TJCE - 0050306-72.2019.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2025 08:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/02/2025 07:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135034729
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135034729
-
06/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135034729
-
06/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 20:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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19/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 16:22
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
19/07/2024 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89170009
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89170009
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89170009
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89170009
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o art. 1º, III, "a", da resolução do Órgão Especial de n. 29/2020, intimem-se as partes, por seus procuradores, para se manifestarem sobre os ROPVs em anexo, no prazo de 05 dias, identificando alguma existência de incorreção.
Decorrendo o prazo sem manifestação, os mesmos serão assinados pelo MM.
Juiz e enviados para pagamento. Santa Quitéria, 08/07/2024.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
09/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89170009
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08/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86095406
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050306-72.2019.8.06.0160 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BRAGA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença como liquidação de sentença requerido por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BRAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O Exequente peticionou no ID. 70960435 requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilha de cálculos do valor devido no ID. 70960436.
Decisão de ID. 80128307 recebeu o cumprimento de sentença de ID. 70960435 como liquidação de sentença e intimou ambas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos para a elaboração dos cálculos.
A Autarquia Federal apresentou embargos de declaração no ID. 80478764.
Em manifestação de ID. 80877533, o INSS concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente no valor total de R$ 75.649,92 atualizados até 10/2023.
O exequente no ID. 82718176 requereu a fixação dos honorarios de sucumbencias e homologação dos cálculos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos são tempestivos.
Pois bem.
Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Bem por isso, a doutrina processualista classifica os Aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves1 "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. Na espécie, considerando que os cálculos foram apresentados pelo exequente (ID. 70960436), bem como houve concordância da Autarquia Federal com os cálculos apresentados (ID.80877533) e estando pedente sua homologação, vislumbra-se que os embargos oposto pelo executado perdeu seu objeto e com a consequente extinção pela perda supervivente do objeto.
Isso posto, JULGO EXTINTO o embargos de declaração pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
Dispõe o art. 535, §3º, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Extrai-se dos autos que o Exequente deu início ao cumprimento de sentença em face do INSS visando o recebimento dos valores atrasados referente ao benefício previdenciário concedido na sentença de ID. 70363268 e acordão de ID. 70363293, transitado em julgado (ID. 70363312), tendo a autarquia previdenciária concordado com os cálculos apresentados.
No tocante aos honorários sucumbenciais, foi determinada pelo Acórdão proferido a sua fixação apenas na fase de liquidação do julgado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, bem como o §4º, II, do mesmo Código, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".
Logo, cabe ao magistrado, nesta fase de liquidação, definir o percentual de honorários, obedecendo os limites estipulados pelo CPC, não se vinculando, porém, ao percentual fixado pelo juiz na fase de conhecimento, já que não houve determinação da instância superior nesse sentido.
Isso posto, tendo em vista a natureza e importância da causa (verbas salariais), fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §3º, I, do CPC.
E a partir dos cálculos apresentados pela exequente no ID. 70960436, deve ser expedido uma RPV em seu nome; e uma RPV em relação aos honorários sucumbenciais, já que o valor não excede o teto da RPV.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos de ID. 70960436 apresentados pelo Exequente e DETERMINO a expedição de RPV em nome do Exequente, com destaque dos honorários contratuais em nome da Sociedade Individual de Advocacia (contrato ID. 70363282), e de RPV em nome da Sociedade Individual de Advocatícia atinente aos honorários sucumbenciais, por meio do sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Intimem-se ambas as partes do teor desta decisão.
Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência e manifestação no prazo de até 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020.
Pág. 1849. -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86095406
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20/05/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86095406
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20/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/03/2024 07:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80128307
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80128307
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23/02/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80128307
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23/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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22/02/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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07/11/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70385996
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70385996
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09/10/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70385996
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09/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:19
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2023 08:44
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/07/2023 13:29
Mov. [50] - Mero expediente: Em obediencia a Portaria n. 1282/2023-GABRESI, publicada no DJE de 22/05/2023, migre-se o presente processo para o sistema PJE. Apos, intimem-se as partes, para ciencia da descida dos autos e, se for o caso, requerer o que ent
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06/07/2023 14:01
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 13:58
Mov. [48] - Trânsito em julgado
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06/07/2023 00:30
Mov. [47] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 16/05/2022Transito em julgado: Tipo de julgamento: AcordaoDecisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao-Pr
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23/03/2022 16:34
Mov. [46] - Recurso Eletrônico
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23/03/2022 16:31
Mov. [45] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 16:39
Mov. [44] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01801933-3Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 21/03/2022 16:31
-
19/03/2022 08:41
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0020/2022Data da Publicacao: 21/03/2022Numero do Diario: 2807
-
17/03/2022 02:14
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 17:02
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 10:11
Mov. [40] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01801774-8Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 14/03/2022 10:05
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02/03/2022 13:32
Mov. [39] - Conclusão
-
02/03/2022 13:32
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 254-2022
-
02/03/2022 13:32
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 254-2022
-
28/02/2022 01:04
Mov. [36] - Certidão emitida
-
21/02/2022 21:56
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0094/2022Data da Publicacao: 22/02/2022Numero do Diario: 2789
-
21/02/2022 13:33
Mov. [34] - Informação
-
18/02/2022 02:18
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 17:10
Mov. [32] - Certidão emitida
-
17/02/2022 14:56
Mov. [31] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 16:24
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
28/01/2022 17:01
Mov. [29] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 19/10/2021, para parte intimada as fls. 83/84 atender ao despacho/ato ordinatorio de fls. 82.
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20/01/2022 08:32
Mov. [28] - Conclusão
-
25/09/2021 00:58
Mov. [27] - Certidão emitida
-
14/09/2021 09:51
Mov. [26] - Certidão emitida
-
14/09/2021 09:49
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 11:07
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WSTQ.21.00170208-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/09/2021 10:43
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29/07/2021 15:49
Mov. [23] - Laudo Pericial
-
18/06/2021 07:39
Mov. [22] - Certidão emitida
-
10/06/2021 03:36
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0167/2021Data da Publicacao: 10/06/2021Numero do Diario: 2627
-
08/06/2021 13:22
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2021 14:39
Mov. [19] - Certidão emitida
-
07/06/2021 14:36
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2021 13:37
Mov. [17] - Documento
-
01/07/2020 10:13
Mov. [16] - Petição: N Protocolo: WSTQ.20.00167335-1Tipo da Peticao: ReplicaData: 01/07/2020 09:53
-
30/06/2020 11:38
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0267/2020Data da Disponibilizacao: 29/06/2020Data da Publicacao: 30/06/2020Numero do Diario: 2404Pagina: 715 ate 71
-
26/06/2020 10:18
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0267/2020Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos que a acompanham. Advogados(s): Raimundo Nonato Braga Muniz (OAB
-
25/06/2020 10:14
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WSTQ.20.00167189-8Tipo da Peticao: ContestacaoData: 25/06/2020 10:06
-
24/05/2020 04:48
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/05/2020 12:46
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/05/2020 11:48
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos que a acompanham.
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24/03/2020 11:31
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2020 10:10
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WSTQ.20.00165964-2Tipo da Peticao: ContestacaoData: 23/03/2020 09:29
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05/02/2020 16:18
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/12/2019 16:31
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2019 10:53
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2019 14:23
Mov. [4] - Petição: N Protocolo: WSTQ.19.00026176-7Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 13/11/2019 14:54
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12/11/2019 09:24
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
11/11/2019 12:54
Mov. [2] - Conclusão
-
11/11/2019 12:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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