TJCE - 0182873-98.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
29/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 02:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:13
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
07/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 17607055
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 17607041
-
13/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 17607055
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 17607041
-
12/03/2025 12:44
Erro ou recusa na comunicação
-
12/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17607055
-
12/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17607041
-
28/02/2025 17:59
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2025 17:59
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
01/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
22/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/10/2024 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14419417
-
24/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14419417
-
23/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14419417
-
12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/09/2024 09:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DE MENDONCA - CPF: *04.***.*12-72 (APELANTE) e MARIA VALERIA DE LIMA FEITOSA - CPF: *59.***.*17-34 (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/09/2024. Documento: 14172619
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14172619
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0182873-98.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14172619
-
30/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
24/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12370634
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0182873-98.2015.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Enquadramento, Plano de Classificação de Cargos] APELANTE: FRANCISCO JOSE DE MENDONCA e outros APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
JULGAMENTO DO FEITO SEM PRÉVIO AVISO ÀS PARTES.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
OFICIAIS DE JUSTIÇA APROVADOS EM CONCURSO CUJA ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA O CARGO ERA O NÍVEL MÉDIO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º, I e II, 5º, II, "a", § 1º, 7º, § 3º e 45 DA LEI ESTADUAL Nº 14.786/2010.
MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS RECONHECIDA.
TEMA Nº 687 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PLEITO DE ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA REMUNERATÓRIA APLICADA AO NÍVEL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
TEMA Nº 41 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
AFASTADA A TESE DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE MULTIPLICADOR DE 2,8 SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam estes autos de Apelação Cível interposta por Francisco José de Mendonça e Maria Valéria de Lima Feitosa em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, seus enquadramentos na tabela vencimental de nível superior, no que se refere ao exercício no cargo de Oficial de Justiça, inclusive, assegurando-lhes o direito a serem contemplados pelas promoções e progressões verticais. 2.
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, o qual consistiria no julgamento do mérito da demanda sem que tivesse sido analisado pleito de expedição de ofícios ao TJCE formulado pelos autores.
Matéria exclusivamente de direito.
Inexistência de controvérsia fática a ser solucionada.
Ausência de qualquer prejuízo às partes advindos do julgamento antecipado do feito. 3. Quanto à argumentação dos recorrentes de que este Tribunal deveria declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 4º, incisos I e II, 5º, II, "a", §1º, 7º, §3º e 45 da Lei nº 14.786/2010, por violação aos princípios da igualdade, segurança jurídica e irredutibilidade salarial, bem como ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, não lhes assiste razão.
Isso se deve ao fato de que essa questão já foi analisada por esta Corte de Justiça, por meio de seu Órgão Especial e o entendimento fixado foi de que os referidos dispositivos não afrontam a Constituição Federal.
Precedentes do TJCE.
Tema nº 697 do STF de Repercussão Geral. 4. A Lei nº 16.302/17, que modificou parcialmente a Lei nº 14.786/2010, padronizou a nomenclatura dos Oficiais de Justiça e proibiu explicitamente qualquer alteração de nível, mantendo as diferentes categorias existentes. Os servidores ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador, hipótese dos autos, estão enquadrados na carreira de nível médio, fazendo jus à remuneração respectiva. 5.
Disposição em conformidade com o que é estabelecido na Constituição Federal que, em seu art. 37, inciso II, estipula a obrigatoriedade do concurso público para a investidura em cargo público, o que indica que os autores, aprovados em concurso público para provimento de cargo de escolaridade de nível médio, não podem ser posicionados na tabela salarial correspondente ao nível superior. Súmula Vinculante nº 43. 6.
Não acatada a argumentação de suposta quebra da segurança jurídica pela Lei nº 14.786/2010, com base na alegação de que a Lei Estadual nº 13.551/2004 havia garantido o posicionamento em nível superior para todos os oficiais de justiça.
Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico.
Tema nº 41 de Repercussão Geral do STF. 7. Por fim, no tocante à alegação de redução na remuneração dos autores advinda da aplicação do índice de multiplicação de 2,8 a incidir nos vencimentos dos apelantes, entendo que não merece prosperar. O referido índice encontra previsão legal no art. 8º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.786/10.
Não há que se falar em redução da remuneração dos recorrentes decorrente da aplicação de índice legalmente previsto.
Outrossim, ao Poder Judiciário não cabe o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob pena de afronta à separação de poderes, uma vez que tal disposição apenas pode ser feita pelo Poder Legislativo, no exercício de sua função típica atribuída pela Constituição Federal.
Súmula Vinculante nº 37. 8.
Apelação Cível conhecida e, no mérito, improvida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (ID 6755392) nos seguintes termos: "Cuidam estes autos, de Apelação Cível interposta por Francisco José de Mendonça e Maria Valéria de Lima Feitosa em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, seus enquadramentos na tabela vencimental de nível superior, no que se refere ao exercício no cargo de Oficial de Justiça, inclusive, assegurando-lhes o direito a serem contemplados pelas promoções e progressões verticais.
Alegam os requerentes que foram investidos no cargo de Oficial de Justiça, quando este tinha como requisito apenas a conclusão de ensino médio.
Posteriormente, adveio a Lei Estadual nº 13.221/2002, que enquadrou a carreira no quadro de pessoal de nível superior e passou a exigir o curso superior para quem ingressasse no cargo.
Afirmam que a partir da publicação da Lei, os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça passaram a se enquadrar em grupos ocupacionais distintos: a) os titulares de nível superior ao tempo da publicação da Lei Estadual nº 13.221/2002 e b) aqueles que não eram titulares de nível superior, no momento da referida publicação.
Declaram que apesar de não enquadrados na tabela remuneratória relativa ao nível superior, os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, titulares de nível médio, na época, alcançaram o direito às vantagens nominalmente identificadas, de modo a igualar seus vencimentos aos dos servidores com o mesmo tempo de serviço.
Inicial recebida pelo juízo, tendo sido determinado a citação do ente público para que apresente contestação.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, às fls. 99/120, defendendo, em resumo, a legalidade da Lei 14.786/2010, ao passo que alega afronta as normas constitucionais pela Lei n.º 13.551/2004, na medida em que transformou um cargo de nível médio em cargo de nível superior, afirmando que havia desrespeito ao princípio do concurso público.
Assevera a discricionariedade da Administração na elaboração de novo plano de cargos e a inexistência de direito adquirido a Regime Jurídico.
Alega a inaplicabilidade da regra da segurança jurídica.
Por fim, requer a improcedência do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito.
A ação foi julgada improcedente nos seguintes termos: "
III - Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado pelos autores, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o valor da condenação divididos em partes.iguais para cada autor, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC/2015, suspendendo o pagamento destes ônus por cinco anos, em face ao pedido de gratuidade judiciária deferido, às fls. 95, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015." Apelação interposta pelos demandantes, pugnando pela reforma da decisão de 1º grau para que ocorra o enquadramento pretendido.
Contrarrazões ao apelo dos autores interposta pelo Estado do Ceará." Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, por entender, em suma, que a norma questionada já teve sua constitucionalidade analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual entendeu inexistir afronta à Constituição Federal na distinção de enquadramento de remuneração de servidores com níveis de escolaridade distintos. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. 2.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, é necessário examinar a alegação de cerceamento de defesa formulada pelos apelantes.
Como mencionado nas razões de recurso apresentadas pelos recorrentes, a sentença recorrida teria incorrido em nulidade ao julgar o feito sem que antes tenha analisado o pleito formulado pelos apelantes de que fosse expedido ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que fosse juntado aos autos as informações relativas ao desenvolvimento de suas carreiras.
In casu, verifica-se que a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, qual seja a aferição da (in)constitucionalidade dos arts. 4º, incisos I e II, 5º, II, "a", §1º, 7º, §3º e 45 da Lei nº 14.786/2010; do enquadramento dos autores na referência remuneratória dos ocupantes de cargo de nível superior; bem como o afastamento do índice multiplicador de 2,8 para cumprimento da segunda parte do art. 8º, § 2º do mesmo diploma legal.
Percebe-se, pois, inexistir questão de fato que demande a produção de provas para sua solução.
Dito isso, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado está autorizado a julgar antecipadamente a lide que dispense a instrução probatória, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Constata-se, pois, que a falta de aviso prévio sobre o julgamento antecipado não gerou qualquer prejuízo às partes, uma vez que o assunto tratado nos autos diz respeito exclusivamente a questões de direito e a prova documental apresentada se mostrou suficiente para resolução da lide.
Inexistentes, pois, motivos para reconhecimento do suscitado cerceamento de defesa, com o consequente pronunciamento da nulidade pleiteado.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença recorrida. II.
DO MÉRITO Quanto à argumentação dos recorrentes de que este Tribunal deve declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 4º, incisos I e II, 5º, II, "a", §1º, 7º, §3º e 45 da Lei nº 14.786/2010, por violação aos princípios da igualdade, segurança jurídica e irredutibilidade salarial, bem como ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, não lhes assiste razão.
Isso se deve ao fato de que essa questão já foi analisada por esta Corte de Justiça, por meio de seu Órgão Especial e o entendimento fixado foi de os que os referidos dispositivos não afrontam a Constituição Federal, conforme se depreende da ementa do julgado abaixo transcrita, in verbis: CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 4º, INCISOS I E II, ART. 5º, II, "A", §1º, ART. 7º, §3º E ART. 45 DA LEI Nº 14.786/2010 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO III DO PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ.
ARGUIÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO ART. 4º, INCISOS I E II, E ART. 5º, II, "A", §1º ANTE AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 16.302/2017.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA NO §3º DO ART. 7º E NO ART. 45 DA LEI 14.786/2010.
INCIDENTE CONHECIDO, PREJUDICADO EM PARTE E JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Cuidam os autos de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado a fim de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprecie a constitucionalidade, incidenter tantum, do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º, art. 7º, §3º e art. 45, todos da Lei Estadual nº 14.786/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário. 2.
Os demandantes, em sede de ação ordinária, sustentaram que a Lei Estadual nº 14.786/2010 "foi maculada com algumas inconstitucionalidades", traduzindo-se na criação de duas classes de oficiais de justiça distintas, com níveis de escolaridade diversos e consequente tratamento anti-isonômico. 3.
O exame da constitucionalidade do art. 4º, incisos I e II, bem como do art. 5º, II, "a", §1º da Lei sub examine, afetos à pretensão do provimento derivado, resta prejudicado, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, que trouxe nova redação aos retromencionados artigos. 4.
O art. 7º, da Lei nº 14.786/2010, de fato promove distinção entre os oficiais de justiça que tinham ou não, na data da investidura, nível de escolaridade superior, embora o intuito do legislador tenha sido valorizar a citada carreira.
Resguardada a isonomia e ausente o decesso vencimental, se houve opção por adesão ao novo PCCR, ambos os servidores, de nível superior ou de nível médio, passaram a perceber remuneração equivalente, seja por força de diferença paga sob o título de Parcela Individual Complementar (PIC) àqueles detentores de nível médio, seja porque ambos são beneficiários das mesmas gratificações: Gratificação de Atividade Externa (art. 17 da Lei nº 14.786/2010) e da Indenização de Transporte (Resolução nº 17/2010). 5.
No que pertine ao art. 45 da Lei nº 14.786/2010, que dispôs sobre o "Termo de Opção" para que os servidores definissem seu enquadramento funcional, tal veio garantir "a mesma fórmula de cálculo que vem sendo praticada para fixação de seus vencimentos, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, os quais integrarão seus proventos quando de sua aposentadoria", o que também pretende resguardar o tratamento isonômico. 6.
Prejudicada a análise acerca dos art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, inexiste inconstitucionalidade manifesta no §3º do art. 7º e no art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010. 7.
Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido parcialmente, prejudicado em parte e julgado improcedente na parte conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgando prejudicada a suscitação no tocante ao art. 4º, incisos I e II, e art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, para NEGAR PROVIMENTO à arguição de inconstitucionalidade do §3º do art. 7º e do art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2018 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 0001398-47.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Órgão Especial, data do julgamento: 13/12/2018, data da publicação: 13/12/2018).
Outrossim, em julgados recentes, esta 2ª Câmara de Direito Público vem seguindo o entendimento pacificado pelo Órgão Especial do TJCE, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO DO APELO AUTORAL.
OFICIAIS DE JUSTIÇA APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
REENQUADRAMENTO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ, PUGNANDO, UNICAMENTE, PELA REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
IMPERIOSIDADE.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ESTATAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuidam os autos de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pela parte autora, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária c/c pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, condenando cada autor ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, dada a gratuidade judiciária deferida. 2.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2.1.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a suspensão do presente feito, até o julgamento do RE nº 740.008, pelo Pleno da Corte Suprema, submetido a repercussão geral (Tema 697), sob o argumento de identidade das matérias.
Entretanto, a análise de tal pleito resta prejudicada pelo julgamento do referido recurso, no dia 12/12/2020. 2.2.
Pedido de sobrestamento prejudicado. 3.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 3.1.
A parte autora, em sede preliminar, alega que a sentença deve ser anulada, uma vez que o magistrado de piso não deu às partes a oportunidade de produzir provas, pelo que entende necessária a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dada continuidade ao feito, a partir do estágio em que se deu a nulidade. 3.2.
De fato, em regra, o julgador deve intimar os litigantes para manifestarem interesse na produção de provas.
Contudo, no caso concreto, a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, inclusive quanto ao alegado decesso remuneratório.
Demais disso, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito à ampla defesa e ao contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. 3.3.
Dessarte, mostrando-se a lide apta a julgamento, descabe sustentar a ocorrência de nulidade na espécie, afigurando-se certo, outrossim, que o desnecessário retorno dos autos à origem para continuidade na tramitação do feito acarretaria inegável ofensa aos princípios da celeridade processual e do pas de nullité sans grief. 3.4.
Preliminar rejeitada. 4.
DO MÉRITO DO APELO AUTORAL. 4.1.
No mérito, forçoso admitir que a pretensão autoral não comporta agasalho, haja vista que o Pretório Excelso já firmou tese acerca do assunto, decidindo, em sede de Repercussão Geral (RE 740.008/RR), que se reveste de inconstitucionalidade o aproveitamento de servidor público, aprovado em certame cuja investidura exigia apenas o nível médio, em cargo para o qual foi exigido nível superior no concurso respectivo.
Observe-se a íntegra da Tese: É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior. 4.2.
Este Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, enfrentou a questão relativa à alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, que determinou a diferenciação entre servidores que prestaram concurso para nível médio e para nível superior, tendo julgado improcedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, na parte conhecida (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 0001398-47.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Órgão Especial, data do julgamento: 13/12/2018, data da publicação: 13/12/2018). 4.3.
Acerca do tema, cabe destacar, ainda, o teor da Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 4.4.
No que se refere ao pedido de permanência no mesmo enquadramento funcional, sabe-se que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, ficando-lhe assegurada, contudo, a irredutibilidade de seus vencimentos.
Com isso, a Administração pode promover alterações nos vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, incorporando-as em outras parcelas e ainda modificar a forma de cálculo de determinada verba, desde que preservado o valor remuneratório nominal. 4.5.
In casu, segundo se depreende da informação colacionada aos autos, não ocorreu o alegado malferimento ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, após a vigência da Lei Estadual nº 14.786/2010, sendo garantido ao autor o valor nominal de seus rendimentos, através dos cálculos explicados, passo a passo, pela referida informação, prestada pela Divisão de Gestão de Folha de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
DO MÉRITO DO APELO ESTATAL. 5.1.
Em suas razões recursais, o Estado do Ceará insurge-se, tão somente, contra a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Aduz que não é possível aplicar a regra do § 8º do art. 85 CPC/15, tal como equivocadamente fez a sentença, sendo o caso de se aplicar o § 2º do art. 85, que estabelece o próprio valor da causa como base de cálculo da condenação em honorários. 5.2.
Assiste razão ao ente público apelante, haja vista que, na sistemática inaugurada pelo CPC/2015, a regra geral de fixação dos honorários advocatícios encontra-se prevista no § 2º do art. 85 do citado codex, o qual estabelece que tal verba deve ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, a fixação dos honorários por apreciação equitativa tem cabimento nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do citado digesto processual, quais sejam, nas demandas de valor inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa for muito baixo, o que inocorre na espécie. 5.3.
No caso concreto, não poderia o magistrado de piso ter feito uso da equidade na fixação da verba honorária, haja vista que o valor da causa (R$ 100.000,00) não é muito baixo, pelo que cabe a aplicação deste critério. 5.4.
Da análise dos parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, deve ser aplicado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata, haja vista que, apesar de a advocacia pública ter atuado com zelo, o lugar da prestação do serviço é o mesmo da sede da Procuradoria-Geral do Estado (Fortaleza/CE), tratando-se, ainda, de demanda repetitiva, cuja matéria discutida conta com precedente vinculante, além de não ter necessitado de realização de audiência e nem de produção de novas provas. 6.
Apelo autoral conhecido e desprovido.
Apelo estatal conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer de ambas as apelações, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao apelo autoral e dar provimento ao recurso estatal, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0139505-39.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) (grifei) Destaca-se que o entendimento que vigora neste Tribunal de Justiça vai ao encontro da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 697 de Repercussão Geral, no sentido de que o aproveitamento de servidores aprovados em concursos que exigiam a escolaridade de nível médio em cargos que demandem o nível superior afronta a CRFB/88, in verbis: Tema 697 - RE 740008: É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.
Ademais, nos termos do art. 253 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a decisão que julga o incidente de inconstitucionalidade tem caráter vinculante no âmbito do órgão em que foi proferida, in verbis: Art. 253.
A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade constituirá decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.
Tal determinação se coaduana ao que está previsto no art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados Dessa forma, não assiste razão aos apelantes quanto à alegada inconstitucionalidade dos dispositivos retromencionados.
Em relação ao pedido de reposicionamento na carreira para o nível superior e o enquadramento na referência remuneratória correspondente, é importante destacar que a Lei Estadual nº 16.302/17, que modificou parcialmente a Lei nº 14.786/2010, padronizou a nomenclatura dos Oficiais de Justiça e proibiu explicitamente qualquer alteração de nível, mantendo as diferentes categorias existentes, in verbis: Art. 4º A unificação da nomenclatura não importará, em nenhuma hipótese, novo enquadramento, mantida a diferenciação, pelo nível de escolaridade, entre as carreiras redenominadas, na forma estabelecida pela Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010. §1º Os servidores atualmente investidos nos cargos de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, permanecem posicionados na carreira de nível superior, com nova denominação de Oficial de Justiça SPJ/NS, devendo ser observada a especificidade do cargo para fins de progressão e promoção. §2º Os atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador permanecem posicionados na carreira de nível médio, com adoção da nomenclatura Oficial de Justiça SPJ/NM.
Constata-se, pois, que os servidores ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador, hipótese dos autos, estão enquadrados na carreira de nível médio, fazendo jus à remuneração respectiva.
O dispositivo mencionado está em conformidade com o que é estabelecido na Constituição Federal que, em seu art. 37, inciso II, estipula a obrigatoriedade do concurso público para a investidura em cargo público, o que indica que os autores, aprovados em concurso público para provimento de cargo de escolaridade de nível médio, não podem ser posicionados na tabela salarial correspondente ao nível superior. O tema, inclusive, é tratado na Súmula Vinculante nº 43, a qual reafirma a disposição constitucional acima apresentada, in verbis: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Além disso, quanto à argumentação de suposta quebra da segurança jurídica pela Lei nº 14.786/2010, com base na alegação de que a Lei Estadual nº 13.551/2004 havia garantido o posicionamento em nível superior para todos os oficiais de justiça, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 563.965/RN (Tema nº 41, STF), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que o servidor público não possui direito adquirido a um determinado regime jurídico ou de remuneração, incluindo vencimentos ou proventos.
No Tema nº 41 do STF foi firmada a seguinte tese, in verbis: Tema 41 - RE 563965/RN Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (grifei) Conclui-se, pois, que a Administração Pública tem a prerrogativa de realizar mudanças na estrutura salarial e nos critérios de cálculo, incluindo a extinção, redução ou criação de vantagens ou gratificações, desde que seja garantida a irredutibilidade dos vencimentos, conforme estabelecido no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Por fim, no tocante à alegação de redução na remuneração dos autores advinda da aplicação do índice de multiplicação de 2,8 a incidir nos vencimentos dos apelantes, entendo que não merece prosperar.
O referido índice encontra previsão legal no art. 8º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.786/10, in verbis: Art. 8º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de posicionamento estabelecidas no anexo I desta Lei, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior, se for o caso, à que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente Lei. (...) § 2º Para o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, o vencimento-base a ser considerado é o resultado da multiplicação do atual vencimento pelo índice 2,8 (dois vírgula oito), representativo do seu somatório com os valores das gratificações Judiciária e de Exercício.
Portanto, não há que se falar em redução da remuneração dos recorrentes decorrente da aplicação de índice legalmente previsto.
Outrossim, ao Poder Judiciário não cabe o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob pena de afronta à separação dos poderes, uma vez que tal disposição apenas pode ser feita pelo Poder Legislativo, no exercício de sua função típica atribuída pela Constituição Federal.
Tal entendimento, inclusive, se encontra firmado na Súmula Vinculante nº 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Desse modo, não merece reproche a sentença recorrida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Considerando o desprovimento recursal, majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) para cada autor, o que faço com espeque no art. 85, §11, do CPC, restando a exigibilidade das verbas suspensas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12370634
-
20/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370634
-
16/05/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DE MENDONCA - CPF: *04.***.*12-72 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12084934
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12084934
-
25/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12084934
-
25/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:15
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000305-76.2023.8.06.0003
Angela Virginia Carvalho Lavor
Ipade - Instituto para O Desenvolvimento...
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 19:43
Processo nº 0002164-17.2012.8.06.0149
Maria Aparecida Alves
Municipio de Porteiras - Prefeitura Muni...
Advogado: Cicero Luiz de Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 08:44
Processo nº 3000207-91.2023.8.06.0003
Geraldo Mangel Coelho
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 14:34
Processo nº 3000750-20.2023.8.06.0157
Maria de Guadalupe Melo Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 23:11
Processo nº 3000741-58.2023.8.06.0157
Raimundo Francisco de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 13:49