TJCE - 3000683-77.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:57
Juntada de informação
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23/05/2025 15:02
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149611481
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149611481
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10/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149611481
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10/04/2025 13:31
Processo Reativado
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07/04/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:29
Juntada de despacho
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01/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88278587
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88278587
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88278587
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25/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000683-77.2022.8.06.0064 AUTOR: JONLENO MORAIS DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente interpôs Recurso Inominado (ID 86587093), em face da sentença prolatada no ID 88249645, oportunidade em que requereu a concessão de justiça gratuita. No caso dos autos, verifica-se que em outra oportunidade já foi deferida a justiça gratuita em favor do exequente, como se vê do ID 63632606, haja vista a apresentação dos documentos anexados com a petição de ID 62714520. Assim, concedo, novamente, à parte exequente, ora recorrente os beneplácitos da Justiça Gratuita, conforme requestado em sua peça recursal, inexistindo, portanto, necessidade de preparo do recurso por ela interposto. Ressalto que nada impede que a Turma Recursal em juízo superior de admissibilidade, reavalie a concessão da gratuidade. Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte exequente somente no seu efeito devolutivo, em face de sua tempestividade, conforme a norma gravada no art. 43 da Lei nº 9.099/95. Vista à parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º do art. 41 da mencionada Lei. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88278587
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19/06/2024 07:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:57
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 10:39
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 09:27
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85977239
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85977239
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21/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000683-77.2022.8.06.0064 AUTOR: JONLENO MORAIS DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte exequente JONLENO MORAIS DE SOUSA, em face da sentença prolatada nos autos - ID 84485886. 2.
O embargante alega a ocorrência de contradição no julgamento, já que não foi observado o que foi decidido no Acórdão proferido no presente processo. 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 5.
Por sua vez, o Novo Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis : Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conforme certidão anexada no ID nº 85502263, conheço dos embargos de declaração interpostos. 7.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades ou contradições existentes na decisão vergastada, aclarar seu conteúdo ou, ainda, corrigir erro material. 8.
No caso em exame, o embargante alega que houve contradição no decisum embargado, pois a sentença recorrida teria ido de encontro ao que foi decidido no Acórdão da Segunda Turma Recursal. 9.
Ademais, segue afirmando que: "Seria um dos melhores investimentos do mundo esse de efetuar uma cobrança indevida, cobrar 400% de juros pelo inadimplemento, descontar diretamente na conta do devedor os juros por quase 1 ano, e depois restituir apenas o valor da dívida principal, que foi reconhecida como indevida". 10.
Aduz, ainda, que houve sim o parcelamento automático pela parte executada e que, portanto, conforme foi apresentado na petição inicial e no Acórdão existe a obrigatoriedade da devolução dos juros, multa e correções decorrentes do inadimplemento da dívida indevida, no entanto, o mandamento legal, não foi respeitado por este Juízo, razão pela qual resta manifestamente demonstrada a contrariedade da sentença. 11.
Em relação a suposta contradição apontada não merece a mesma prosperar, pois como dito no aludido decisum, o acolhimento parcial dos embargos à execução não ocorreu em virtude da inexistência do parcelamento da compra informada na exordial, mas sim pelo fato de constar na planilha de débito apresentada onde não é possível ser verificado que todos os valores cobrados sejam somente em decorrência do aludido débito que foi questionado, como se vê a seguir, in verbis: 38.
Contudo, como embasamento do seu pedido para dar início ao cumprimento de sentença, apresenta faturas com períodos bem elásticos após a ocorrência do fato relatado na inicial para demonstrar que ocorreram descontos por meio de Débito Automático em sua conta corrente. 39.
Entretanto, dos valores apresentados na planilha da parte exequente, verifica-se que se tratam de quantias irregulares e que tais valores não respeitam um padrão onde possivelmente tenha sido em decorrência do parcelamento automático da dívida discutida na inicial, ou seja somente em razão do aludido débito que foi questionado. 40.
Portanto, nota-se que seria necessária uma análise e rediscussão de mérito para saber se todos os descontos informados pelo exequente de fato se tratam simplesmente da dívida que foi declarada inexistente, o que não se demonstra cabível neste processo, posto que já se encontra julgado, e com acórdão transitado em julgado. 12.
Como visto, o entendimento deste magistrado foi no sentido de que não seria possível a devolução dos valores na forma requerida, haja vista a necessidade de uma rediscussão do mérito, o que não caberia no caso em tela, por se tratar de um processo que já se encontrava com sentença transitada em julgado. 13.
Percebe-se, portanto, que em verdade, há a pretensão de reexame da causa, ou seja, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, notadamente para obter alteração do julgamento, o que não é possível mediante o manejo de embargos de declaração, mas tão somente de RECURSO INOMINADO. 14.
ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 84485886. 15.
Por fim, passo a analisar a petição apresentada no ID 85135280, na qual a parte exequente requer a expedição de novo alvará judicial, pois compareceu pessoalmente perante a agência da CEF de Caucaia/CE, no dia 12/04/2024, para saber a justificativa do não pagamento do alvará judicial expedido, oportunidade em que foi informado pela funcionária responsável que o mesmo NÃO PODERIA SER PAGO devido a uma inconsistência de informação, que seria o fato da conta judicial ter que ficar zerada e que a parte executada teria efetuado o depósito judicial da quantia que fez a garantia do Juízo para interposição dos embargos à execução na mesma conta em foi efetivado o primeiro depósito. 16.
Constata-se que tal informação foi confirmada pela Caixa Econômica Federal, como se observa do texto extraído do documento anexado ao ID 85502248: "- a Conta Judicial nº. 1089.040.01516552-0, além do depósito no valor de R$11.773,45, recebeu em 28/12/2023, um segundo depósito no valor de R$36.768,62. 1.1 Diante do exposto, não há como cumprir a determinação desse juízo, fazendo o pagamento do valor de R$11.973,45, mais acréscimos legais, e ao mesmo tempo deixar a Conta Judicial nº. 1089.040.01516552-0 com saldo zerado". 17.
Diante do exposto, determino a expedição de novo alvará judicial, na quantia de R$11.973,45 (onze mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), com acréscimos legais em relação ao aludido valor da sua permanência na CEF desde o efetivo depósito, conforme dados bancários apresentados na petição de ID 85135280. 18.
Após a efetiva comprovação do cumprimento do alvará judicial expedido em favor da parte exequente, bem como após o trânsito em julgado da sentença prolatada no ID 84485886, fica autoriza a expedição de alvará da parte executada, conforme dados bancários apresentados no ID 85100074.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85977239
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85977239
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20/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85977239
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20/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85977239
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18/05/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:34
Juntada de Ofício
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84485886
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84485886
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84485886
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84485886
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20/04/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84485886
-
20/04/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84485886
-
18/04/2024 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 06:48
Decorrido prazo de Jeferson Cavalcante de Lucena em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78826170
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78826170
-
30/01/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78826170
-
29/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2024 11:33
Expedição de Alvará.
-
19/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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16/01/2024 20:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 00:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 19:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2023 04:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71808541
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71808541
-
21/11/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71808541
-
13/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2023 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 23:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:35
Decorrido prazo de Jeferson Cavalcante de Lucena em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70091561
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69790370
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69790370
-
03/10/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69790370
-
03/10/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69790370
-
29/09/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:22
Juntada de despacho
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21/07/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63632606
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63632606
-
06/07/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2023 08:06
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 19:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/05/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/05/2023 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2023 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 23:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2023 05:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:38
Decorrido prazo de Jeferson Cavalcante de Lucena em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/05/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:08
Decorrido prazo de Jeferson Cavalcante de Lucena em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:57
Audiência Conciliação redesignada para 13/03/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 23:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 07:36
Decorrido prazo de Jeferson Cavalcante de Lucena em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/12/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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