TJCE - 3000159-46.2021.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24437212
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24437212
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000159-46.2021.8.06.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCO LOPES DE FREITAS PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 24353440, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24437212
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24/06/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23306850
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23306850
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16/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DÉBITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTos de valores BAIXOS.
AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO A ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. 02.
FRANCISCO LOPES DE FREITAS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A arguindo o recorrido em sua peça inicial, que o réu realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado no valor de R$ 5,06 (cinco reais e seis centavos), que afirma não ter contratado.
Por tais motivos, requereu a suspensão dos descontos, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral. 03.
Em sede de contestação (id. 19739809), o requerido sustentou que os descontos se deram de forma regular e em exercício regular de direito. 04.
Em sentença (id 18043883), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais: a) declarando a inexistência do contrato de empréstimo; b) determinando a devolução de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, e, por fim, condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 05.Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (id. 19739877), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 08.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 09.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 13.
No tocante à indenização por danos morais, em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, observa-se que o valor descontado na conta corrente da parte autora, mesmo havendo o reconhecimento de sua ilegalidade, não permite informar que, por si só, causou transtorno ao recorrente capaz de violar os seus direitos da personalidade. 14.
No momento da análise de uma situação que ocasiona os danos morais, a doutrina informa a necessidade de observar se a medida constitui forma de reparação ao caso concreto. 15.
Notamos pela prova trazida aos autos pela promovente que o desconto se limitou a débitos em montante que não comprometeram a sua subsistência. 16.
Nesse sentido, os descontos indevidos levados a efeito em reduzido valor, não chegaram a comprometer a subsistência da demandante, tampouco ela demonstrou outras consequências maiores, a exemplo da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito, portanto não se afigura o dano moral.
Portanto, merece reparo a sentença de origem, neste ponto. 17.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 18.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 19.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 20.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em fevereiro de 2018, a restituição do indébito deve se dar de forma simples, de acordo com a data do desconto.
Devendo, de igual modo, ser alterada a sentença de origem neste ponto. 21.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 22.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 23.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 24.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar sentença atacada nos termos expostos acima. 25.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
13/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23306850
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13/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e provido em parte
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12/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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