TJCE - 3000286-56.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 21:06
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 21:06
Alterado o assunto processual
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07/06/2025 02:03
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154310957
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154310957
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21/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154310957
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14/05/2025 20:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:13
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115307113
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115307113
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115307113
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115307113
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000111-96.2022.8.06.0040 AUTORA: MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA RÉU: MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Em que pese dispensado relatório nos termos do ART. 38 DA LEI 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos. A autora sustenta que se surpreendeu com a negativação de seu nome no início de 2023, cuja origem se referia ao débito no valor de R$ 76,99 (setenta e seis reais e noventa e nove centavos), incluído no órgão de proteção ao crédito pelo requerido, afirmando que nunca esteve em débito.
Pede a procedência da ação para que seja declarado inexistente o débito e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A empresa requerida foi citada e contestou.
Alegou, basicamente, que há débito que justifica a negativação.
Aduz que exerceu o direito regularmente, bem como questionou a existência de danos morais e o montante pedido.
Preliminarmente alegou a inépcia da inicial e no mérito pediu a improcedência do pedido. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, posto que preenche os requisitos do INCISO I DO ART. 355 DO CPC. Inicialmente, aprecia a preliminar de inépcia da inicial e adianto que essa não merece ser acolhida, razão pela qual AFASTO-A, uma vez que as preliminares, assim entendidas as questões que antecedem o assunto principal, são utilizadas para impugnar questões de natureza processual, conforme o ART. 337 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) e neste caso específico, como destinatário da prova, entendo que estão presentes nos autos todos os documentos essenciais ao ajuizamento da ação, podendo ou não os comprovantes de pagamento ser fundamento para julgamento de mérito.
Ademais, analiso o documento em debate ou sua ausência a luz do ônus da prova em sede de julgamento. No mérito, a ação é improcedente. Ocorre que para um decreto condenatório não basta simples alegação desacompanhada de provas.
O Juízo deve estar plenamente convencido dos prejuízos sofridos, da conduta (omissiva ou comissiva), do nexo causal e da responsabilidade. No caso em tela, a parte autora se limitou a alegar que a negativação foi indevida, apresentando somente a comprovação da inscrição de seu nome junto ao sistema de proteção de crédito (ID 59390720). Em contrapartida, o(a) réu(a) logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do serviço (ID 70095921 / 70095923), contudo deixou de demonstrar a inadimplência da requerente. Logo, não é possível aferir se a negativação foi indevida ou não. Nesse ponto, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sempre cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito - o que não ocorreu no caso em tela. Diante desse quadro e fraco conjunto probatório, não há como se acolher a pretensão indenizatória, pois não restou evidenciada nos autos a responsabilidade da empresa ré pelo ocorrido, nem que tenha sido proferida ofensa à honra ou dignidade do requerente, apta a lhe ocasionar efetivo abalo psíquico. É de se destacar que há precedentes entendendo pela inexistência de caracterização de dano moral suscetível de reparação.
Nestes termos: - Compra e venda - Ação indenizatória - Embora a relação jurídica seja de consumo e a Lei nº 8.078/90 facilite a defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova, aqui não se vislumbra hipossuficiência probatória do autor - Pretende o autor receber indenização moral por suposta negativação ou manutenção de inscrição indevida, mas não juntou nenhum documento apto à demonstração do seu direito, não sendo possível aferir se inscrição indevida houve, a origem do débito e se a inserção foi efetivada pela ré - Prova de facílima produção pelo autor, que deveria ter acompanhado a inicial, não havendo justificativa para a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito - Pedido improcedente - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10233627120198260576 SP 1023362-71.2019.8.26.0576, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 28/09/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020). Portanto, o pedido é improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, encerrando o processo com resolução do mérito, nos termos do INCISO I DO ART. 487 DO CPC. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal. P.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, 04 de novembro de 2024. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
05/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115307113
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05/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115307113
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05/11/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85250714
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21/05/2024 00:00
Intimação
Recebidos hoje.
Verifica-se que a audiência UNA anteriormente designada, foi cancelada.
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTIDO-AS que sua omissão importará em julgamento antecipado de mérito (artigo.355, I, CPC).
Expedientes necessários.
Assaré/CE, data da assinatura digital. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito bmgc -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85250714
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20/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85250714
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06/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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07/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 09:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 21/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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07/11/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 11:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/09/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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28/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:52
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 09:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 14/09/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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27/06/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:33
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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19/05/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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