TJCE - 3000210-26.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 12/11/2024 23:59.
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL MAGALHAES LIMA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14191986
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14191986
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000210-26.2024.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Município de Santa Quitéria Apelado(a): Maria Raquel Magalhães Lima APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA SERVIDORA.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 46, 47 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
TEMA Nº 1241 DO STF.
VERBAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria Raquel Magalhães Lima em desfavor da parte apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo (id. 13873307): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: A) determinar que o requerido, doravante, implemente o pagamento do terço de férias com com base na remuneração integral da parte autora; B) condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento das diferenças dos terços de férias das parcelas vencidas e vincendas, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, devendo tais valores serem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, ressalvada a prescrição quinquenal.
A parte requerida isenta de custas processuais.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão definidos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id. 13873310), o Município apelante sustenta, em suma, que a autora não tem direito ao recebimento dos valores deferidos em primeira instância e equívoco na correção monetária dos valores da condenação.
Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, e julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões à Apelação em id. 13873312, onde a parte agravante requer que se negue o provimento ao recurso. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos (nº 3001038-56.2023.8.06.0160 e 3000164-37.2024.8.06.0160), envolvendo a mesma temática e município, que tramitam sob o crivo desta relatoria.
Cuida-se o caso em questão de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente requerido a implementar, em favor da autora, o pagamento do terço constitucional de férias tendo como base de cálculo a remuneração integral da servidora, bem como ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas, de forma simples, e das vincendas até a efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No âmbito do Município de Santa Quitéria, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 81-A/1993, (Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), que assim dispõe: Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (destacou-se) Verifica-se, assim, que o pagamento do terço constitucional de férias deve ter como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Além do mais, diferentemente do alegado pelo ente público, a norma afigura-se plenamente aplicável, com carga normativa relevante e aptidão para produzir todos os efeitos, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para tanto.
Nesse sentido: Apelação Cível - 3000658-33.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2024.
Nesse sentido, não merece acolhimento a argumentação de que o terço constitucional e demais benefícios previstos na Lei Municipal nº 81-A/1993 não podem produzir efeitos por haver eficácia limitada, visto que o artigo 80 colacionado acima é inequívoco em sua determinação de que o terço de férias será pago, independentemente de solicitação, sobre o valor da remuneração.
E outra interpretação não pode ser, senão a de que será calculado sobre o valor dos vencimentos integrais da servidora.
Acerca da temática, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 RG/CE (Tema nº 1241), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Nessa perspectiva, conjugando o texto constitucional e a norma de regência local, tenho que os elementos de prova coligidos (notadamente as fichas financeiras de id. 13872933/13872940), demonstrando que a autora é servidora pública municipal ativa no exercício do magistério e que o cálculo da verba requerida era efetuado sobre o seu salário-base) comprovam o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC).
A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), tornando, pois, o fato incontroverso.
Cumpre ressaltar, ainda, que o presente caso não se trata de concessão de vantagem pecuniária à servidora pública ou aumento de vencimentos, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, conforme aludido pela parte apelante.
Isso porque a atuação do Poder Judiciário deu-se apenas no sentido de aplicar devidamente a legislação vigente sobre a matéria e garantir o direito já concedido à parte autora.
Em verdade, o descumprimento da lei municipal e da Constituição Federal pelo Município de Santa Quitéria é que ocasionou o ajuizamento da ação pela servidora prejudicada, não havendo que se falar em concessão de vantagem ou aumento de vencimento.
Dessa forma, considero escorreita a sentença que condenou o ente federado a efetuar o pagamento do terço constitucional de férias da autora com base na sua remuneração integral e ao pagamento das diferenças que lhe são devidas, tendo sido devidamente observada a prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 85, segundo a qual "as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Nesse contexto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo desta, apenas prescrevem prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Acertada, portanto, a ressalva presente no decisum.
Perfilhando o entendimento ora esposado, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, referentes ao mesmo município e com causa de pedir semelhantes, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Ora, é dever da Administração realizar, anualmente, o pagamento do terço de férias aos seus agentes, com base na remuneração integral (art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988). 3.
Assiste razão à servidora pública, contudo, quando diz que seriam devidas, in casu, não somente as parcelas vencidas, mas também as vincendas, até a efetiva correção da falha/omissão, em seu(s) contracheque(s). 4.
Ademais, em relação aos índices de atualização da dívida, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), como dito pelo Município de Santa Quitéria/CE. 5.
Merece, portanto, ser reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, mas apenas em parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados os seus fundamentos. - Precedentes. - Recursos conhecidos, e parcialmente providos. - Sentença reformada em parte. (Apelações cíveis - 3000660-03.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024). APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VERBA SALARIAL.
ART. 7º, CF.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENCARGOS LEGAIS RETIFICADOS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA E PROVIDO EM PARTE O DO ENTE MUNICIPAL. 1.Trata-se de Apelações oriundas de Ação de Cobrança interpostas em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos referido ente municipal restou condenado a pagar a autora a diferença do terço de férias, acrescido dos encargos legais, deixando a fixação da condenação honorária a ser arbitrada pelo juízo da liquidação. 2.Quanto a prejudicial de mérito, acertada a decisão do Juízo originário ao aplicar a prescrição quinquenal em observância à Súmula nº 85 da Corte Superior, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Prejudicial rejeitada. 3.
Não logrou êxito o ente promovido em trazer prova em seu favor, na forma do art. 373, II, do CPC, mediante apresentação de simples dados interna corporis.
Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pela promovente sob pena de locupletamento ilícito. 4.O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 16.01.2024, resta alterado esse capítulo do julgado. 5.
Apelos conhecidos.
Desprovido o apelo da parte autora e provido em parte o do ente municipal. (Apelações cíveis - 3000883-53.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2024) (destacou-se) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
COMPOSIÇÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PAGAMENTO DEVIDO SOBRE O VALOR TOTAL PERCEBIDO PELO SERVIDOR.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o município de Santa Quitéria/CE ao pagamento de diferenças salariais. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 3.
Os valores devidos a título de gratificação natalina (décimo terceiro salário) e adicional de férias (terço constitucional) devem ser pagos em paridade com a remuneração do servidor, compreendida como o vencimento básico e as demais verbas remuneratórias a que faz jus. [...] Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Remessa Necessária Cível - 0001925-04.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (destacou-se) E ainda: Apelação / Remessa Necessária - 0001921-64.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022; Remessa Necessária Cível - 0001898-21.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 06/10/2020; Apelação / Remessa Necessária - 0001900-88.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 18/02/2020; Apelação / Remessa Necessária - 0001919-94.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2020, data da publicação: 13/05/2020; Apelação / Remessa Necessária - 0050380-29.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, a municipalidade aduz que "deverão ser utilizados os seguintes parâmetros: sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas.
Além disso, a partir de 9 de dezembro de 2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (conforme o Art. 3º da referida Emenda Constitucional), para fins de atualização monetária e juros".
Ocorre que tais parâmetros já foram devidamente ajustados na sentença recorrida de forma idêntica, não havendo correção a ser promovida, motivo pelo qual mantenho imaculada a decisão em análise.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento.
Por fim, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II c/c §11º, do CPC/15. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/09/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191986
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02/09/2024 20:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019901
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019901
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000210-26.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019901
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21/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:37
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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