TJCE - 3001239-76.2022.8.06.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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28/10/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001239-76.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: IVANILDA BARBOSA DA CRUZ EXECUTADO(A): CAGECE SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pela parte executada CAGECE em face da exequente IVANILDA BARBOSA DA CRUZ, ambas já qualificadas nos autos. 2.
A parte executada alega excesso de execução nos cálculos da liquidação da sentença apresentados pela parte exequente (ID 85963539), que alcançou o montante de R$ 20.027,43 (vinte mil vinte sete reais e quarenta de três centavos), todavia, aduz que o valor correto atualizado até 22/05/2024 é de R$ 16.839,73 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), de acordo com as decisões proferidas nos autos, o que acarreta prejuízo à empresa executada de R$ 3.187,70 (três mil, cento e oitenta e sete reais e setenta centavos) - ID 87872622. 3.
Em sua manifestação, a parte exequente pede que seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 525, § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e subsidiariamente caso este juízo não entenda pela rejeição liminar da impugnação, requer a inclusão dos juros de mora e da correção monetária e honorários advocatícios sobre o valor das astreintes, conforme os cálculos apresentados pela exequente, além da condenação da impugnante por litigância de má-fé por infringir o inciso VI, do art. 81 do CPC. -ID 88700383. 4.
Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes foi determinado a realização do Cálculo Judicial, para apuração do real valor do débito exequendo, devendo o contador judicial feitura dos cálculos seguir os parâmetros de juros e correção monetária previstos na sentença de mérito de ID 36961031, no que diz respeito ao valor arbitrado a título de dano moral, com a incidência de honorários advocatícios de 20% arbitrados pela Primeira Turma Recursal quando do julgamento do recurso interposto pela parte executada (ID 58293126). 5.
Em relação a atualização da multa astreinte convertida em perda e danos, ficou decidido que deve incidir sobre esta apenas correção monetária, a partir da decisão em que se converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, em seu patamar máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a saber, dia 09/05/2024 (ID. 85604710 - Pág. 1-5 ), conforme decisão prolatada no ID 96131402. 6.
Juntada de Cálculo Judicial, no qual restou apurado a quantia de R$ 19.218,56 (dezenove mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$3.228,80 (três mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) correspondente a multa que foi convertida em perdas e danos; R$13.560,95 (treze mil quinhentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) a título de dano moral e R$2.428,81 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) de honorários advocatícios, como se infere da certidão e dos cálculos judiciais inseridos nos ID'S 96410678, 96420395, 96420397 e 96420402. 7.
A parte executada apresentou manifestação contrária aos cálculos do contador judicial, alegando mais uma vez excesso de execução em sua elaboração - ID 99368440. 8.
A parte exequente, por sua vez, inseriu petição sob o ID nº 103599653, onde expressou sua anuência aos cálculos judiciais efetivados. 9. É o relatório.
Decido. 10.
No caso dos autos, observa-se que a parte executada discorda dos valores apurados tanto pela parte exequente como dos cálculos feitos pela contadoria judicial deste juízo, pois entende como devido a quantia de R$ 16.839,73 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), já inclusos nesse valor os honorários sucumbenciais, em conformidade com os cálculos por ela realizados (ID'S 99368441 e 99368442), razão pela qual passo a apreciar a impugnação da parte executada. DA MULTA/ASTREINTES - POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS E OU CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 11.
No tocante a atualização do valor da astreinte que foi convertida em perdas e danos, a parte impugnante entende que não deve incidir juros nem correção monetária, bem como os honorários sucumbenciais fixados pela Primeira Turma Recursal, como pretende a parte impugnada, indicando como valor a ser executado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como se vê das planilhas de cálculo de ID's 87873475 e 99368442. 12.
Nesse particular, já houve manifestação deste juízo por meio da decisão exarada no ID 96131402, assistindo parcial razão à parte executada, haja visto que não é admissível a aplicação de juros sob astreinte por ser configurado bis in idem nem honorários advocatícios, por ser a multa cominatória um mecanismo coercitivo de defesa para o cumprimento de decisões, sem ostentar caráter condenatório e sem transitar em julgado, portanto, não deve sofrer a incidência de honorários advocatícios, apenas a incidência de correção monetária por ter a mera finalidade de recomposição do valor da moeda, que impede o desgaste do valor em mora por inflação, como salientado naquela decisão. DA ATUALIZAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO 13.
No que pertine a atualização do dano moral, para dirimir a divergência nos cálculos, necessário se faz que sejam eles efetivados em conformidade com o que fora determinado na sentença de mérito que foi mantida em sede de segundo grau no Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal. 14.
Trata-se de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial. 15.
Ressalte-se que a prefalada sentença de mérito (ID 36961031), determina de forma clara e específica os parâmetros de sua atualização, incidindo sobre o aludido valor correção monetária pelo INPC, a partir do julgamento (01/11/2022) e juros legais de 1% a.m, a contar da citação (19/05/2022). 16.
Ao analisar as planilhas de cálculos colacionadas pela parte executada/impugnante em 07/06/2024 e 23/08/2024, constata-se que embora estas tenham se utilizados dos parâmetros da sentença acima referenciada, o débito que restou nelas apurados de R$ 11.533,11 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e onze centavos) foi atualizado até 20/04/2023 - (ID's 87872623 e 99368441) ou seja, antes mesmo da parte exequente/impugnada ter pedido o cumprimento da sentença, o que contradiz a parte executada em sua impugnação, onde afirma que o valor correto devido teria sido atualizado até 22/05/2024. 17.
Importante registrar que como não houve o pagamento da dívida pela parte executada até aquela data (20/04/2023), o débito já se encontrava bastante desatualizado quando foram anexas as planilhas supramencionadas em 07/06/2024 e 23/08/2024.
Não se trata, in casu, de pequena defasagem temporal, mas de um lapso de mais de um ano. 18.
Ora para combater erro nos cálculos, é indispensável a delimitação dos valores impugnados por intermédio de demonstrativo pormenorizado e atualizado de cálculos, de modo a demonstrar em que reside o excesso apontado. 19.
Desse modo, a executada/impugnante não logrou êxito em colacionar aos autos demonstrativo com o valor correto atualizado do débito relativo ao dano moral arbitrado, não se podendo considerar o montante constante nas planilhas anexadas como sendo o do débito atualizado. 20.
Por outro lado, apreciando os cálculos feitos pela contadoria judicial, nota-se que estes atendem a todos os parâmetros determinados na referida sentença de mérito e na decisão de ID 96131402. 21.
Nesse contexto, tenho como certo os cálculos efetivados pela contadora judicial no valor de R$ 19.218,56 (dezenove mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$16.789,75 (dezesseis mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) correspondente ao somatório da atualização da multa e do valor do dano moral arbitrado, e R$2.428,81 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), referentes aos honorários de sucumbência, que incidiram apenas sobre o dano moral, por estar em consonância com o comando normativo das decisões multicitadas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE EXECUTADA 22.
Por fim, não vejo como acatar o pedido de condenação da parte executada, em litigância de má-fé, formulada pela parte exequente pois como é cediço, para se condenar em litigância de má-fé necessária se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte, já que a má-fé não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação. 23.
Portanto, rejeito tal pedido, por não vislumbrar que a parte executada/impugnante esteja agindo maliciosamente, não seguindo a lealdade e boa-fé processual.
Assim, não há que se falar em litigância de má-fé, se ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO 24.
Isto posto, HOMOLOGO, neste momento, os cálculos judiciais efetivados nos ID's 96410678, 96420395, 96420397 e 96420402, que perfazem a quantia de R$ 19.218,56 (dezenove mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), considerando os mesmos como relevantes para fundamentar a presente decisão e por conseguinte, julgo parcialmente procedente a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para garantir à parte executada que o pagamento das obrigações que lhes foram impostas seja feito na forma do art. 100 da CF/88, ao passo que declaro que o valor de R$ 19.218,56 (dezenove mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) é suficiente para o seu pagamento. 25.
Outrossim, afasto o pedido formulado pela parte exequente/impugnada de condenação da parte executada/impugnante em litigância de má-fé, bem como em honorários advocatícios. 26.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos os autos, a fim de ser dado prosseguimento as determinações necessárias para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 27.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
À PARTE IEXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO DE 10 DIAS, CONFORME DETERMINADO NO ITEM 27 DA DECISÃO DE ID 85604710. -
24/04/2023 18:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2023 18:12
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de IVANILDA BARBOSA DA CRUZ em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de IVANILDA BARBOSA DA CRUZ em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:28
Conhecido o recurso de CAGECE (RECORRIDO) e não-provido
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24/03/2023 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2023 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:54
Recebidos os autos
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10/01/2023 09:54
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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