TJCE - 0200365-94.2022.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:15
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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22/05/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 22/05/2024. Documento: 12409220
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200365-94.2022.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLEIDIANE CAVALCANTE NOBRE e outros RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE ALENCAR DE SOUZA *05.***.*51-42 EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer o Recurso Inominado. RELATÓRIO: VOTO: Processo 0200365-94.2022.8.06.0054 Recorrente: CLEIDIANE CAVALCANTE NOBRE MARIA CLEIDE CAVALCANTE NOBRE Recorrido: FRANCISCO JOSE DE ALENCAR DE SOUZA Juiz Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DE SUA ADVOGADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ALEGAÇÃO AUTORAL PERANTE O JUIZ A QUO DE PROBLEMAS DE SAÚDE DA PATRONA, O QUE IMPEDIU A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZ ARGUMENTO NOVO RELATIVO À SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA AUTORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator Cuida-se de ação ajuizada por CLEIDIANE CAVALCANTE NOBRE e MARIA CLEIDE CAVALCANTE NOBRE em desfavor de FRANCISCO JOSE DE ALENCAR DE SOUZA, na qual alega que sofreram grave constrangimento e acusação de terem praticado roubo no estabelecimento comercial do requerido, tendo sido as acusações divulgadas em vídeos que chegaram ao conhecimento das autoras.
Buscaram, desta forma a justa indenização pelos danos morais.
Em sentença monocrática (ID 11299580), o juiz de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora e a sua patrona deixaram de comparecer à audiência de conciliação, não tendo apresentado conteúdo convincente a comprovar a impossibilidade do comparecimento.
Condenou a parte autora em custas processuais.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 11299584), trazendo argumentos novos, sustentando que não recebeu a intimação para o comparecimento à audiência de conciliação, requerendo, pois, a anulação da sentença com o retorno dos autos para dar prosseguimento ao processo ou caso não seja este entendimento, que não haja condenação da recorrente em custas processuais.
Contrarrazões apresentadas (ID 11299589) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Assim, considerando o requerimento da pessoa física, o valor inexpressivo contido na fatura de consumo de água, o que aponta para baixo padrão de vida, e ainda que não houve impugnação pelo acionado através de contrarrazões, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida.
Pois bem, o MMº Juiz de direito extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o autor não compareceu à audiência de conciliação marcada para o dia 29/08/2023 09:30h, não aceitando a justificativa apresentada após a audiência pela advogada da parte. Eis as razões de decidir: "[…] o documento apresentado na petição ID. 68743013 não tem o condão de justificar a ausência mencionada, pois não é um atestado médico, não consta a CID da doença que acometeu a pessoa medicada, além de ter como paciente a advogada das requerentes.
Saliento que na procuração juntada aos autos na petição inicial, as autoras constituíram dois advogados, sendo assim, elas poderiam ter comparecido à audiência virtual acompanhada da advogada Weidy Lidiane de Sousa Santos. [...]." Em suas razões recursais, a parte autora inovou sua tese, aduzindo que vez que não houve intimação da Recorrente ou sua patrona acerca da audiência, bem como aduziu que a outra advogada cadastrada como patrona das autoras não mais integrava a sociedade de advocacia, o que lhe impediu de substituí-la em audiência.
Até a sentença, a parte autora apenas havia mencionado o seu estado de saúde como causa do não comparecimento, fazendo o MM Juiz crer que estivesse ciente da assentada. A própria advogada subscritora da peça recursal confessa que tinha conhecimento da audiência, conforme informa em seu petitório constante do ID 11299576.."A despeito do conhecimento da data e do horário designados para audiência em epígrafe, a procuradora das reclamantes...". O argumento contido nas razões recursais encerra autêntica a inovação de matéria em grau recursal, porquanto a tese de vício na marcha processual somente foi levantada em sede de recurso inominado, subtraindo-se do julgador de 1º grau, não podendo dar-se guarida à tal pretensão recursal. Assim, considerando que o recurso traz apenas esta tese, não deve ser conhecido ante a patente inovação em grau recursal, afrontando o art. 1.013 do CPC, uma vez que referida tese não constava na justificativa apresentada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MANUTENÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO.
DÍVIDA EXISTE E REGULARMENTE PROTESTADA, MAS POSTERIORMENTE PAGA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA O ENVIO DE CARTA DE ANUÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DOCUMENTOS ANEXADOS COM O RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA.
Recurso desprovido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000626-17.2015.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 14.09.2015) Em face ao exposto, não se toma conhecimento do recurso interposto, mantendo-se a r. sentença tal como lançada.
Na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, conforme estabelece o Enunciado 122 do FONAJE: Enunciado 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC e nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Precedentes" (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.).
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12409220
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20/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12409220
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17/05/2024 22:18
Não conhecido o recurso de CLEIDIANE CAVALCANTE NOBRE - CPF: *09.***.*16-54 (RECORRENTE)
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17/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12166055
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12166055
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30/04/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12166055
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30/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:44
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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