TJCE - 3000231-33.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:58
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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17/03/2023 04:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 04:15
Decorrido prazo de LUIZ DUARTE DE MENEZES em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000231-33.2022.8.06.0140 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e DECIDO.
Considerando-se que embora devidamente intimada a parte autora não compareceu na audiência de conciliação designada, nem mesmo justificou a sua ausência, necessária a extinção do presente feito sem julgamento de mérito, nos termos do art 51, I da lei 9099/95 (Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo).
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, em conformidade com a lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paracuru, 1 de fevereiro de 2023 .
JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz de Direito -
07/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 14:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/02/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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27/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
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27/01/2023 06:17
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000231-33.2022.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DUARTE DE MENEZES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 01/02/2023 09:30, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/17175f PARACURU/CE, 9 de janeiro de 2023.
ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
09/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
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28/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/12/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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