TJCE - 3000508-22.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:12
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112456759
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112456759
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01/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112456759
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112456759
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000508-22.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA DO SOCORRO LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC e eventuais desbloqueios de seus ativos. A parte exequente concordou com o pagamento (id nº 112440490). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se eventuais alvarás pendentes.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Ipaumirim/CE, 28 de outubro de 2024 Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, 28 de outubro de 2024 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112456759
-
31/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112456759
-
31/10/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 19:19
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106343308
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106343308
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10/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000508-22.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários.
Ipaumirim - CE, 07 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106343308
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09/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000508-22.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO S.A (id. 89963821). Intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição do executado de id. 90109429, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
07/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99324648
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04/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:29
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88806779
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88806779
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88806779
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88806779
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05/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000508-22.2024.8.06.0094 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA DO SOCORRO LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID85232259, que foram efetuados descontos mensais indevidos em sua conta corrente, referente a pagamentos de Título de Capitalização que alega não ter contratado, gerando, até o momento, o prejuízo de R$778,99.
Requer a nulidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores pagos e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID87856086, o banco promovido, alega, em sede de preliminares, a ausência de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa e absoluta ausência de provas.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos, tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de título de capitalização por vontade da parte autora.
Por fim, afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Decido.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas.
Da ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela parte ré.
O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
Dessa forma, a autora não era obrigada a buscar a resolução do conflito junto a ré, como sugere a requerida.
Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Da ausência de provas.
Rejeito a preliminar de ausência de juntada de provas.
O réu afirma que não foram juntadas provas do período discutido a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
Todavia não há como a preliminar prosperar, tendo em vista que a autora fez a juntada dos extratos bancários, demonstrando as cobranças do título de capitalização nos anos de 2022 a 2024 (ID85232262, ID85232263, ID85232264), se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório na demanda.
Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização dos negócios jurídicos que ensejaram os descontos dos Títulos de Capitalização questionados. A autora, para embasar seu pedido, trouxe aos autos extratos bancários que comprovam a existência dos descontos efetuados em sua conta, sob a denominação de Título de Capitalização, assim se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da consumidora, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de título de capitalização são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a cobrança de tarifa de Título de Capitalização da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a cobrança existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu desconto indevido em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora do Título de Capitalização cobrado em sua conta.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento da consumidora é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Portanto, deve ser provido o recurso do primeiro Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C.
Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Recursos conhecidos, provido o apelo interposto por Larissa Ulisses Tenazor e não provido o apelo interposto por Banco Bradesco S/A. (TJ-AM - AC: 07511444920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade dos Títulos de Capitalização vinculados a conta corrente da autora; 2.
CONDENAR o requerido a restituir os valores dos Títulos de Capitalização descontados, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 29 de junho de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
04/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88806779
-
04/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88806779
-
30/06/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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07/06/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:06
Confirmada a citação eletrônica
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86253796
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86253796
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21/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000508-22.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 07/06/2024, às 12:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmZlNWIwN2YtOGVkMC00YjExLTljMWItOGY3N2ZiNDQzZmY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/fc88f9 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (85929189), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86253796
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86253796
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20/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86253796
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20/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86253796
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20/05/2024 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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16/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
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01/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 17:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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01/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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