TJCE - 3000767-89.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDETE DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89699725
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89699725
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23/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89699725
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89699725
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo 3000767-89.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Desconto em folha de pagamento; Empréstimo consignado] Polo Ativo: LUIZ SOARES DE SOUSA Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição do indébito" ajuizada por LUIZ SOARES DE SOUSA, ora requerente, em face de BANCO SANTANDER, ora requerido.
A parte requerente alega, em síntese, que é aposentada e que percebeu descontos estranhos em seu extrato de pagamento; que jamais autorizou o serviço que teria originado esses descontos; que a requerida é a responsável por esses descontos.
Extrai-se da petição inicial o seguinte trecho: "Em verdade a parte autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida.
Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento, sequer recebeu este valor em sua conta bancária." Desse modo, a parte autora postula o seguinte: "No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como CONDENAR O RÉU ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC, perfazendo montante de R$ 14.260,62 (quatorze mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora; g) CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados. (...)" No ID 88184506, em contestação, a parte promovida alegou, no mérito, que o autor formalizou a contratação do empréstimo consignado n.º 183525331 em 26/12/2019 no valor de R$ 5.236,47 a ser pago em 84 parcelas de 139,81.
Acrescentou ainda que do valor contratado, R$ 1.363,09 foi destinado a liquidação do saldo devedor do contrato nº 110970890 e o valor de R$ 3.873,38 foi depositado na conta corrente do autor junto ao Banco Bradesco.
Ademais, a parte promovida acostou aos autos (ID 88184508), contrato de empréstimo consignado, com a suposta assinatura da parte promovente, bem como proposta de empréstimo consignado, contendo também a respectiva assinatura, como também documento de identificação pessoal da parte requerente e ainda atestado de residência devidamente assinado. Outrossim, a instituição financeira ré anexou aos autos (ID 88184507) comprovante de pagamento de transferência de recursos de IF para conta de titularidade do autor.
No ID 89405131, a parte requerente em réplica impugnou a assinatura do contrato, pleiteando que, caso haja necessidade, seja realizada perícia grafotécnica no contrato de empréstimo discutido.
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido. 1. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Analisando os autos, entendo pela inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, porquanto vislumbro, no presente caso, a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Consoante entendimento jurisprudencial, a juntada de documento com assinatura semelhante à da parte promovente, nos casos em que for negada a sua autenticidade, acarreta a necessidade de realização de perícia grafotécnica: SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE: REJEITADA.
MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE COM A DA PROMOVENTE.
AUTORA NEGA A CONTRATAÇÃO.
SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
ANÁLISE DA GRAFIA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE A CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 11 de maio de 2020.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator 01.
Relatório.
Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Hilda Moura objetivando a reforma da sentença extintiva proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipaumirim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Moral e Material ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A. 02. Insurge-se a parte autora contra a sentença (fls. 138-141) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em virtude da imprescindibilidade de perícia grafotécnica para solucionar a demanda em tela, tornando-a complexa e, portanto, não passível de julgamento perante o sistema dos juizados especiais. 03.
Nas razões do inominado (fls. 147-175), alega a recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença, haja vista ser possível a realização de perícia informal em sede de Juizado Especial e a necessidade de intervenção do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IBDC), na qualidade de amicus curiae, na presente demanda; no mérito, requer a nulidade absoluta do contrato acostado aos autos pela instituição financeira recorrida , pois o desconhece, dentre outras alegações.
Ao final, pugna que sejam julgados procedentes a totalidade dos pedidos da inicial. 04.
Contrarrazões (fls. 181-188) foram apresentadas. 05.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07.
Preliminar de intervenção de amicus curiae: Rejeitada. 07.1 No que tange ao pedido autoral de intervenção de amicus curiae na presente demanda, o indefiro, por não restar configurado nos autos qualquer dos requisitos objetivos de admissibilidade dos referidos Institutos, qual seja, a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, previstos no caput do artigo 138, CPC. 08.
Mérito.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). 09.
Na espécie, o contrato bancário apresentado na contestação (fls. 85-87) pelo banco promovido, supostamente firamdo pela promovente, possui assinaturas semelhantes às contidas na procuração outorgada pela autora ao seu advogado (fls. 17), na declaração de pobreza (fls. 18) e nos documentos pessoais (fls. 19 e 92).
Também foram apresentados pelo banco, juntamente com o contrato, cópias dos documentos originais que o subsidiaram (fls. 92-93), evidenciando uma possível fraude contratual. 10. À vista do exposto, não há segurança para um provimento jurisdicional condizente com a verdade, se não for feita acurada perícia grafotécnica na cártula, uma vez que a autora nega ter assinado tais documentos. 11.É pacificado no âmbito dos juizados especiais que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje.
Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde pode ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive perícia grafoténica (artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95). 12.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, A TEOR DO ARTIGO 46 DA Lei nº 9.099/1995. 13.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, CPC.
Fortaleza/CE, 11 de maio de 2020.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0003915-34.2017.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 11/05/2020, data da publicação: 12/05/2020) - grifos ausentes no original. No caso vertente, para que haja o esclarecimento dos pontos controvertidos, compreendo ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica, inclusive considerando o próprio requerimento formulado pela parte autora em sua réplica.
Não obstante a parte ré tenha juntado aos autos o contrato de empréstimo contendo o que seria a assinatura do autor (ID 88184508), este, em sua réplica, não reconheceu a validade de sua assinatura, na medida em que alegou expressamente que "Sendo assim, resta evidente que são caligrafias completamente diferentes, ou seja, a formalização do contrato alegado ocorreu mediante assinatura fraudulenta, sem qualquer participação do Requerente, assim, enseja a declaração de nulidade do contrato.
Deste modo, caso necessário, requerer a realização de perícia grafotécnica para apuração da veracidade da assinatura.".
Com efeito, entendo que as provas já constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a veracidade das alegações apresentadas pelas partes, porquanto os elementos presentes nos autos evidenciam a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Evidente, portanto, a maior complexidade da causa, diante da imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, situação que inviabiliza o prosseguimento do processo no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/07/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89699725
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22/07/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89699725
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19/07/2024 20:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88227347
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88227347
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18/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88227347
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18/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000767-89.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: LUIZ SOARES DE SOUSAEndereço: Rua Padre Macedo, 332, São José, CRATEúS - CE - CEP: 63704-005 Promovido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Rua Dom Pedro II, 789, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-139 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
17/06/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88227347
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17/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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16/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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15/06/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86228167
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86252218
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86228167
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo 3000767-89.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Desconto em folha de pagamento; Empréstimo consignado] Polo Ativo: LUIZ SOARES DE SOUSA Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1.
DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Concedo a gratuidade da justiça ao requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Em se tratando de parte maior de 60 (sessenta) anos, defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação. COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se o requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. Expedientes necessários. 2.
DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS" ajuizada por LUIZ SOARES DE SOUSA, ora requerente, em face de BANCO SANTANDER, ora requerido. O requerente alega, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS, no valor de um salário-mínimo; que começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente; que foi informado pelo INSS que se tratava de desconto decorrente do contrato de empréstimo consignado de nº 18352533, no valor de R$ 10.066,32 (dez mil e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), a ser quitado em setenta e duas parcelas de R$ 139,81 (cento e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), com início dos descontos em 01/2020 e último desconto previsto para 12/2025; que nunca realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado com a parte demandada. Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: "CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato". É o relatório.
Decido. Sobre a tutela provisória de urgência, assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos documentos que acompanham a exordial, entendo, em sede de cognição sumária, que não está configurada a probabilidade do direito. Compreendo que não está demonstrado, neste estágio processual, que há vício de consentimento quanto à celebração do negócio jurídico que estaria ocasionando os descontos no benefício previdenciário do autor, o que impõe a prévia oportunização do contraditório como etapa necessária à apreciação da tutela jurisdicional almejada. Assim, concluo que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperioso oportunizar previamente o contraditório e ampla defesa, para que se possa melhor esclarecer as controvérsias fáticas delineadas na exordial. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação. Aguarde-se a realização da audiência designada no ID nº 86165635. Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
21/05/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86228167
-
21/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000767-89.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: LUIZ SOARES DE SOUSAEndereço: Rua Padre Macedo, 332, São José, CRATEúS - CE - CEP: 63704-005 Promovido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Rua Dom Pedro II, 789, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-139 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 17/06/2024 09:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/1b8573 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 20 de maio de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86252218
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20/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86252218
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20/05/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 23:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
17/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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