TJCE - 3000650-19.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALCIOMAR PROENCA MAGALHAES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16759603
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16759603
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16/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759603
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13/12/2024 16:02
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2256-59 (RECORRIDO) e provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15953006
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15953006
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000650-19.2024.8.06.0064 RECORRENTE: ALCIOMAR PROENCA MAGALHAES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 09 de dezembro de 2024, às 09h30, e término no dia 13 de dezembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 29 de janeiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de novembro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
21/11/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15953006
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19/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000650-19.2024.8.06.0064 AUTOR: ALCIOMAR PROENCA MAGALHAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA E DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA DESCONTADA proposta por ALCIOMAR PROENÇA MAGALHÃES em face de BANCO SANTANDER S/A, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que é aposentada pelo INSS e que recebe seu benefício no Banco acionado.
Aduz que vem sofrendo descontos em seus benefícios referentes serviço de cartão de crédito que não contratou, razão pela qual ingressou com a presente demanda. 3.
Pelo exposto, requer ao final que seja anulada a contração por vício de consentimento; a restituição dos valores descontados, na quantia de R$ 10.550,96, acrescido das parcelas futuras até o final da ação, sem de descontos futuros até o final da presente ação; bem como a concessão do benefício da justiça. 4.
O banco requerido apresentou contestação ao Id. 83563596, na qual suscita preliminar de incompetência dos juizados especiais, em razão da necessidade de realização de perícia e de ausência de interesse de agir, por falta de reclamação administrativa, bem como prejudicial de mérito por prescrição, uma vez que entre a data do primeiro desconto (2016) e da distribuição da ação (2024) decorreu prazo superior a 3 (três) anos. 5.
No mérito, sustenta, entre outros, a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação, ausência de dano moral, necessidade de compensação atualizada, impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro e impossibilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, que seja a ação julgada improcedente a ação, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé; subsidiariamente, caso seja reconhecida a procedência do pedido, que haja a compensação do crédito liberado em favor da parte autora - sempre de forma atualizada (juros e correção monetária) - com a quantia cujo ressarcimento foi determinado por este juízo. 6.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar. A parte autora pediu prazo para apresentar réplica, enquanto a parte demandada pugnou pela designação de audiência de instrução (Id. 83766556). 7.
A parte autora apresentou réplica ao Id. 85920668, na qual rebate os argumentos da defesa e sustenta a tese de nulidade do contrato por vício de vontade.
Afirma, ainda, que não tem conhecimentos bancários e que vem sofrendo descontos "de R$ 127,12 (cento e vinte e sete reais e dose centavos) em sua conta, desde MARÇO DO ANO DE 2017" (fls. 3). 8.
Realizada audiência de instrução foi renovada a tentativa conciliatória, que não logrou êxito.
Na ocasião foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
As partes informaram que não possuíam outras provas. (Id. 85920668). 9.
A parte Autora juntou documentos ao Id. 88675639 acusando os descontos efetuados pela Acionada, e esta se manifestou ao Id. 89977674. 10.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Este é o breve relato, razão pela qual passo a decidir. DAS PRELIMINARES. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 11.
Não há que se falar em necessidade de perícia técnica nos presentes autos, sendo plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios carreados aos autos. 12.
Instar consignar que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento. 13.
No caso dos autos, entendo ser desnecessária a realização de exame pericial, haja vista a existência de outros elementos que permitem a análise do mérito sem prejuízo. 14.
Dito isto, rejeito a aludida preliminar.
DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 15.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve também ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 16.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que os demandados não reconhecem o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. 17. A instituição financeira ré também argui a prejudicial de mérito de prescrição, em razão do lapso temporal de mais de 3 (três) anos transcorrido entre o início dos descontos (2016) e o ajuizamento presente ação em 2023. 18.
Contudo, a presente demanda refere-se à obrigação de trato sucessivo, portanto, o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o vencimento de cada desconto. 19.
No caso concreto, como os descontos continuam ocorrendo, não há que se falar em prescrição. 20.
Superada a prejudicial de mérito invocada, passo agora a analisar o mérito propriamente dito.
DO MÉRITO. 21.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Nesta esteira, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios pela parte Autora, por entender tal pedido como desnecessário e protelatório, já que a parte demandada possuía meios de comprovar, documentalmente, a regularidade das transações e a efetiva disponibilização dos valores.
Pelo exposto, passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. 22.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a parte autora é consumidora dos serviços por ela prestados, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 23. Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 24.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a parte ré comprovar a regularidade da contratação e que disponibilizou o valor do empréstimo à parte autora. 25.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em discutir acerca da licitude do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 26.
Analisando os autos, assiste razão a parte Autora. Explico. 27.
Apesar da parte Acionada ter juntado os contratos de empréstimo consignado e de reserva de margem consignável assinados pelo Autor, não há provas de que o plástico tenha sido entregue ao mesmo, quiçá utilizado em compras ou saques. 28. À vista disso, não caberia ao demandante a prova negativa de que não contratou e de que não utilizou o cartão, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do demandante, qual seja, a efetiva realização dos contratos de empréstimo por cartão de crédito e a sua maturação com o desbloqueio e utilização do serviço, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. 29.
Sobre a modalidade de empréstimo por cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), importante registrar que a sigla RMC nada mais é que uma identificação para os descontos mensais do cartão de crédito consignado na folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionista do INSS. 30.
Em outras palavras, a RMC significa um mínimo passivo de ser descontado dos vencimentos do contratante, referente a um crédito por ele tomado junto ao banco, através de saque/transferências/compras com o cartão de crédito consignado. 31.
Impende ainda destacar que a constituição de Reserva de Margem Consignável encontra previsão legal contida no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e no inciso VI do art. 154 do Decreto nº 3.048/99, então, não há ilicitude na conduta da instituição financeira que retém margem consignável para operação com cartão de crédito, quando expressamente autorizado pelo consumidor e, desde que a contratação esteja provada e o valor efetivamente liberado em favor do contratante pela instituição financeira, o negócio é supostamente legítimo. 32.
No caso, o histórico de empréstimos consignados da parte autora revela a existência de um contrato na modalidade cartão de crédito RMC ativo e incluído em 02/2017, que é o refutado nesta lide, e três que foram excluídos, vide Id. . 88677080 - Pág. 3.
Em confronto com a documentação da parte Acionada, tem-se que o contrato de cartão de crédito consignado juntada para tentar demonstrar a lisura dos descontos foi celebrado em 10/2015, mas foi supostamente migrado para o Banco Santander.
De todo modo, não há indícios de que o serviço de cartão de crédito RMC foi utilizado pelo Autor, as próprias faturas juntadas pela parte Acionada ao Id. 83563594 não indicam uma única utilização pelo consumidor, ratificando as declarações que o mesmo prestou no seu depoimento pessoal (Id. 88564068 - 8min41s). 33.
Em relação ao suposto TED de Id. 83563591 urge destacar que o mesmo não deflagra qualquer relação com o serviço de cartão de crédito RMC refutado, notadamente porque operacionalizado em 28/10/2021, quando o serviço refutado nesta lide teve origem em 02/2017. 34.
Portanto, conclui-se que não logrou êxito a parte requerida em comprovar a regularidade do contrato impugnado pela parte autora e que esta recebeu os valores supostamente contratados a título de empréstimo por cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), de forma a ser necessária a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado aqui postos em discussão. 35.
Em consequência da nulidade das contratações acima referenciadas, não deve o banco demandado ordenar qualquer desconto junto ao benefício da parte demandante, abstendo-se também de proceder à cobrança do aludido débito de forma diversa. 36.
Pertinente aos danos materiais requestados pela parte promovente tal pedido merece prosperar. 37.
No caso em espécie, a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito tipo RMC que não foi recebido pelo Autor ou mesmo utilizado. 38. É fato que, havendo cobrança indevida e que gere a diminuição da renda da parte autora, torna-se induvidosa a obrigação de restituição desses valores. 39.
Desta forma, a falta da prova da contratação, bem como utilização do cartão de crédito na modalidade RMC e empréstimos a partir dele, impõe o dever da devolução dos valores descontados de seu benefício, de modo simples, conforme requerido na inicial, sem prejuízo da inclusão de parcelas que se venceram ao longo da marcha processual, conforme preceito do Art. 332 do CPC. 40.
Acolho ainda o pedido autoral para que a parte Acionada se abstenha de efetuar novos descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de crédito modalidade RMC de nº. 850735356-61, sob pena de multa a ser fixada.
Registro que o deferimento do presente pedido não se trata de decisão extra petita já que o mesmo foi expressamente lançada na atermação, em local topográfico acima do rol dos pedidos, o que não impede de ser apreciado, conforme diretriz principiológica do Art. 322, parágrafo 2º do CPC. 45.
Relativamente ao pedido de compensação formulado pelo demandado, pelas razões já declinadas, indefiro-o, porquanto não restou comprovado que a parte autora tenha recebido ou usufruído de qualquer quantia referente a tal contratação. 46.
Por fim, rejeito o pleito da Acionada de condenação da Autora em litigância de má-fé eis que não há provas nos autos que amparem tal pedido. 47.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar nulo o contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC de nº. 85735356-61; b) Determinar que o Banco Acionado se abstenha de qualquer desconto ou cobrança em razão do contrato acima, inclusive a título de antecipação de tutela, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo; c) Determinar a devolução, simples, de todos os valores referentes as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do requerente concernente ao contrato em discussão na presente ação, e suas respectivas reservas de margem consignável, e ainda as que foram descontadas no curso do processo, que deverão ser todas corrigidas monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e) Rejeitar o pedido de compensação formulado pela demandada, bem como de condenação da parte demandante em litigância de má-fé. 48. Oficie-se a Agência do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, suspender os descontos no benefício da reclamante em razão do contrato ativo de no. 85735356-61, que foi declarado nulo. 49. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 50. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ciência • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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