TJCE - 0000376-36.2017.8.06.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:58
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 09/07/2024 23:59.
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31/05/2024 11:08
Decorrido prazo de ANA MARIA LIMA BATISTA MOREIRA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12280050
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0000376-36.2017.8.06.0199 - Remessa Necessária REMETENTE: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruoca AUTOR: Ana Maria Lima Batista Moreira REU: Município de Martinópole RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE CONTIDO NO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança, condenando o Município de Martinópole a proceder pagamento do13º salário, férias e 1/3 constitucional, decorrentes da diferença remuneratória entre o seu cargo efetivo de Professora, e a remuneração do cargo comissionado que exerceu, durante o período de abril de 2013 a dezembro de 2016, limitando-se às parcelas incidentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente atualizado, deixando de acolher o pedido quanto aos depósitos de FGTS. 2.
A autora atribuiu à causa a importância de R$ 15.777,08 (quinze mil, setecentos e setenta e sete reais e oito centavos). 3.
Segundo o art. 496 § 3º do CPC: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 4.
Verifica-se que a condenação do Município ou proveito econômico da promovente, não alcança os limites mínimos para submeter-se ao duplo grau de jurisdição, haja vista que o pleito autoral não ultrapassa o valor expresso no inciso III do art. 496 do CPC, de 100 (cem) salários-mínimos, visto que à época da prolação da sentença (25.07.2022) correspondia a R$ 121.200,00, sendo incabível, portanto, o reexame. 5.
Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, que julgou a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Ana Maria Lima Batista Moreira em desfavor do Município de Martinópole. Na peça exordial(ID nºs. 6198107/6198124) em síntese, aduz a autora, professora concursada desde 15.01.2008, que em 02.01.2013 fora contratada pelo Município de Martinópole para exercer a função de coordenadora escolar, renovando o contrato a cada ano, até 31.12.2016.
Alega ausência de pagamento de verba trabalhista relativa ao período trabalhado, mediante contrato temporário, sucessivamente renovado.
Pleiteia, portanto, o pagamento dos depósitos do FGTS, férias e adicional do terço constitucional, décimo terceiro salário, devidamente atualizados. Regularmente citado, o ente municipal apresentou contestação rechaçando a pretensão autoral, haja vista não haver respaldo jurídico face a relação jurídica estabelecida entre as partes. (ID nºs. 6198247/6198250) Réplica a contestação nos ID's 6198257/6198262. Sobreveio sentença, julgando a pretensão autoral nos seguintes termos: "(….) Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para condenar o Município de Martinópole-CE a pagar a parte autora os reflexos (13º salário, férias e 1/3 constitucional) decorrentes da diferença remuneratória entre o seu cargo efetivo de Professora, e a remuneração do cargo comissionado que exerceu, durante o período de abril de 2013 a dezembro de 2016, limitando-se às parcelas incidentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente atualizado.
Deixo de acolher o pedido quanto aos depósitos de FGTS, conforme já fundamentado.
Estabeleço juros moratórios a partir da citação a ser calculado pelo índice da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E. (…)" (ID nº 6198286) Inexistindo recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte mediante Remessa Necessária. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e.
Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, os encaminhou à Procuradoria de Justiça, onde manifestou-se pelo não conhecimento da Remessa Necessária(ID nº 10855063). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Compulsando os autos, observa-se que apesar de devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, sendo o feito encaminhado a este Tribunal em razão da sentença estar sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário. Anterior à análise do mérito, imprescindível realizar o exame de admissibilidade da Remessa Necessária, para a verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos legais.
Embora o juízo a quo tenha remetido os autos para o reexame oficial, tal decisão é provisória, não vinculando o Tribunal ad quem1. A remessa não é propriamente um recurso, mas uma oportunidade para que o órgão do 2º Grau, ainda que não ocorra inconformação das partes, se manifeste pela regularidade do pronunciamento do julgador singular, notadamente no tocante ao cumprimento das formalidades e às exigências procedimentais. No presente caso, como relatado, a autora ingressou com ação de Cobrança, visando obter os valores alusivos aos depósitos de FGTS, férias e terço constitucional, décimo terceiro salário, acrescido dos encargos legais, em razão do contrato firmado com o Município de Martinópole, referentes ao período trabalhado de 02.01.2013 a 31.12.016, quando exercera a função de coordenadora escolar. Por sua vez, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município de Martinópole ao pagamento do 13º salário, férias e 1/3 constitucional, decorrentes da diferença remuneratória entre o seu cargo efetivo de Professora, e a remuneração do cargo comissionado que exerceu, durante o período de abril de 2013 a dezembro de 2016, limitando-se às parcelas incidentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente atualizado e deixou de acolher o pedido quanto aos depósitos de FGTS. A autora atribuiu à causa a importância de R$ 15.777,08 (quinze mil, setecentos e setenta e sete reais e oito centavos). Cediço que a regra a ser aplicada a presente remessa necessária encontra-se prevista no art. 496 do CPC, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito, que não basta a sucumbência da Fazenda Pública para que a sentença esteja sujeita ao reexame necessário, já que existem previsões legais que expressamente excepcionam o duplo grau obrigatório. Nesse contexto, verifica-se que a condenação do Município ou proveito econômico da promovente, não alcança os limites mínimos para submeter-se ao duplo grau de jurisdição, haja vista que o pleito autoral não ultrapassa o valor expresso no inciso III do art. 496 do CPC, de 100 (cem) salários-mínimos, visto que à época da prolação da sentença (25.07.2022) correspondia a R$ 121.200,00, sendo incabível, portanto, o reexame. Muito embora não desconhecer o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça2 vejo que os valores jamais chegarão a superar a quantia imposta por lei como limite ao reexame necessário.
Desta feita, a condenação, embora ilíquida, nitidamente não chegará ao limite da dispensa da remessa necessária. (100 (cem) salários mínimos). Em casos onde o proveito econômico visivelmente não chegue ao "teto", o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Relator o Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) A propósito, acosto entendimento deta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL.
BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A espécie evidencia a desnecessidade de reexame, uma vez que o proveito econômico decorrente da condenação obtido pela autora é inferior ao importe de 500 (quinhentos) salários mínimos, assente no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Ademais, a sentença individuou o objeto da condenação (obrigação de fazer), acostando-se à disposição contida no mencionado § 3º do artigo 496 do CPC, a qual excepciona a aplicação do disposto no caput da referida norma.
Remessa necessária não conhecida. 2- Discute-se nesta sede se em ação que versa sobre o fornecimento de medicamentos pelo Estado é correta a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa, por ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, do CPC), ou se o caso atrai a aplicação da regra do § 3º do art. 85 do CPC, que estabelece percentuais fixos incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. 3- O direito à saúde (art. 196 da CF/88) e às prestações correlatas constitui direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, nem mesmo para efeito de cálculo da verba honorária. 4- omissis. 6- Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE, 0003511-50.2014.8.06.0041 Apelação / Remessa Necessária, Relator Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 29/04/2019, data de publicação: 30/04/2019).
Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
CARGO EM COMISSÃO.
NATUREZA DO VÍNCULO COMPROVADA.
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES A FÉRIAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trata de quantia ilíquida. 2.A documentação constante nos autos é suficiente para comprovar que a autora manteve vínculo com o Município de Paracuru em razão de nomeação para cargo em comissão. 3."Os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são servidores públicos, tais quais o servidor efetivo, investido mediante concurso público, razão pela qual fazem jus aos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88, dentre os quais, férias, terço de férias e décimo terceiro salário." (Apelação Cível nº 0001393-51.2013.8.06.0069, relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 22/8/2016). 4.Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Paracuru; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Paracuru; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 25/01/2021) Destaquei. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA PELO MUNICÍPIO DEMANDADO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. [...] 4.
Remessa Necessária e Apelação não conhecidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0000310-32.2012.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022).
Destaquei. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA.
PROVEITO ECONÔMICO QUE INDISCUTIVELMENTE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
RAZÕES DO INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE/CE TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de cobrança movida por servidora pública, condenando o Município de Martinópole/CE à efetivação do seu direito à percepção de remuneração não inferior a um salário mínimo e, ipso facto, ao pagamento retroativo dos valores devidos e não atingidos pela prescrição. 2.
Atualmente, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido sem maior esforço e, indiscutivelmente, não alcançar o teto apontado pelo CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de Jurisdição. 3. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Martinópole/CE em quantia certa, o proveito econômico obtido pela servidora pública se mostra perfeitamente mensurável, até mesmo pelo valor da causa e, com absoluta certeza, será inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 4.
Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição. [...] Reexame Necessário e Apelação Cível não conhecidos. - Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0001017-97.2012.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022). Desta feita, deixo de conhecer da presente remessa necessária, haja vista o proveito econômico decorrente da condenação obtida pela autora ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). ISSO POSTO, não conheço da Remessa Necessária. É como voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 MEDINA, José Miguel Garcia, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Recursos e ações autônomas de impugnação. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2SÚMULA Nº 490 - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12280050
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17/05/2024 15:15
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12280050
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11/05/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 15:53
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2024. Documento: 12016143
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 12016143
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22/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12016143
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17/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2024. Documento: 11706792
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11706792
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08/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11706792
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08/04/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:59
Conclusos para decisão
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19/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 21:00
Recebidos os autos
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15/02/2023 21:00
Conclusos para despacho
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15/02/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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