TJCE - 3001091-65.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155072325
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155072325
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22/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155072325
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19/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:26
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:26
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:26
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:26
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145068099
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145068098
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145068099
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145068098
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03/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145068099
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03/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145068098
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03/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:14
Desentranhado o documento
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27/03/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:50
Desentranhado o documento
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24/02/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 21:22
Juntada de Certidão
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03/01/2025 21:21
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109378883
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109378883
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22/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109378883
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13/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
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13/10/2024 19:10
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104142895
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104142895
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10/09/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3001091-65.2022.8.06.0065 AUTOR: LUIZ CARLOS ANDRADE MEDEIROS JUNIOR REU: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc. Intime-se, novamente, a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
09/09/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104142895
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05/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 01:35
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96380291
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96380291
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19/08/2024 00:00
Intimação
2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. -
16/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96380291
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15/08/2024 21:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88276011
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88276011
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88276011
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88276011
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25/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001091-65.2022.8.06.0065 AUTOR: LUIZ CARLOS ANDRADE MEDEIROS JUNIOR RÉU: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 88202906. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/06/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88276011
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24/06/2024 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 07:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2024 22:16
Conclusos para despacho
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14/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87703275
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87703275
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06/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87703275
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05/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
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02/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86238386
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86238386
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24/05/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86238386
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85920257
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20/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85920257
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19/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85920257
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17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 20:48
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:15
Juntada de intimação de pauta
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16/01/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
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10/12/2022 04:38
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 02:40
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
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14/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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04/11/2022 01:53
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:27
Juntada de Petição de recurso
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27/10/2022 09:21
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 14:55
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2022 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2022 05:37
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 16:11
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/08/2022 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2022 02:00
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/06/2022 10:36
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/06/2022 00:20
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:20
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 14/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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07/06/2022 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 02:24
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:24
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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30/04/2022 22:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2022 21:01
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 14:01
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/04/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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