TJCE - 3000354-64.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112109
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112109
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000354-64.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTÔNIA EVA CAVALCANTE TEIXEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000354-64.2024.8.06.0171 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDA: ANTÔNIA EVA CAVALCANTE TEIXEIRA JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DA CONSUMIDORA AO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da contratação de empréstimo pessoal entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente dos descontos efetuados na conta bancária da promovente, a ensejar reparação por danos morais e materiais.
Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
Extrai-se dos autos que a promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a ocorrência de um desconto efetivado em sua conta bancária, pelo Banco promovido, a título do SEGURO PRESTAMISTA BRADESCO: vide Extratos bancários - IDs 12713812, 12713813, 12713814 e 12713815, "SEGURO PRESTAMISTA 2940775"; sustentando não ter realizado qualquer contratação nesse sentido.
Tendo a promovente negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizou o desconto.
Contudo, o banco apenas afirmou a regularidade da contratação, genericamente: sem indicar se foi celebrada por meio de Aplicativo, Internet banking, Fone fácil, ou em uma agência física do Bradesco; e sem apresentar qualquer documento relativo à suposta avença, como os "logs" com o rastro eletrônico da transação.
Com efeito, não apresentou comprovação que refletisse a aquiescência direta e consciente por parte da cliente, ora recorrente.
Portanto, não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC.
Nesse sentido, segue precedente da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará em caso similar, destacando a necessidade da instituição financeira de comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor.
Vejamos: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE O DESCONTO QUESTIONADO TEVE ORIGEM EM OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM SENHA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXIME, EMPREGANDO OS MEIOS PROBATÓRIOS PERTINENTES.
ART. 212 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DO CONTRATO. PARTE AUTORA QUE DISPONIBILIZOU EM JUÍZO O VALOR DO MÚTUO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO. ARTIGO 14 DO CDC E SUMULA 479 DO STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR, EIS QUE CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (…) Todavia, conforme bem pontuou o juízo monocrático, a instituição financeira promovida se limitou a arguir de forma abstrata que o contrato de empréstimo fora celebrado através de canal eletrônico mediante o uso de cartão magnético e senha de uso pessoal e intransferível, quedando inerte em apresentar provas da efetiva manifestação de vontade de consumidor, tais como informações sobre a data e local da agência da operação, gravação do terminal de autoatendimento, dentre outros.
Igualmente, saliento que o documentado apresentado em ID. 6259307 é insuficiente para comprovar a anuência da contratação por tratar-se de prova unilateral, desacompanhada de outros elementos de convicção de que foi a parte autora, de fato, quem efetuou a transação questionada.
Ressalto que o depósito de R$ 17.230,22 (ID.6259293) na conta da autora, por si só, não se afigura suficiente para atestar a higidez da avença, muito menos para suprir a manifestação de vontade válida da mutuária, uma vez que é fato público e notório que o valor das parcelas do empréstimo, acrescidas de juros remuneratórios e outros encargos, excedem consideravelmente a quantia percebida pela tomadora do mútuo, causando prejuízos concretos à consumidora que não consentiu com o ajuste. Destaco, ainda, a conduta da instituição recorrente que efetuou os descontos do valor que ela mesma depositou. (TJ/CE.
Nº PROCESSO: 3000649-97.2021.8.06.0174 - Classe: Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal - Geritsa Sampaio Fernandes Juíza Relatora.
Data da Publicação: 27/04/2023)" No caso, inexistem nos autos documentos que demonstrem (seguramente) que a recorrida contratou o empréstimo pessoal objeto dos descontos em sua conta bancária.
Logo, o referido contrato deve ser declarado inexistente, não havendo razões para modificação da sentença nesse aspecto.
Posto isso, quanto à restituição do indébito (descontos indevidos), o CDC assinala, no art. 42, § único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (restituição em dobro), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa pela instituição, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
No caso concreto concreto, a violação à boa-fé objetiva se configura no próprio desconto imotivado, sem contratação válida.
Assim, considerando que o banco não logrou êxito em comprovar a ocorrência de engano justificável, deve ser mantida a devolução do indébito na forma dobrada, como já determinado pelo juízo de origem.
Noutro eixo, quanto aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos em conta bancária, diminuindo verbas de natureza alimentar (de idosa aposentada), vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
Ademais, considerando o alto valor descontado indevidamente da conta bancária da promovente, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, o referido montante indenizatório não comporta minoração, sob pena de se esvaziar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza).
Assim, por não ser exorbitante, não cabe a intervenção do órgão jurisdicional revisor para redução. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau incólume por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) -
29/08/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112109
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28/08/2024 18:34
Conhecido o recurso de ANTONIA EVA CAVALCANTE TEIXEIRA - CPF: *81.***.*53-53 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13818246
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13818246
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000354-64.2024.8.06.0171 Despacho: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 28/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
08/08/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13818246
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08/08/2024 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
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29/07/2024 07:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:20
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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