TJCE - 3000271-72.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/06/2024 07:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 07:26
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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22/05/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 22/05/2024. Documento: 12409230
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000271-72.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEXSANDRA MARQUES DA SILVA RECORRIDO: ANA RAQUEL MENEZES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000271-72.2022.8.06.0024 Recorrente(s) ANA RAQUEL MENEZES DA SILVA Recorrido(s) ALEXSANDRA MARQUES DA SILVA Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMENTÁRIOS OFENSIVOS ENVIADOS ATRAVÉS DE MENSAGENS EM REDE DE COMUNICAÇÃO (APLICATIVO WHATSAPP).
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE DO OFENSOR.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALEXSANDRA MARQUES DA SILVA em face de ANA RAQUEL MENEZES DA SILVA.
Em inicial, narra a parte autora que vem sofrendo diversos ataques contra sua honra e imagem por parte da requerida, a qual é amiga íntima da ex-esposa do atual companheiro da promovente.
Relata que a ex-esposa do seu companheiro se encontra insatisfeita com o término da relação, razão pela qual sua amiga, ora requerida, vem empreendendo esforços para macular a imagem da requerente, utilizando-se, principalmente, das redes sociais para proferir ofensas de cunho pejorativo, por meio de áudios enviados através da plataforma "whatsApp".
Diante disso, requer a condenação da ré pelos danos morais que afirma haver suportado. Em sentença monocrática (id. 11692736), o Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, para determinar que a requerida se abstenha de proferir e propagar imputações difamatórias e injuriosas à autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Condenou, ainda, a requerida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado (id. 11692739), em que requer a reforma da sentença vergastada, ao argumento de que não restou suficientemente comprovado que as palavras proferidas pela recorrente trouxeram quaisquer danos psicológicos à recorrida, tratando-se, pois, de mero dissabor do cotidiano.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado. Contrarrazões apresentadas (id. 11692743). É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o julgador de origem analisou com atenção as pro-vas colacionadas ao feito e corretamente reconheceu o de-ver da ré de indenizar os danos morais causados à parte autora. Em sua peça vestibular (id. 11692639), narra a reclamante que convive em união estável com seu companheiro, desde 2021, tendo iniciado uma relação de namoro desde novembro de 2020.
Segue relatando que, anteriormente ao relacionamento com a autora, seu companheiro esteve casado por 10 (dez) anos, havendo colocado fim no relacionamento no mês de junho de 2019, separando-se de fato a partir desta data, porém requerendo a separação de direito posteriormente. Ocorre que a ex-esposa do seu companheiro se encontra insatisfeita com o término da relação, razão pela qual sua amiga, ora requerida, vem empreendendo esforços para macular a honra da requerente, utilizando-se, principalmente, das redes sociais para proferir ofensas de cunho pejorativo. Em contestação, a recorrente não nega os fatos expostos em inicial, apenas se limita a destacar que não há nos autos dano moral suscetí-vel de indenização, por entender que a situação em apreço se trata de mero dissabor, incapaz de causar qualquer abalo de ordem moral que venha a ser reparado. Pois bem.
Da análise detida do conjunto probatório carreado aos autos, -verifico que restou compro-vado que a parte ré foi a autora das pala-vras proferidas em tom de ofensa, realizados em aplicati-vo de comunicação social - "whatsApp". Como se constata por meio dos áudios gravados pela parte reclamada, aferíveis mediante links fornecidos pela reclamante em sua exordial (id. 11692639), observa-se que a requerida se utilizou de diversos adjetivos ofensivos e pejorativos para se referir à promovente, tendo-a chamado de "venenosa", "mesquinha", "baixa", "arrogante", "palhaça", "nojenta" e "cobra", expressões que, sem dúvida, denotam a intenção da ré de ofender a honra, intimidade e imagem da parte autora e extrapolam a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. Assim, a meu -ver, as ofensas proferidas pela recorrente contra a recorrida ultrapassaram os limites do direito de liberdade de expressão, amplamente consagrado no art. 5º, IV, IX e XIV e 220 da Constituição Federal, acontecimento que dá ensejo à indenização por dano moral, na modalidade in re ipsa.
O entendimento da jurisprudência é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. - injúria e difamação. ofensas proferidas VIA WHATSAPP. dano moral in re ipsa. - valor da indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. peculiaridades do caso concreto. redução indevida. - Incidência de honorários recursais. - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA - As ofensas pessoais proferidas via aplicativo de mensagens configuram dano moral passível de indenização pecuniária. - A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a manutenção do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJPR - 9ª C.Cível - 0004444-63.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 13.06.2019) (TJ-PR - APL: 00044446320178160130 PR 0004444-63.2017.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 13/06/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) RECURSO INOMINADO.
DISCUSSÕES EM REDE SOCIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
OFENSAS PROFERIDAS PELO WHATSAPP. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO DEMONSTRADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
FIXADO QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016317220178060006, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/08/2020) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMENTÁRIOS OFENSIVOS, ATRAVÉS DE ÁUDIO, EM REDE DE COMUNICAÇÃO (APLICATIVO WHATSAPP).
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE DO OFENSOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001749020228060115, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2023) O direito à li-vre manifestação é limitado, não podendo ser usado para justificar calúnia, difamação ou injúria.
Ademais, a liberdade de expressão de-ve ser compatibilizada com outros direitos fundamentais, dentre os quais, a honra, imagem e dignidade alheias.
A responsabilidade por dano moral decorre da proteção a direito de personalidade, inerente, pois, a toda pessoa humana.
Trata-se de aspecto de ordem interna do ser humano, cuja -violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pelo sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua honra objeti-va ou subjeti-va. Desta forma, é possí-vel concluir que as ofensas da ora recorrente realizadas por meio do aplicati-vo de con-versa "whatsapp" causaram sérios danos à integridade psicológica da promo-vente, já que esta te-ve sua honra e dignidade feridas por aquelas ofensas.
Via de consequência, resta configurado o ato ilícito, passí-vel de indenização por dano moral. No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, pre-valecerá o prudente arbítrio do julgador, que le-vará em consideração as circunstâncias do caso, para e-vitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado. Neste norte, em atenção às peculiaridades do caso, entendo pela manutenção do quantum arbitrado pelo juízo monocrático em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que considero justo e condizente com o caso em tela, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Honorários ad-vocatícios de 10% (dez por cento) sobre o -valor da condenação, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade deferida nos autos à promo-vida. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários ad-vocatícios de 10% (dez por cento) sobre o -valor da condenação, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade deferida nos autos à promo-vida.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12409230
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20/05/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12409230
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17/05/2024 15:38
Conhecido o recurso de ANA RAQUEL MENEZES DA SILVA (RECORRIDO) e não-provido
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17/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12174019
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12174019
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30/04/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12174019
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30/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:58
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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