TJCE - 3000136-67.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 01:15
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106153906
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106153906
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08/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca a concessão de salário-maternidade, alegando ser trabalhadora rural e, portando, vinculada ao regime geral de previdência na qualidade de segurada especial. Intimada para manifestar interesse na produção de provas, as partes nada requereram. Vieram-me os autos conclusos para análise.
Decido. Entendo que o caso é de indeferimento da petição inicial pela ausência de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo.
Explico. Com fulcro no que estabelece o art. 93, § 2º, do RPS, o benefício previdenciário de salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que essa comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência de dez (10) meses anteriores ao nascimento da criança ou ao requerimento do benefício, quando requerido antes do parto. A comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, por sua vez, deve emergir do início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo cabível, como regra, o acolhimento do pedido com base em apenas um meio de prova. Em resumo, não há qualquer indício de que a autora trabalhe na atividade campesina, inexistindo, ao meu sentir, início de prova material.
A requerente não possui um único documento rural em seu nome. As provas adunadas não se mostraram suficientes para o fim almejado, não se prestando como início de prova material, ora por carecerem de informações referentes aos fatos que se pretende comprovar quanto à condição de agricultora, ora diante da extemporaneidade com que produzidas, ora por serem meramente declaratórias, de produção unilateral. Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
EXERCÍCIO DE LABOR RURAL CONTEMPORÂNEO AO PARTO.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
FALTA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR À INICIAL.
ART. 435 CPC.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O cerne da discussão devolvida a esta Corte Regional consubstancia-se na comprovação da qualidade de segurada especial da requerente, pelo exercício da atividade rural, no período de carência exigido para a concessão de salário-maternidade decorrente do nascimento do seu filho, ocorrido em 14/06/2022. 2.
Rejeitada a arguição do cerceamento do direito de defesa, recebida como preliminar de nulidade processual, diante dos demais elementos de prova existentes nos autos e considerando a inexistência de início de prova material apta a comprovar a atividade rural desempenhada. 3.
O deferimento do salário-maternidade está a depender de demonstração da atividade rurícola, correspondente a dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/1999). 4.
Firme é entendimento do eg.
STJ de que para se evidenciar o exercício da atividade rural, "não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, no sentido da prática laboral referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado" (AgRg no REsp 1043663/SP, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013). 5.
No tocante aos documentos coligidos aos autos com o fito de comprovar a condição de segurada especial, na categoria trabalhadora rural, e o tempo de exercício da atividade rural, a autora apresentou os seguintes: i - certidão de nascimento do filho; ii - declaração de aptidão ao pronaf, emitdia em 07/12/2020, em nome de sua genitora; iii - pagamentos do garantia -safra, em nome de seu genitor, com vencimentos em 13/04/2007, 31/12/2016, 31/12/2022; iv- boletim movimento hora de plantar, com vencimento para 31/10/2022, em nome de sua genitora; v - carteira de associada ao sindicato dos trabalhadores rurais de IPU, em nome de sua mãe, com data de entrada em 20/02/2001; vi - autodeclaração do segurado especial, enviada em 26/06/2023, não homologada pelo INSS; 6.
As provas adunadas, contudo, não se mostraram suficientes para o fim almejado, não se prestando como início de prova material, ora por carecerem de informações referentes aos fatos que se pretende comprovar quanto à condição de agricultora, ora diante da extemporaneidade com que produzidas, ora por serem meramente declaratórias, de produção unilateral. 7.
A sentença bem esquadrinhou a matéria: "No caso vertente, a requerente apresentou para constituir o necessário início de prova material, documentos queestão em nome de seu genitor, todavia é importante ressaltar que esta não apresenta nenhuma prova de que se encontra vinculada ao referido núcleo familiar.
Em resumo, não há qualquer indício de que a autora trabalhe na atividade campesina, inexistindo, ao meu sentir, início de prova material.
A requerente não possui um único documento rural em seu nome." 8. "Resta caracterizada situação que se amolda com perfeição à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, identificada no tema 629: `A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." 9." A parte autora, em regra, tem o dever de apresentar as provas dos fatos constitutivos do seu direito juntamente com a petição inicial, consoante preconiza o art. 434 do Código de Processo Civil; somente podendo fazê-lo em momento posterior no caso dos denominados "documentos novos", ou seja, destinados a comprovar fatos surgidos ou alegados após o ajuizamento de demanda ou, ainda, no caso de documentos formados ou disponibilizados após esse ato, conforme se extrai do art. 435, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil.
Oportunizado à parte emendar a petição inicial, não tendo ela atendido satisfatoriamente ao comando judicial, evidente que não possui outras provas documentais para subsidiar suas alegações." 10.
Apelo a que se nega provimento. 11.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois) pontos percentuais, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. (PROCESSO: 02005949120238060095, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2024) Os documentos apresentados não servem para fins de comprovação do exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao parto, ante seu caráter meramente declaratório, além de terem sido produzidos às vésperas do requerimento administrativo. É preciso destacar que a total ausência de início de prova material idôneo impõe a imediata extinção do feito, sem que seja necessária a colheita de prova testemunhal. Conforme disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/9, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Assim, a prova testemunhal, assim como qualquer outro meio de prova idôneo, corrobora início de prova material que for razoável. Isso porque a súmula 149 do STJ é clara ao dispor que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" Aliás, no julgado acima mencionado o Exmo relator deixou consignado que: [...] a ausência de produção de prova testemunhal, hipótese dos autos, configura-se inócua diante da ausência do necessário início de prova material. Indevida, portanto, a concessão de salário-maternidade à autora. A parte autora, em regra, tem o dever de apresentar as provas dos fatos constitutivos do seu direito juntamente com a petição inicial, consoante preconiza o art. 434 do Código de Processo Civil; somente podendo fazê-lo em momento posterior no caso dos denominados "documentos novos", ou seja, destinados a comprovar fatos surgidos ou alegados após o ajuizamento de demanda ou, ainda, no caso de documentos formados ou disponibilizados após esse ato, conforme se extrai do art. 435, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. Oportunizado à parte interesse na produção de provas, não tendo ela nada requerido, evidente que não possui outras provas documentais para subsidiar suas alegações. Destaco mais precedentes sobre o tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. [...] 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ART. 202, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Se na peça inicial de ação em que se postula a aposentadoria por tempo de serviço a parte autora não atende ao requisito do artigo 283, do CPC, deixando de comprovar pela instrução da inicial documentos indispensáveis à propositura da ação, ocorre a situação prevista no artigo 267, VI, do CPC, que dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito pela falta de condições da ação.
Recurso especial não conhecido (REsp. 192.032/PR, Rel.
Min VICENTE LEAL, DJU 1.3.1999, p. 410). PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADA ESPECIAL.
BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DA CARÊNCIA EXIGIDA.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 5.
As declarações particulares e unilaterais constantes dos autos só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações, e, não, os fatos declarados (art. 408 do CPC). 6.
A possibilidade de ser a promovente filha/irmã de agricultores, conforme documentos acostados aos autos, não tem o condão de, por si só, comprovar que a demandante efetivamente desenvolveu o labor rural, no intervalo da carência exigida. 7.
No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, a Corte Superior já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 8.
Logo, ante a inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de labor rural da autora, no período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar neste caso o posicionamento firmado no representativo da controvérsia. 9.
Apelação parcialmente provida.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. (PROCESSO: 00014663320174059999, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2017, PUBLICAÇÃO: 08/09/2017) MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DO LABOR AGRÍCOLA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, IV DO NCPC/15.
RESP 1352721/SP.
APLICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário maternidade por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. 2.
A jurisprudência vem admitindo que documentos colacionados em nome dos genitores ou cônjuge da requerente é extensível a ela, desde que corroborados por outros elementos de prova. 3.
Em relação à demonstração do fato gerador do benefício em questão, constata-se que a parte autora acostou aos autos o registro de nascimento de sua filha, ocorrido em 18/10/2019. 4.
Caso em que, não obstante a autora tenha colacionado aos autos documentos em nome de seu genitor (Hora de Plantar - 2018; PRONAF de 2018; Cópia do extrato DAP anos de 2017-2020), não há um único documento em nome da requerente, sendo insuficiente, pois, para demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência exigido.
Nesse sentido: (art. 485, IV do CPC/15). vmb (PROCESSO: 00010040220188060066, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/12/2020). 5.
Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovar o exercício da atividade rural. (Súmula n. 149 do STJ). 6.
Na hipótese dos autos é se aplicar o entendimento proferido no REsp 1352721/SP, haja vista a insuficiência de início de prova material para fins de comprovar o labor agrícola do requerente no período de carência exigido para obtenção do benefício. 7.
Apelação parcialmente provida para extinguir o processo, sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC/15).
MIC (PROCESSO: 00507994920208060084, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021) Ao meu sentir, e com esteio na fundamentação supra, conduzir o presente feito até a fase instrutória iria de encontro ao princípio da economia processual. De outra sorte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C, do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.". Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas com a exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
07/10/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106153906
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07/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90125105
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90125105
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01/08/2024 00:00
Intimação
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes para especificarem/justificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos para julgamento. Ipueiras, 31.07.2024.
Edleusa Rodrigues de Araújo-Técnico Judiciário-mat. 3143 -
31/07/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90125105
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31/07/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:40
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89000680
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89000680
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000136-67.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte requerente, por seu causidico, para que diga em réplica à contestação, no prazo legal. IPUEIRAS/CE, 3 de julho de 2024. PAULO VENICIO MOTA MEDEIROS Auxiliar Judiciário(a) -
05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89000680
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03/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 01:34
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86043818
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20/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Defiro os benefícios da justiça gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar resposta escrita, no prazo legal. Intime-se, ainda, a Autarquia Ré, para exibir cópia do processo administrativo que indeferiu o requerimento do benefício objeto desta lide. Por fim, considerando a remota possibilidade de acordo, em razão da qualidade de pessoa jurídica de direito público do Demandado, regido, portanto, pelo princípio da legalidade estrita e considerando, ainda, os princípios da celeridade e da efetividade processual, deixo de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC. Ressalte-se, contudo, que fica oportunizado às partes requererem a qualquer tempo a designação da audiência de conciliação, caso haja possibilidade e interesse de composição amigável do feito, nos termos do artigo 139, V, do CPC. Expedientes necessários. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86043818
-
17/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86043818
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17/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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