TJCE - 3000373-85.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:11
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARLENE ALENCAR BEZERRA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2024. Documento: 13847632
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13847632
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13/08/2024 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
A PROMOVIDA JUNTOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DÉBITOS REGULARES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONSUMIDORA ALEGANDO DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA E PLEITEANDO PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
ASSINATURA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
MARLENE ALENCAR BEZERRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo a recorrente em sua peça inicial (id 13807043), que verificou o lançamento de descontos em sua conta, não solicitado, com a rubrica "TÍTULO CAPITALIZAÇÃO", no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em razão de tal realidade, pede a nulidade do contrato supostamente celebrado, a restituição do indébito de forma dobrada e a indenização por danos morais. 02.
Em sede de contestação (id 13807056), a instituição financeira recorrida alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, a conexão e a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando a regularidade das cobranças realizadas. 03.
Em sentença (id 13807067), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. 04.
Em seu recurso inominado (id 13807069), a parte autora requereu a desconstituição da sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade de perícia. 05.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (id 13807073), requerendo que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença proferida. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos (ids 13807046 e 13807048). 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 09.
O cerne da controvérsia recursal limita-se a alegação de divergência entre as assinaturas do contrato de adesão ao título de capitalização e a da procuração e declaração de hipossuficiência, requerendo perícia. 10.
Ao contrário do que foi manifestado pela recorrente, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 11.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 12.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 13.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 14.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 15.
Ademais, se mostra despicienda a realização de perícia no presente caso, pois em se comparando a assinatura da recorrente lançada na procuração (id 13807047) e declaração de hipossuficiência (id 13807046) com a sua suposta assinatura n o instrumento contratual (id 13807058) juntado pela instituição financeira ré, anotamos que as assinaturas se mostram coincidentes. 16.
Assim, conclui-se pela regular contratação, não caracterizando falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, o que leva a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 17.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 18.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 19.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela regularidade dos débitos de tarifa bancária e/ou cesta de serviços em conta corrente, apenas quando apresentado o respectivo contrato ou a conta corrente apresentar utilização não limitada ao crédito de salário/proventos, mas uso de outros serviços. 20.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a". 21.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. 22.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
12/08/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13847632
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12/08/2024 16:06
Conhecido o recurso de MARLENE ALENCAR BEZERRA - CPF: *33.***.*71-92 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:52
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000373-85.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por MARLENE ALENCAR BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, a parte autora alega que sua conta bancária sofre descontos de um título de um título de capitalização não contratado. Ocorre que a parte ré comprovou adequadamente a contratação do serviço.
Conforme Id 88078306, a reclamante aderiu ao serviço quando assinou o contrato em que se cumpriram todos os costumes.
A assinatura do documento é semelhante à que se vê na cédula de identidade.
Os dados cadastrais conferem.
Não há indícios de fraude. Não pode a simples palavra do autor desconstituir acervo documental tão robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase. Publique-se e intimem-se. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000373-85.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por não haver elementos mínimos que possibilitem auferir a hipossuficiência econômica alegada.
Todavia, saliente-se não haver cobrança de custas inicias no âmbito dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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