TJCE - 0050388-71.2020.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:19
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 09/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES SILVA OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDINEIDE DO NASCIMENTO FARIAS em 28/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO RODRIGUES MAGALHAES em 28/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATA BORGES DE MESQUITA em 28/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA ELIZIANA DE SOUSA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES SILVA OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDINEIDE DO NASCIMENTO FARIAS em 28/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO RODRIGUES MAGALHAES em 28/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATA BORGES DE MESQUITA em 28/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA ELIZIANA DE SOUSA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 11:08
Decorrido prazo de MARINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 11:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 11:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 11:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 11:08
Decorrido prazo de FRANCISCA CUNHA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12280058
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050388-71.2020.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA e outros (9) APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA VOTO: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NA ATIVA.
PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, o fim de determinar ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. 2.Condenou ainda a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença-prêmio em pecúnia, dos servidores que foram aposentados no decorrer da ação, com correção monetária, devendo ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
Por fim, determinou que o arbitramento do percentual seja fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3.Ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 4.Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 5.Em relação aos servidores/autores que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa, compete-lhes agora a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito.
Esse assunto, inclusive, fora consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 6.
Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Remessa, mas para desprovê-la, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação de Cobrança interposta por Francisco Antônio dos Santos Barbosa, José Adauto Rodrigues Magalhães, Maria de Fátima de Sousa Silva, Maria Eliziana Sousa Silva, Maria José da Silva Nascimento, Maria Valdineide do Nascimento Farias, Marinalva Nascimento dos Santos, Renata Borges de Mesquita, Sueli Rodrigues Silva Oliveira e Francisco Cunha da Silva em desfavor do Município de Monsenhor Tabosa, em cujos autos restou proferida sentença prolatada pelo MM.
Juiz Auxiliar da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, Dr.Paulo Henrique Lima Soares, que julgou em parte procedente o pedido exordial. Na inicial, alegam os autores que são servidores públicos municipais e que fazem jus ao gozo de licença prêmio, motivo pelo qual pleiteiam a fruição desse benefício com elaboração do mapa respectivo. Regularmente citado, o ente municipal arguiu inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, salientou que a concessão e fruição da licença-prêmio é ato discricionário da Administração Pública. Após juntada a réplica, rechaçando os termos da defesa, seguiu-se sentença concedendo a tutela pretendida, julgou pela parcial procedência do pedido reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, o fim de determinar ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. Condenou ainda a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença-prêmio em pecúnia, dos servidores que foram aposentados no decorrer da ação, com correção monetária, devendo ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
Por fim, determinou que o arbitramento do percentual seja fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem recurso voluntário, subiram s autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Francisco Antônio dos Santos Barbosa, José Adauto Rodrigues Magalhães, Maria de Fátima de Sousa Silva, Maria Eliziana Sousa Silva, Maria José da Silva Nascimento, Maria Valdineide do Nascimento Farias, Marinalva Nascimento dos Santos, Renata Borges de Mesquita, Sueli Rodrigues Silva Oliveira e Francisco Cunha da Silva Luciana Maria dos Santos em desfavor do Município de Monsenhor Tabosa, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado na obrigação de fazer consistente em elaboração de mapa de gozo e fruição do direito à licença-prêmio. Pelo juízo de piso restou julgado em parte procedente o pedido, concedendo a tutela pretendida, reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, o fim de determinar ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. No azo, condenou ainda a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença-prêmio em pecúnia, dos servidores que foram aposentados no decorrer da ação, com correção monetária, devendo ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
Por fim, determinou que o arbitramento do percentual seja fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Segundo os autos, os autores são servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, e, nesses termos, assim dispõe o art. 79, XIII da Lei Orgânica Municipal: "Artigo 79.
São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: (...) XII- Licença especial de três meses, ap6s a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;" Nessa vertente, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. Sobre o tema, cito julgados desta Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TÃO SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. LICENÇAS-PRÊMIO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR DE SÁ/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDO.
PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA E NÃO PROVIDO O DO RÉU.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
No caso, reexame necessário e apelações cíveis buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado por servidora municipal. 2.
No que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, fora demostrada a condição de servidor efetivo, tendo sido apresentada a legislação municipal que trata da matéria.
Portanto, devido o pagamento. 3.
Fora corretamente fixado o prazo prescricional para cobrança dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço, vez que não restou demonstrada a cobrança administrativa por parte do servidor.
Assim, o marco inicial, de fato, deve ser a data da propositura da ação, qual seja, 31/03/2020, em observância ao disposto no enunciado da Súmula nº 85 do STJ e entendimento desta Corte. 4.
Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu quaisquer vantagens para seu cômputo, mas apenas reconheceu os reflexos constitucionalmente devidos. 5.
Considerando que a autora, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 6.
Merece ser reformado o decisum a quo, apenas para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015). - Remessa Necessária conhecida. - Recursos conhecidos, para dar parcial provimento ao da autora e negar provimento ao do réu. - Sentença modificada em parte". ( APC/RN nº 0050343-85.2020.8.06.0121, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 17.07.2023, DJe 17.07.2023) "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA AVOCADA.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAL BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, ESTRITAMENTE PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que o condenou a elaborar cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidores, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
A Lei nº 537/1993, em seu art. 102, prevê que o direito à percepção de tal benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo público. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88. 4.
No caso em exame, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o autor contava com mais de dezenove anos de efetivo exercício de serviço público (fls. 25), tempo mais que suficiente para usufruir dos períodos de licença-prêmio adquiridas, legitimamente, durante a vigência do art. 102 da Lei nº 537/1993. 5.
A despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão do benefício da licença-prêmio, é certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6.
Assim, não se revela proporcional e razoável comportamento adotado pelo Município demandado ao não conceder tal benefício aos servidores, de modo que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licenças-prêmio adquiridas. 7.
Por fim, cabe ressaltar que como se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, § 11, do CPC. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária avocada e parcialmente provida para determinar que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por ocasião da liquidação do julgado". (APC nº 0200078-03.2023.8.06.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 22.05.2023, DJe 22.05.2023) Registro, por oportuno, não ser necessário o prévio requerimento administrativo em relação a concessão desse benefício, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Por outro lado, não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. Sobre o tema, ensina o administrativista José dos Santos Carvalho Filho1 que: "O que se veda ao Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa, mas sim a jurisdicional.
Haveria, sem dúvida, invasão de funções, o que estaia vulnerando o princípio da independência dos Poderes (art.2º, CF)" Destarte, quando da elaboração do cronograma de fruição caberá ao Município promovido analisar o cumprimento pelo servidor dos requisitos previstos na lei da espécie.
Ademais, em relação a comprovação do efetivo e ininterrupto exercício, a Administração Pública Municipal dispõe de dados interna corporis, que viabilizam a aferição individualizada a condição de cada servidor, mediante análise do respectivo assentamento. Nesse contexto, não compete ao Judiciário fixar as condições que o Município para concessão da licença almejada pelo autor (conveniência), nem mesmo se está definindo o período que usufruirá a licença prêmio a que faz jus.
Não é isso! Apenas deve a Administração Pública Municipal planejar, de forma objetiva e transparente, como poderão os servidores gozar desse direito, segundo o critério por ela estabelecido, não se admitindo, desta feita, omissões ou arbitrariedades. Ainda na visão do citado doutrinador: "Portanto, não se deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados.
Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletividade e também do Judiciário"2. Em feito similar, por unanimidade, decidiu a 3ª Câmara de Direito Público deste Corte de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, in verbis: " ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
CONSTATAÇÃO.
SERVIDORA EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
MUNICIPALIDADE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
FRUIÇÃO DO DIREITO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA.
POSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE RESGUARDADA.
PROVIMENTO DO APELO DA SERVIDORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS EM SUA PARTE DISPOSITIVA. 1.O juízo primeiro grau impôs à municipalidade apenas a obrigação de analisar o requerimento administrativo apresentado, não tendo sido assegurado à impetrante o direito de usufruir a licença-prêmio vindicada, conforme consta na parte dispositiva do provimento.
A despeito da fundamentação utilizada, é o dispositivo da sentença que transita em julgado e aponta qual o encargo fixado pelo Poder Judiciário à parte vencida na lide. 2.Nessa perspectiva, verifica-se a ausência de regularidade formal do recurso do Município de Camocim, tendo em vista que as razões do inconformismo não possuem relação de pertinência com o comando extraído da decisão combatida. 3.A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, estando, no caso, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim. 4.Em virtude do interesse público na preservação da continuidade da prestação de serviço, a fruição desse direito se submete à conveniência e oportunidade da Administração.
Entretanto, essa margem de liberdade não pode se prolongar indefinidamente.
Tal discricionariedade não é absoluta, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, bem como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade.
Orientação do STJ. 5.A solução mais adequada para o desfecho da controvérsia consiste em determinar que o ente público elabore um cronograma para que a servidora, que preencheu os requisitos, possa usufruir o benefício. 6.Essa providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa como garante o cumprimento de um direito legalmente previsto, inclusive o prazo de 90 dias para tal elaboração se mostra razoável, visto que é tempo suficiente para municipalidade se organizar. 7.A postulante demonstrou que ingressou nos quadros funcionais do Município de Camocim e que possui tempo suficiente para alcançar a licença almejada.
A municipalidade, por sua vez, apresentou meras alegações genéricas, não tendo comprovado algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II). 8.Apelação do Município não conhecida.
Reexame e Apelo da servidora conhecidos, mas para negar provimento à Remessa e dar provimento ao recurso.". (APC/RN 0008507-60.2011.8.06.0053, julgado em 08.06.2020, DJ 08.06.2020) Destarte, tratando-se o direito à licença prêmio de ato administrativo vinculado, e a definição da fruição como ato discricionário, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, conforme assim estabelece a Súmula 853 do Superior Tribunal de Justiça. No que pertine aos servidores/autores já aposentados e que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa, compete-lhes agora a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito.
Esse assunto, inclusive, fora consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Ademais, a Corte Superior, em sede de julgamento do REsp 1.254.456/PE4, sob tema repetitivo 516, decidiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Isso importa em dizer que o pedido administrativo poderá ser formulado após a concessão da aposentadoria, porquanto a inatividade não afasta sua condição de servidor público, e, portanto, não lhe retira esse direito. Por fim, registro que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. ISSO POSTO, conheço da Remessa, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva 1In, Manual de Direito Administrativo. 24ª ed., Ed.
Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p. 47. 2Obra cit. p. 47. 3"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 4Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2012, DJe 02.05.2012 -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12280058
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17/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12280058
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11/05/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 15:56
Sentença confirmada
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08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024. Documento: 11992552
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11992552
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19/04/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992552
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19/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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