TJCE - 3000683-77.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:02
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18402151
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18402151
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28/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18402151
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27/02/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de JONLENO MORAIS DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de JONLENO MORAIS DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 17927153
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17927153
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12/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17927153
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12/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JONLENO MORAIS DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JONLENO MORAIS DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 20:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 15437343
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31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 15425080
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15437343
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15425080
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30/10/2024 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte adversa em cinco dias.
Após, cls para julgamento. -
29/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15437343
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29/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15425080
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29/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:48
Conhecido o recurso de JONLENO MORAIS DE SOUSA - CPF: *72.***.*79-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14693127
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14693127
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24/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14693127
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24/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:10
Juntada de despacho
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21/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000683-77.2022.8.06.0064 AUTOR: JONLENO MORAIS DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte exequente JONLENO MORAIS DE SOUSA, em face da sentença prolatada nos autos - ID 84485886. 2.
O embargante alega a ocorrência de contradição no julgamento, já que não foi observado o que foi decidido no Acórdão proferido no presente processo. 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 5.
Por sua vez, o Novo Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis : Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conforme certidão anexada no ID nº 85502263, conheço dos embargos de declaração interpostos. 7.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades ou contradições existentes na decisão vergastada, aclarar seu conteúdo ou, ainda, corrigir erro material. 8.
No caso em exame, o embargante alega que houve contradição no decisum embargado, pois a sentença recorrida teria ido de encontro ao que foi decidido no Acórdão da Segunda Turma Recursal. 9.
Ademais, segue afirmando que: "Seria um dos melhores investimentos do mundo esse de efetuar uma cobrança indevida, cobrar 400% de juros pelo inadimplemento, descontar diretamente na conta do devedor os juros por quase 1 ano, e depois restituir apenas o valor da dívida principal, que foi reconhecida como indevida". 10.
Aduz, ainda, que houve sim o parcelamento automático pela parte executada e que, portanto, conforme foi apresentado na petição inicial e no Acórdão existe a obrigatoriedade da devolução dos juros, multa e correções decorrentes do inadimplemento da dívida indevida, no entanto, o mandamento legal, não foi respeitado por este Juízo, razão pela qual resta manifestamente demonstrada a contrariedade da sentença. 11.
Em relação a suposta contradição apontada não merece a mesma prosperar, pois como dito no aludido decisum, o acolhimento parcial dos embargos à execução não ocorreu em virtude da inexistência do parcelamento da compra informada na exordial, mas sim pelo fato de constar na planilha de débito apresentada onde não é possível ser verificado que todos os valores cobrados sejam somente em decorrência do aludido débito que foi questionado, como se vê a seguir, in verbis: 38.
Contudo, como embasamento do seu pedido para dar início ao cumprimento de sentença, apresenta faturas com períodos bem elásticos após a ocorrência do fato relatado na inicial para demonstrar que ocorreram descontos por meio de Débito Automático em sua conta corrente. 39.
Entretanto, dos valores apresentados na planilha da parte exequente, verifica-se que se tratam de quantias irregulares e que tais valores não respeitam um padrão onde possivelmente tenha sido em decorrência do parcelamento automático da dívida discutida na inicial, ou seja somente em razão do aludido débito que foi questionado. 40.
Portanto, nota-se que seria necessária uma análise e rediscussão de mérito para saber se todos os descontos informados pelo exequente de fato se tratam simplesmente da dívida que foi declarada inexistente, o que não se demonstra cabível neste processo, posto que já se encontra julgado, e com acórdão transitado em julgado. 12.
Como visto, o entendimento deste magistrado foi no sentido de que não seria possível a devolução dos valores na forma requerida, haja vista a necessidade de uma rediscussão do mérito, o que não caberia no caso em tela, por se tratar de um processo que já se encontrava com sentença transitada em julgado. 13.
Percebe-se, portanto, que em verdade, há a pretensão de reexame da causa, ou seja, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, notadamente para obter alteração do julgamento, o que não é possível mediante o manejo de embargos de declaração, mas tão somente de RECURSO INOMINADO. 14.
ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 84485886. 15.
Por fim, passo a analisar a petição apresentada no ID 85135280, na qual a parte exequente requer a expedição de novo alvará judicial, pois compareceu pessoalmente perante a agência da CEF de Caucaia/CE, no dia 12/04/2024, para saber a justificativa do não pagamento do alvará judicial expedido, oportunidade em que foi informado pela funcionária responsável que o mesmo NÃO PODERIA SER PAGO devido a uma inconsistência de informação, que seria o fato da conta judicial ter que ficar zerada e que a parte executada teria efetuado o depósito judicial da quantia que fez a garantia do Juízo para interposição dos embargos à execução na mesma conta em foi efetivado o primeiro depósito. 16.
Constata-se que tal informação foi confirmada pela Caixa Econômica Federal, como se observa do texto extraído do documento anexado ao ID 85502248: "- a Conta Judicial nº. 1089.040.01516552-0, além do depósito no valor de R$11.773,45, recebeu em 28/12/2023, um segundo depósito no valor de R$36.768,62. 1.1 Diante do exposto, não há como cumprir a determinação desse juízo, fazendo o pagamento do valor de R$11.973,45, mais acréscimos legais, e ao mesmo tempo deixar a Conta Judicial nº. 1089.040.01516552-0 com saldo zerado". 17.
Diante do exposto, determino a expedição de novo alvará judicial, na quantia de R$11.973,45 (onze mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), com acréscimos legais em relação ao aludido valor da sua permanência na CEF desde o efetivo depósito, conforme dados bancários apresentados na petição de ID 85135280. 18.
Após a efetiva comprovação do cumprimento do alvará judicial expedido em favor da parte exequente, bem como após o trânsito em julgado da sentença prolatada no ID 84485886, fica autoriza a expedição de alvará da parte executada, conforme dados bancários apresentados no ID 85100074.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/09/2023 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/09/2023 10:22
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JONLENO MORAIS DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:43
Conhecido o recurso de JONLENO MORAIS DE SOUSA - CPF: *72.***.*79-91 (RECORRENTE) e provido
-
24/08/2023 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2023. Documento: 7576432
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 7576432
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07/08/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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