TJCE - 3000549-17.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 28/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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12/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:50
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/03/2025 23:59.
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17/01/2025 10:37
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130241537
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130241537
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130241537
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13/12/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130241537
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13/12/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2024 11:59
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:11
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:12
Decorrido prazo de IOLANDA DE LIMA SOARES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:12
Decorrido prazo de IOLANDA DE LIMA SOARES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111580648
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111580648
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000549-17.2024.8.06.0117 Promovente: RAIMUNDO SOARES NETO e outros Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros DESPACHO Em razão do retorno dos autos, intime-se a parte autora para que dê início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 22 de outubro de 2024.
Edisio Meira Tejo NetoJuiz de Direito -
24/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111580648
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23/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:32
Juntada de relatório
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13/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:46
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87775200
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000549-17.2024.8.06.0117 Promovente: RAIMUNDO SOARES NETO e outros Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por RAIMUNDO SOARES NETO em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE, alegando, em síntese, que é portador de Alzheimer e Intolerância à lactose (CID 10: G30; E73), apresentando dificuldade de deglutição de alimentos sólidos e pastosos, ocasionando perda de peso e risco de broncoaspiração de alimentos, motivo pelo qual necessita de alimentação especial. Assim, requereu, em suma, a concessão de tutela de urgência liminar, para determinar que o Município de Maracanaú forneça o produto indicado na exordial, e, no mérito, o julgamento pela total procedência da ação, tornando definitiva a tutela de urgência concedida. Instruiu a inicial com documentos. Em decisão de ID n. 80356839, foi deferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte promovida apresentou contestação no ID n. 82672345, na qual defende que não cabe ao Município a tarefa de custear dispendiosos tratamentos individualizados. Defende que deve ser levada a sério a tese da reserva do possível, ou da escassez dos recursos púbicos e a alega que o Poder Judiciário deverá considerar, com bastante rigor, a questão orçamentária quando das decisões relativas à administração de fármaco ou de terapêutica, sob pena de inviabilizar a prestação do serviço de saúde de municípios menores e dependentes. Traça considerações acerca do Sistema Único de Saúde e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora foi intimada sobre a possibilidade de apresentar réplica e, na mesma ocasião, ambas as partes foram intimadas a informar se havia interesse em produzir outras provas. Réplica no ID n. 86285279. A parte promovida não se manifestou. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO De início, destaco que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos. Tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, dado que inerente à vida, e o direito à vida, assegurado pela lei fundamental (art. 5º, da CF), de aplicabilidade imediata a teor do disposto no §1º do art. 5º da CF. No tocante à legitimidade para se exigir do MUNICÍPIO insumos para o tratamento da saúde da parte autora, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - para garantir o pleno exercício do direito à saúde. Neste sentido, a Lei nº 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Ressalto ainda que o Supremo Tribunal Federal, em reiterados precedentes, tem reconhecido a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde (art. 23, II, da CF/88).
Há inclusive posição em sede de repercussão geral, no TEMA 793, com a seguinte tese: "TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855178, j. 06/03/2015) " Dessa forma, entendo que os Entes Públicos federados são responsáveis solidários pela garantia constitucional do direito à saúde frente ao cidadão, conforme entendimento consolidado no Tema nº 793 do STF, sendo que eventual discussão acerca da competência administrativa pelo fornecimento do tratamento deve ser realizada em ação autônoma de regresso ou na própria via administrativa, com a devida garantia do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES - AÇÃO DE REGRESSO - SERVIÇOS DE SAÚDE - DECISÕES JUDICIAIS CONDENATÓRIAS - PRESTAÇÃO EXCLUSIVA PELO ENTE MUNICIPAL - SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERADOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO SUS - AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE - MEDICAMENTOS DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - FORNECIMENTO PELO ENTE ESTADUAL - MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA RENAME - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO - REPERCUSSÃO GERAL - REEXAME NECESSÁRIO AO QUAL NÃO SE CONHECE, 1º RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO E 2º RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Conforme tese de Repercussão Geral de Tema 793, no julgamento do RE 855.178 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os entes federados, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais no que tange à saúde. 2.
Embora os entes da federação sejam responsáveis solidários perante os administrados, entre os cooperados deve ser observada a divisão de competências constante da Lei 8.080 de 1990, que, inclusive, assegura o ressarcimento entre eles. 3.
O que autoriza a ação de regresso de um ente federado em face de outro é a solidariedade de índole constitucional, não sendo exigido o litisconsórcio passivo na ação de origem. 4.
Comprovado que o município, em razão de decisão judicial, forneceu ao administrado medicamento constante da relação de componentes especializados da assistência farmacêutica, cuja competência no âmbito do SUS é do ente estadual, certo que este deve ressarcir aquele. 5.
Na hipótese de o medicamento fornecido pelo município ao administrado, por força de decisão judicial, não constar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), o ressarcimento deve ser buscado perante a União, que é o ente responsável pela inclusão de fármacos na referida relação. (TJ-MG - AC: 10000212345649001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) EMENTA: PRELIMINARES Cerceamento de defesa Inocorrência Nulidade da decisão por falta de fundamentação Não acolhimento INCOMPETÊNCIA Não ocorrência Ressalvada, contudo, a possibilidade do Estado proceder à compensação administrativa ou ajuizar ação de regresso a fim de ser ressarcido pela aquisição do medicamento Tema nº 793 da repercussão geral.
Rejeição das preliminares.
Saúde pública Fornecimento de medicamento Dever do Estado.
Hipossuficiência para a aquisição Imposição que decorre de texto das Constituições da República e Estadual e da Lei Federal nº 8.080/90 Inocorrência de afronta à separação dos poderes HONORÁRIOS Necessidade de arbitramento por equidade Proveito econômico inestimável por se tratar de demanda relacionada ao fornecimento de medicamentos Sentença reformada nesse aspecto Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001252-22.2020.8.26.0648; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021) No caso dos autos, restou comprovado por meio dos documentos acostados aos autos que a parte autora é portadora de Alzheimer (CID 10: G30) e Intolerância à lactose (CID 10: E73) e que apresenta dificuldade de deglutição de alimentos sólidos e pastosos, o que faz com que tenha perda de peso e risco de broncoaspiração de alimentos sólidos. O documento que bem demonstra o quadro de saúde da parte autora foi acostado à fl. 04 do ID n. 80346380. De modo bem claro, em referido documento consta a informação de que a situação de saúde do autor pode causar pneumonia aspirativa e, inclusive, óbito. O documento de fl. 05 do mesmo ID indica a necessidade de suplementação nutricional de modo a garantir a vida do paciente. Assim, considerados os normativos constitucionais que impõem aos entes públicos o dever de garantir o direito à saúde, e a circunstancia de o promovente necessitar de insumos para melhoria em seu quadro clínico, a solução que se revela necessária é a procedência dos pedidos da inicial, com a confirmação da liminar no que atine ao fornecimento do produto de que necessita a parte autora. A decisão proferida nos autos considerou o contexto trazido à apreciação e a necessidade de se dar concretude a direito constitucional e não foram produzidas quaisquer provas que viessem a infirmar o direito da parte autora quanto ao que foi pedido da inicial. Doutro norte, diante de todo o zelo do legislador constituinte e do legislador ordinário na preservação da vida, saúde e bem-estar das pessoas em geral; não há de se cogitar de malferimento à Teoria da Reserva do Possível, como pretende o promovido Isso porque o direito que se pretende ver garantido está sob o pálio do princípio da dignidade da pessoa humana e, como tal, a compor um mínimo existencial, não havendo, pois, que preponderar, nesses casos, a Teoria em questão (STF; ADPF 45-MC; Rel.
Ministro CELSO DE MELLO; DJ 29/4/04). Ademais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que as alegações de crise fiscal ou orçamentária, desprovidas de qualquer prova, não podem ser utilizadas para suprimir direitos fundamentais. Sobre o tema, colaciono arestos de nossos Tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência visando obter o fornecimento de fórmula infantil (suplemento hipercalórico) para paciente menor com diagnóstico de desnutrição, intolerância à lactose e baixo peso, conforme determinação médica, por ser a parte autora comprovadamente hipossuficiente. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público costumeiramente ampara-se na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida/saúde dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0205596-10.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ACESSO À EDUCAÇÃO.
ALUNA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO E ADAPTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO ENSINO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
HONORÁRIOS CUSTEADOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo de primeira instância que determinou ao Estado do Ceará o fornecimento de veículo adequado para o transporte escolar da autora, portadora de paraplegia, síndrome de Arnold-Chiari e mielomeningocele (espinha bífida). 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis por fornecer os meios de acesso à educação bem como assistência às pessoas portadoras de deficiência, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação.
Afasto, portanto, a preliminar recursal de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará para figurar na demanda. 3.
Forçoso reconhecer que os alunos da rede pública de ensino acometidos de deficiência que lhes reduzam ou dificultem a mobilidade necessitam fazer uso de transporte escolar adaptado para que se concretize o direito fundamental de acesso ao ensino, assim deixar de fornecer veículo adaptado às necessidades daqueles estudantes equivale a negar o próprio direito à educação, garantido pela Constituição Feral, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 4.
Assim, trata-se, no caso, do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não apenas respeitar tais normas, mas igualmente garantir o cumprimento dessas pelo Executivo e pelo Legislativo.
Sob esse prisma, não há que se falar em malferimento ao princípio da separação dos Poderes quando a intervenção do Poder Judiciário for pautada na efetivação de direito fundamental ao mínimo vital, com o fito de assegurar a dignidade da pessoa humana, princípio basilar de nosso ordenamento jurídico. 5.
Da mesma forma, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada sem a efetiva demonstração objetiva da impossibilidade financeira, muito menos como meio de exoneração do ente público do cumprimento de suas obrigações, notadamente quando a omissão estatal puder resultar em violação a direitos fundamentais, como é o caso da educação e da acessibilidade. 6.
Por fim, não subsiste dúvida quanto à possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, contra a qual se insurge o apelante, uma vez que já enfrentada essa questão pelo STF em julgamento com Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ). 7.
Por tais razões, o desprovimento do apelo, consequente manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0262523-19.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de março de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0262523-19.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) Dessa forma, restando demonstrada a necessidade de a parte promovente se utilizar do insumo pugnado na inicial, entendo que deve o presente feito deve ser julgado procedente para confirmar a tutela de urgência outrora deferida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, confirmando os efeitos da tutela de urgência já deferida no ID n. 80356839, e, em consequência, CONDENO a parte promovida na obrigação de FORNECER à parte autora o seguinte produto, na quantidade especificada: NUTREN SENIOR; 08 (oito) latas de 740g ou 17 (dezessete) latas de 370g por mês, por tempo indeterminado, até ulterior decisão. Destaco que a cada 6 (seis) meses, a parte autora deverá apresentar receituário médico atualizado, indicando a manutenção da necessidade do fornecimento da alimentação especial, podendo entregá-lo diretamente ao ente público demandado, conforme o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública no equivalente a 10% sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE. Maracanaú/CE, 6 de junho de 2024. Ana Celia Pinho Carneiro Juíza de Direito -
10/06/2024 14:26
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87775200
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10/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIOLA PEDROSA PONTES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIOLA PEDROSA PONTES em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86244735
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000549-17.2024.8.06.0117 Promovente: RAIMUNDO SOARES NETO e outros Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Na mesma publicação, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.9 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86244735
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20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86244735
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20/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:29
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:28
Juntada de Petição de ciência
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29/02/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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