentar réplica e informar o interesse em apresentar provas, a parte autora nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 111584108.
Do mesmo modo, a parte promovida não requereu provas (ID 111584108). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre-me expressar que, após examinar atentamente os presentes autos, verifiquei que o feito prescinde de dilação probatória, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado do mérito. Não havendo preliminares, passo ao mérito da demanda. A matéria versada nestes autos, em suma, trata-se da pretensão do requerente de anulação do AIT nº SB00649060 - e das sanções administrativas dele decorrentes (multas, pontuação), referente à penalidade de Utiliz Veic Demonst/Exibir Manobra perigosa mediante arrancada brusca estabelecida no CTB prevista no art. 175. Com efeito, constatado ilícito administrativo e gerado o Auto de Infração, surge para o autor a incumbência de provar a ilicitude do ato, eis que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade. O contexto em que se fundamenta a pretensão não é passível de acolhimento, uma vez que, a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade.
Dessa forma, ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento até que prova cabal demonstre o contrário. Acerca da presunção de legitimidade, veja-se o posicionamento da doutrinado Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294): "(...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fato alegados estão condizentes com a realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Nesse mesmo sentido, tem-se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM DA MOTOCICLETA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, no sentido de declarar a nulidade do auto de infração impugnado, afastando os óbices dele decorrentes. 2.
A lide cinge-se em aferir a suposta ilegalidade do auto de infração de trânsito ocorrida no dia 11/08/2010, com a autuação em localidade distinta da residência da proprietária do veículo, sob o fundamento de tratar-se de clonagem da motocicleta. 3. É cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade.
Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega.
Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto. 4.
Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual a autora/apelante não se desvencilhou, conforme análise das provas colacionadas aos autos deste processo. 5.
Com efeito, verifica-se que a parte autora juntou Boletim de Ocorrência, fl. 18, no qual noticia o recebimento das notificações de penalidades.
No entanto, tal prova é frágil e insuficiente para comprovar que a apelante não infringiu norma de trânsito e, consequentemente, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do servidor público, tendo em vista que o boletim de ocorrência se trata de uma declaração unilateral da autora, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 6.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus probandi, deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição que declarou a improcedência dos pedidos. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005832-36.2010.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00058323620108060126 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) Ademais, a parte autora vista desconstituir a referida presunção somente por meio de fotografias (ID 70359204), do local onde ocorrera a infração de trânsito, para tentar desconstituir que efetuou uma arrancada ao sair do local da fiscalização. Além disso, intimado a se manifestar sobre a contestação e documentação apresentada pela ré, quedou-se inerte a parte autora, evidenciado desinteresse em uma instrução processual (ID 111584108).
Sendo assim, com as provas juntadas aos autos, soa improvável desconstituir-se um atributo do ato administrativo (presunção de legalidade e veracidade), com base em alegações vazias e desconstituídas de substrato probatório. Na ausência de contraprova idônea (art. 373, I do CPC), prevalece, nesse particular, a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo, tanto quanto ao seu elemento-motivo, quanto à regularidade de sua prática à luz da legislação. Logo, inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo perpetrado pelo agente público dotado de fé pública, sendo descabida a anulação pretendida. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dispensando o reexame necessário (art. 11, da Lei nº 12.153/2009). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 24 de outubro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
29/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112010130
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29/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 08:42
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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22/10/2024 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90466655
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90466655
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000794-48.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: JOSE LEANDRO MARTINS DA SILVA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO "Vistos em autoinspeção - 29/07/2024 a 12/08/2024" Tendo em vista que a parte ré, em contestação, alegou fato impeditivo do direito do autor, bem como anexou provas, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC.
Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes, para, no mesmo prazo, observada a prerrogativa do prazo em dobro para o requerido, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 7 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
15/08/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90466655
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15/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:27
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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06/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 02:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86198913
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86179818
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000794-48.2023.8.06.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOSE LEANDRO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA - CE28804 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Destinatários: DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA - CE28804 FINALIDADE: Intimar a parte autora, JOSE LEANDRO MARTINS DA SILVA, por meio de seu advogado, DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA - CE28804, acerca da decisão de ID 70383075, bem como para participar, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 06 de outubro de 2024, às 11h00min, na sala VIRTUAL do CEJUSC desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE. Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp (85) 98179-3173.
A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios: QR CODE LINK PARA ACESSO https://link.tjce.jus.br/20ea75 QUIXERAMOBIM, 17 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86198913
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86179818
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17/05/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86198913
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17/05/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86179818
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17/05/2024 13:32
Desentranhado o documento
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17/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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06/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:45
Audiência Conciliação não-realizada para 12/12/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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31/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:02
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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16/10/2023 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LEANDRO MARTINS DA SILVA - CPF: *91.***.*30-44 (REQUERENTE).
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08/10/2023 19:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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