TJCE - 0004076-02.2019.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18912130
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18912130
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24/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18912130
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21/03/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/03/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18463085
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18463085
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28/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18463085
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28/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14428958
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17/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 17/09/2024. Documento: 14428958
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14428958
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14428958
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 0004076-02.2019.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RITA PESSOA DO NASCIMENTO SANTOS RECORRIDO: BANCO PAN S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIVERGÊNCIAS DOS DOCUMENTOS DA AUTORA COM OS ANEXADOS AOS AUTOS PELO RÉU.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 0004076-02.2019.8.06.0053, em que, na inicial, a parte autora RITA PESSOA DO NASCIMENTO SANTOS diz que se deparou com descontos em seu benefício, em virtude de um empréstimo consignado em seu nome pelo réu, que, segundo ele, é inexistente.
Dito isso, ajuizou a presente ação. O réu BANCO PAN S.A. juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que o contrato se deu de forma regular, sendo, consequentemente, devidos os descontos alegados.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais. O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes.
Não satisfeita, a parte Autora interpôs Recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Voto Como estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tenho o recurso por conhecido. O caso em tela deverá apreciado sob as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, §2º, que diz: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista; e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A parte autora afirma, em síntese, que não tomou empréstimo junto ao réu. Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo. O réu procedeu à juntada de instrumento contratual (ID 12713260) e dos documentos pessoais da autora. No entanto, algumas inconsistências são notadas nos documentos anexados pelo réu.
Apesar de o documento de identidade supostamente da autora juntado pelo réu estar desfocado (id 12713260 - Pág. 13), é perceptível a diferença da foto da autora apresentada no seu RG na inicial (id 6163903 - Pág. 1), em que em uma consta o cabelo curto e outra não, uma está com a blusa em gola V e a outra a gola mais arredondada, a impressão digital em uma é mais fina que a outra, além disso há divergência na assinatura nos documentos aqui comparados. Dos documentos apresentados junto à inicial, como RG, procuração, declaração de pobreza, Boletim de Ocorrência, todos assinados pela autora, constata-se que sua letra é mais inclinada para a direita e possui acento circunflexo na letra "e" no sobrenome "pêssoa".
Enquanto que, no contrato e o RG apresentado pelo autor, a letra é mais reta e em nenhum deles foi colocado referido acento. A conclusão inescapável é que o contrato se deu de forma irregular, o que torna os descontos no benefício previdenciário da parte autora indevidos e ensejadores de danos materiais e morais.
A sentença não merece reforma, pois não provada a regularidade da contratação, restou configurada a falha na prestação de seus serviços (por parte da instituição financeira), impondo-se a sua responsabilização e a declaração de inexistência de negócio jurídico.
A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado por parte do Banco demonstra a ilegitimidade do agente financeiro em realizar tais deduções na conta da autora, impondo-se a declaração de ilicitude dos descontos mencionados.
Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse contexto, deve-se aplicar a Súmula nº 479 do STJ, a qual preceitua que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes.
Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço.
O valor descontado indevidamente deve ser restituído de forma simples, havendo a incidência de restituição em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676608/RS.
No caso, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, que por não resguardar os necessários cuidados de segurança, permitiu a celebração de negócio jurídico em nome da autora, a revelar a total ausência de erro justificável no caso, mormente diante da responsabilidade objetiva da requerida na prestação de serviço, diante da incidência de relação de consumo no caso em apreço.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que deve ser devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrente para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Com isso, fixo a quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atender ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente no desconto indevido na conta bancária da parte Autora, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PROVIDO, ficando a sentença reformada para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO nº 321129825-6, que gerou os descontos indevidos no benefício da autora, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato; B) CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
13/09/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14428958
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13/09/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14428958
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12/09/2024 17:01
Conhecido o recurso de RITA PESSOA DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *04.***.*80-00 (RECORRENTE) e provido
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12/09/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 11:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:08
Juntada de despacho
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03/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/01/2024 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/01/2024 17:11
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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06/12/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 06/12/2023. Documento: 10134734
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 10134734
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04/12/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10134734
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04/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:39
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
-
29/11/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de RITA PESSOA DO NASCIMENTO SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de RITA PESSOA DO NASCIMENTO SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 7942452
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 7942452
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29/09/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 22:45
Conclusos para despacho
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26/08/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 14:29
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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