TJCE - 3002175-36.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165041436
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165041436
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15/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165041436
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15/07/2025 11:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160584860
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160584860
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16/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160584860
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16/06/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:46
Juntada de informação
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22/05/2025 09:35
Juntada de informação
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17/05/2025 11:39
Expedição de Carta precatória.
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14/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:20
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 13:15
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:39
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133166662
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133166662
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27/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133166662
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27/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133166662
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25/01/2025 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/12/2024 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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15/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2024 19:14
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2024 19:13
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 04:21
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GLAYDIANE GOIS MESQUITA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:20
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90554037
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90554037
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15/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3002175-36.2024.8.06.0064 AUTOR: ELEDINA SILVA DOS SANTOS REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 90289938. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90554037
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14/08/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2024 23:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:22
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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04/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:24
Decorrido prazo de GLAYDIANE GOIS MESQUITA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:07
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89204864
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89204864
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89204864
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89204864
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17/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002175-36.2024.8.06.0064 AUTOR: ELEDINA SILVA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DANOS MATERIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELEDINA SILVA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP e UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, todas as partes já qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte promovente que: "verificando seu extrato do INSS, notou que houveram vários no decorrer de anos. (..) Cumpre destacar que a requerida "AAPEN" realizou descontos sem prévia autorização da requerente entre os meses de 06/2019 à 02/2020.
Tais descontos variavam entre R$ 19,96 e R$ 20,90. (...) Um pouco mais adiante, podemos ver que a requerida "UNASPUB", também realizou descontos sem prévio conhecimento da autora.
Tais valores, começaram a ser descontados em 12/2022 e perduraram até o presente momento. (..) Essas atitudes das promovidas, trouxeram grandes prejuízos para a promovente, pessoa idosa, leiga e de poucos recursos.
Sabe-se, Excelência, que a requerente recebe aproximadamente um pouco mais de um salário mínimo, e que os descontos que acontece desde 2019, embora os valores "pareçam pouco", afetam substancialmente a autora.
Quando entrou em contato com as associações, lhe foi informado que ela poderia ter vários benefícios, no entanto, tais descontos foram feitos de maneira compulsória, e sem a vontade da autora" (sic.). 3. Diante disso, a parte requerente decidiu ingressar com a presente ação pedindo a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 na proporção de R$ 7.000,00 para cada requerida; Nulidade de eventuais contratos face a ausência de anuência do requerente e condenação das partes requeridas ao pagamento de dano material face a repetição do indébito, em dobro, na proporção inerente aos descontos de responsabilidade de cada uma das Rés, consoante memória de cálculo em anexo, eventualmente acrescidos de descontos vindouros, onde atualmente se persegue o valor à este título na ordem de R$ 2.211,92.
Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. 4.
Do termo de audiência de conciliação virtual realizada dia 04 de julho de 2024 (ID nº 89078888), depreende-se que a parte demandada, UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, não compareceu na audiência virtual, embora devidamente citada e intimada para o ato.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP requereu prazo para apresentar contestação, procuração, substabelecimento, atos constitutivos e a carta de proposição, após pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte reclamante, requereu prazo para apresentar réplica à contestação e afirmou não ter mais interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Por fim, requer a decretação da revelia em relação a ré UNASPUB. 5.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP apresentou contestação, na qual suscita preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito em razão da ocorrência de prescrição trienal, pois os descontos ocorreram entre junho de 2019 e fevereiro de 2020.
No mérito, afirma que agiu dentro da legalidade, sustentando a inaplicabilidade da repetição do indébito, em razão da ausência de má-fé e a inexistência de dano moral.
Assim, pede seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que não se trata de relação de consumo, sendo a Requerida uma Associação Civil sem fins lucrativos; seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais (ID 89080687). 6.
A parte autora apresentou réplica ao ID 89119003, na qual reitera os termos da exordial, pede a decretação de revelia da UNASPUB (UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORESPUBLICOS) e impugna a contestação de id 89080687, por entendê-la genérica. 7.
Eis o relatório.
Passo a decidir. DA REVELIA: 8.
Conforme se vê no termo de audiência juntado aos autos (ID nº 89078888), a parte reclamada, UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, não compareceu à audiência de conciliação virtual designada, embora tenha sido regularmente intimada para o ato, conforme se observa do AR anexado ao s ID nº 87834545. 9.
Segundo prevê o art. 20 da Lei nº 9.099/95, na ausência da parte demandada à sessão de conciliação, poderão ser considerados como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 10.
No caso dos autos, firmei juízo de valor de que a parte promovida deu pouco caso à ação que lhe foi proposta, ou pelo menos admitiu-lhe tacitamente a procedência, pois não compareceu à audiência de conciliação virtual designada, mesmo devidamente intimada para o ato e cientificada dos efeitos da ausência injustificada.
Bem por isso, confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com os destinos do processo, o que me leva a decretar a sua revelia, nos exatos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, antes mencionado. 11.
Impende destacar que por não se tratar de responsabilidade solidária, a defesa apresentada pela corré, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP, não aproveita a revel, haja vista que os supostos ilícitos serão apreciados de forma independente. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 12.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP, por ausência de pretensão resistida, deve também ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 13.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que os demandados não reconhecem o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO 14.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP argui a prejudicial de mérito de prescrição trienal, em razão do lapso temporal transcorrido entre a incidência da tarifa, entre junho de 2019 e fevereiro de 2020, até o ajuizamento presente ação, em 09/05/2024. 15.
Contudo, o prazo prescricional que regula a pretensão posta em Juízo é quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC.
Assim, inexistem descontos prescritos. 16.
Superadas as preliminares e as prejudiciais de mérito invocadas, passo agora a analisar o mérito propriamente dito. DO MÉRITO: 17. Analisando os autos entendo comportar o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as informações e provas acostadas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (art. 355, inc.
I, CPC). 18.
Cabe destacar que a relação existente entre a parte autora e as partes demandadas atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois restam preenchidos os requisitos legais para a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, já que como não há uma relação associativa, as situações se configuram como uma relação de consumo, devendo incidir as normas do CDC, por força de seu artigo 17, uma vez que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 19.
Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 20.
Insta registrar que a aferição de culpa é irrelevante ao presente caso, por força do art. 14, do mencionado diploma legal. 21.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 22.
Desse modo, milita em prol da consumidora, ora demandante, a presunção do defeito na prestação de serviço e incumbe aos fornecedores/demandadas desfazê-la, em razão da inversão do ônus da prova, a qual decreto neste momento. 23.
Assim, caberia às promovidas comprovarem a efetiva adesão da parte requerida, por meio da respectiva ficha de filiação, bem como instrumento de autorização para proceder aos descontos no benefício previdenciário da requerente. 24.
Na hipótese dos autos, a parte requerente afirmou categoricamente que não tem nenhum vínculo associativo com as partes rés, mas - mesmo assim - foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando tal alegação comprovada através dos documentos carreados aos autos por esta, principalmente o histórico de crédito (ID 85869808), no qual fica clara a existência dos seguintes descontos em seu benefício pelos réus: - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP, descontos entre junho de 2019 e fevereiro de 2020, sob a rubrica 248 - "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527": - UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, descontos entre dezembro de 2022 e abril de 2024, sob a rubrica 259 - "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28": 25.
Coube à parte requerente aduzir a inexistência de qualquer filiação que gerou o débito a ela imputada.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não se associou às partes requeridas, sendo dever destas, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do demandante, ou seja, a prova de que a suplicante era um de seus associados e que autorizou os descontos aqui discutidos, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. 26.
No caso, não logrou êxito a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP em apresentar documento que demonstrasse a filiação da parte autora ou qualquer autorização para realização dos descontos. 27.
Quanto à UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, a falta de contestação à lide, assim como a própria ausência da parte demandada a uma das audiências do processo, há de resultar na confissão quanto à matéria fática corroborada com a prova documental colacionada aos autos. 28.
Assim, não tendo os réus trazido aos autos as provas que facilmente estariam em seu alcance - como a ficha de filiação, termo de autorização de descontos assinados pela suplicante ou outros documentos - para demonstrar as relações jurídicas ora postas em discussão e que os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente foram legítimos, presume-se indevida a cobrança das taxas associativas ora impugnadas. 29.
Conclui-se, assim, que a contratação com as associações demandadas não foram realizadas pela parte autora, sendo estas inexistentes, portanto, não há qualquer vínculo da demandante com as entidades rés referente à associação daquela a estas. 30.
Desse modo, não resta dúvidas que as cobranças mensais lançadas no benefício previdenciário da autora são indevidas, mostrando-se ilegítima e ilegal, posto não está amparada por nenhum negócio jurídico do qual tenha feito parte a reclamante. 31.
Pertinente aos danos materiais requestados pela parte promovente tal pedido merece prosperar, devendo ser restituído, por cada uma das demandadas os descontos por elas efetuados, conforme acima descrito. 32. É fato que, havendo cobrança indevida e que gere a diminuição da renda da parte autora, torna-se induvidosa a obrigação de restituição desses valores. 33. Por sua vez, preceitua o art. 42 do CDC que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 34. É obrigação do fornecedor ter controle sobre todas as operações obrigacionais relacionadas ao seu negócio, mantendo-se sempre atento acerca das cobranças de cada cliente e, no caso de existir desconto indevido, é obrigado a conferir a situação e providenciar sua imediata regularização. 35. Assim, não há engano justificável apto a afastar a repetição em dobro do que foi indevidamente cobrado.
Ambos os requeridos deixaram de agir com a boa-fé objetiva exigida durante a contratação, pois efetuaram descontos sem qualquer autorização da autora, o que impõe o dever da devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício, nos exatos termos do art. 42 do CDC. 36.
No que concerne ao dano moral este reside no constrangimento e aborrecimentos de cunho financeiro vivenciados pela parte autora, que teve seu benefício previdenciário reduzido por descontos ilegítimos, verba de natureza alimentar. 37.
Com efeito, os descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado que aufere baixa remuneração, causa abalo psíquico presumível ensejador de indenização, sobretudo quando não decorreram de relação jurídica da qual participou, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 38.
A apropriação indevida de verba alimentar ofende sim o direito de subsistência da beneficiária. 39.
Destarte, merece também prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. 40.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que o montante a ser arbitrado serve a duas finalidades precípuas: por um lado, compensar a vítima pelos abalos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, por outro, punir o autor do dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 41.
Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a quantidade e os valores dos descontos efetivados, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP e em R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. 42.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP a devolução dos descontos efetuados entre junho de 2019 e fevereiro de 2020, descritos no ID 85869809, em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de 1% a.m, ambos, a partir de cada desconto; e b) condenar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da citação. c) condenar a UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS a devolução dos descontos efetuados entre dezembro de 2022 e abril de 2024, descritos no ID 85869810, em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de 1% a.m, ambos, a partir de cada desconto; e d) condenar a UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da citação. 43.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 44.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 45.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89204864
-
16/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89204864
-
16/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 16:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/06/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86251271
-
21/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002175-36.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/07/2024 15:30 horas. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 20 de maio de 2024. Ladyjane Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86251271
-
20/05/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86251271
-
20/05/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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12/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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09/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 22:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/05/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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