TJCE - 3000558-48.2024.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:23
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23636992
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23636992
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23636992
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24/06/2025 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/06/2025 22:15
Conclusos para decisão
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16/06/2025 22:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 01:10
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20150622
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20150622
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06/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20150622
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06/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BEZERRA em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BEZERRA em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14219600
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14219600
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30/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14219600
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30/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 16:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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03/09/2024 23:24
Conclusos para decisão
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03/09/2024 23:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000558-48.2024.8.06.0094 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID86049476, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado tarifa bancária denominadas: "CESTA B.
EXPRESSO1", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1", "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1" e "PACOTE DE SERVIÇO VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR1", desde 03/07/2018, totalizando descontos, até o presente momento, no valor de R$7.783,39 (sete mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos).
Requer o cancelamento dos descontos, a indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID88415818, o banco promovido, em sede de preliminares/prejudiciais, impugna a justiça gratuita, alega a ausência do interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais (extratos), impugna o valor da causa e alega a prescrição trienal.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa bancária por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos da exordial.
Decido.
Passo à análise das preliminares/prejudiciais alegadas.
Da impugnação da justiça gratuita.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Da ausência de interesse de agir.
O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
Dessa forma, a autora não era obrigada a buscar a resolução do conflito junto a ré, como sugere a requerida.
Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais (extratos).
Rejeito a preliminar de ausência de juntada de extratos bancários.
O réu, banco Bradesco, afirma que não foi juntado o extrato bancário do período discutido a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
Todavia não há como a preliminar prosperar, tendo em vista que foram juntados extratos bancários de todos os anos nos quais a tarifa está sendo discutida.
Afasto, então, a preliminar.
Da incorreção do valor da causa.
Da mesma forma, refuto a preliminar de incorreção do valor da causa.
Isso porque a requerida, de forma genérica, contesta o valor da causa atribuído pela parte autora, sem especificar qual valor entende ser o correto.
Além disso, a requerida atribui como valor exorbitante, basicamente, o valor pretendido a título de danos morais, valor este que pode ser pedido pela parte, todavia, fica a critério do juiz, por sua subjetividade.
Assim, não há como a preliminar prosperar.
Da prescrição.
Decreto a prescrição parcial quinquenal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado em 15/01/2015, conforme planilha de débitos e extratos bancários juntados pela autora, e a ação foi ajuizada e distribuída em 15/05/2024 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, interrompendo-se no ajuizamento da ação, verifico que os débitos da conta da autora anteriores a 15/05/2019 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da parte autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela.
Passo à análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente, em parte, para dar guarida à pretensão autoral. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes às "CESTA B.
EXPRESSO1", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1", "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1" e "PACOTE DE SERVIÇO VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR1", são devidas ou não.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto das tarifas bancárias questionadas. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada se desincumbiu, em parte, do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois apresentou fato impeditivo do direito da autora, comprovando a existência de instrumento que demonstra a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço bancário, datado de 24/02/2021, tendo colacionado contrato de Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado pela autora com aposição de digital, bem como 2 testemunhas, pertencentes a família da autora, conforme documento de ID88415820, mostrando-se plenamente válido.
Sendo assim, não há que se questionar sobre os valores cobrados pelo banco a título de cesta de serviços a partir da referida data do contrato de adesão juntado aos autos.
Em relação às cobranças a título de cesta anteriores a essa data, e que não estão prescritas, a requerida não conseguiu demonstrar que a requerente conhecia a cobrança ou os benefícios e ônus que ela trazia.
Ademais, pelos extratos juntados na inicial percebe-se, facilmente, que a demandante utilizava-se da conta basicamente para receber seu benefício, não se utilizando dos vários serviços do banco típicos de conta corrente tarifada.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da consumidora, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco, antes de fevereiro de 2021. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, portanto, não antevejo banalização do instituto de danos morais quando a parte foi cobrada por um serviço ineficiente e sem esclarecimento bancário. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituídas as tarifas questionadas da conta corrente da autora, anteriores a fevereiro de 2021, não prescritas, e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato anterior a fevereiro de 2021, devendo ser devolvidas aquelas que foram devidamente comprovadas nos autos, desde o período de 15 de maio de 2019 até 23 de fevereiro de 2021, cujo valor deve ser calculado em cumprimento de sentença. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora, antes de fevereiro de 2021, das tarifas bancárias "CESTA B.
EXPRESSO1", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1", "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1" e "PACOTE DE SERVIÇO VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR1" cobradas em sua conta.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade das tarifas bancárias "CESTA B.
EXPRESSO1", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1", "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1" e "PACOTE DE SERVIÇO VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR1" na conta corrente da autora, que ocorreram antes 23 de fevereiro de 2021; 2.
CONDENAR o banco a restituir o valor das tarifas descontadas desde 15 de maio de 2019 até 23 de fevereiro de 2021, na conta bancária da autora, valor a ser apurado em cumprimento de sentença sem iliquidez, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 04 de julho de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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