TJCE - 3000360-71.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000360-71.2023.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APOLONIO QUITILIANO ALEXANDRINO REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido, sob pena de remessa ao arquivo. Intimem-se. Após, retornem-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:10
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de APOLONIO QUITILIANO ALEXANDRINO em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de APOLONIO QUITILIANO ALEXANDRINO em 10/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593151
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593151
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000360-71.2023.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: APOLONIO QUITILIANO ALEXANDRINO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000360-71.2023.8.06.0053 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: APOLONIO QUITILIANO ALEXANDRINO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CAMOCIM/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO DIGITAL INCOMPATÍVEL APRESENTADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC).
CONTRATO DECLARADO NULO NO JUÍZO A QUO.
ACERTO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS.
QUANTUM ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 2.000,00. 15 DESCONTOS QUE TOTALIZARAM R$ 230,00.
INDENIZAÇÃO ORA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de julho 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Camocim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição do Indébito e Reparação dos Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Apolonio Quitiliano Alexandrino.
Insurge-se a instituição financeira em face da sentença (ID. 12243605) que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendeu pela ilegalidade dos descontos efetuados em razão da tarifa bancária "Pacote Serviços Padronizados Prioritários", sob argumento de que, apesar da parte ré ter realizado a juntada do contrato de adesão impugnado (ID. 12712960), a assinatura eletrônica disposta não é válida, uma vez que o art. 4º da Lei 14.063/20 estabelece a aceitação do contratante como condição para a validade da assinatura eletrônica.
Ao final, condenou a parte ré à reparação por danos morais (R$ 2.000,00) e à repetição em dobro do indébito.
Nas razões do recurso inominado (ID. 12712985), a parte recorrente aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir autoral.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos, assim como para afastar a sua condenação à reparação por danos morais e à repetição em dobro do indébito, sob argumento de que, além do autor ter aderido ao pacote de serviços ofertados, conforme instrumento contratual anexo (ID. 12712960), a sua inércia em questionar administrativamente as cobranças realizadas caracteriza consentimento tácito, o que viola os corolários da boa-fé objetiva, tais como venire contra factum proprium, surrectio/supressio e duty to mitigate the loss.
Subsidiariamente, pugna pela repetição do indébito na forma simples e pela condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 05 anos, caso seja mantida a declaração de inexistência da relação contratual.
Nas contrarrazões (ID. 12243610), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença por seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos processuais, em conformidade com o artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
II) Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: Rejeitada.
A instituição financeira alega a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, por não ter comprovado que houve resistência ou recusa da instituição em solucionar o conflito supostamente existente mediante a apresentação de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, não tendo sido demonstrada em juízo a existência de um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
Contudo, a referida alegação é manifestamente incabível, tendo em vista o artigo 5°, XXXV da CF, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar rechaçada, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
No caso em análise, o autor ajuizou a pretensão questionando descontos tarifa bancária - "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I" - em sua conta-corrente n. 0027023-7, agência 0715, a respeito dos quais argumentou não tê-los consentido.
O banco requerido, no curso da demanda, juntou aos autos um canhoto com a aposição de duas digitais e a assinatura de duas testemunhas (Id. 12712965), documento esse desvinculado de qualquer contrato.
Anexou, também, um "Termo de Opção à Cesta de Serviços", referente a conta bancária objeto dos autos, mas com suposta anuência do correntista, pessoa analfabeta, através de assinatura eletrônica, o que não confirma a ciência e compreensão do autor em relação aos termos contratuais.
O mencionado negócio jurídico, embora juntado aos autos, encontra-se eivado de vício, haja vista não constar do instrumento contratual a assinatura a rogo em nome da parte autora e de duas testemunhas, em desacordo ao que determina o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
O legislador ordinário adotou a prudência de exigir tais requisitos, assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, como forma de garantir a lisura da declaração de vontade, assim, na ausência de quaisquer dos requisitos, não se reconhecerá a legitimidade do pacto ajustado.
Ainda, a assinatura a rogo consiste na confirmação do documento por outra pessoa (terceiro), a pedido do contratante analfabeto, diante da situação de não saber, ou poder, assinar.
Assim, diante da inobservância dos requisitos legais, se reconhece a violação aos direitos básicos do consumidor à informação clara, precisa e de boa-fé (artigo 6º, incisos III e IV do CDC).
Acosto-me, nesses termos, aos fundamentos da sentença: "No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes às "TARIFA BANCÁRIA "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS", são devidas ou não.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto da tarifa bancária questionada. […] O termo de adesão anexado no ID64356831 apresenta suposta assinatura do consumidor, com uma página anexa de sua suposta digital, sem qualquer elemento volitivo de adesão." Desse modo, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável pelos descontos indevidos é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica no presente caso o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à restituição dos valores, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que confirmo a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados pelo banco, tal como decidido na sentença.
Em relação à pretensão de danos morais, no caso específico, merece ser confirmada, pois o autor suportou quinze descontos indevidos incidentes em sua conta bancária face à cobrança de uma tarifa por ele não contratada, no período de março de 20222 a maio de 2023, totalizando um valor aproximado de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), causando-lhe aflição, angústia e violação do seu orçamento, desequilibrando seu estado emocional pela redução ilegítima sobre seus proventos.
Interpretação adversa, estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Sobre o quantum indenizatório, salientam-se as peculiaridades do caso enfrentado: 15 descontos no período de março de 2022 a maio de 2023, totalizando um valor aproximado de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) (Id. 12712967), pelo que confirmo a indenização moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reputando a quantia alinhada aos precedentes desta Primeira Turma recursal em semelhantes julgados e invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/07/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593151
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25/07/2024 14:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13255988
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13255988
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000360-71.2023.8.06.0053 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: APOLONIO QUITILIANO ALEXANDRINO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
01/07/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13255988
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28/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:59
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000360-71.2023.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APOLONIO QUITILIANO ALEXANDRINO REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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