TJCE - 3002202-19.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/07/2024 10:07
Processo Desarquivado
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16/06/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 22:40
Juntada de Certidão
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16/06/2024 22:40
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:47
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86018705
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20/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002202-19.2024.8.06.0064 AUTOR: ASSOCIACAO JARDINS BOULEVARD CAUCAIA REU: JORGE LUIZ GADELHA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ASSOCIAÇÃO JARDINS BOULEVARD CAUCAIA, em face de JORGE LUIZ GADELHA DE SOUZA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. O § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Em princípio, não se poderia admitir o Condomínio e as Associações a proporem ações perante os Juizados Especiais, o que foi mudado em um dos Encontros Nacionais de Coordenadores de Juizados Especiais, no qual se resolveu que condomínio residencial poderia propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inc.
II, item b, do CPC de 1973, conforme estabelecido no Enunciado 9 do FONAJE. Observa-se que o mencionado Enunciado foi enfático em estabelecer que os condomínios residências poderiam propor ações nos Juizados Especiais nas hipóteses do art. 275, inciso II, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Se o fez assim, obviamente o fez com a firme intenção de somente excepcionar essa possibilidade aos Condomínios. Não se pode olvidar que o texto do Enunciado que excepciona, que quebra a regra geral, tem que ser entendido de forma restritiva, nunca ampliativa. No caso em tela, no Estatuto Social, observa-se que a Associação terá atuação no trecho abrangido pelos lotes residenciais e comerciais, bem como pelos condomínios residenciais que poderão ser posteriormente instalados, e também pelas áreas verdes, áreas de lazer, áreas de circulação, situadas nos limites abrangidos pelo loteamento Jardins Boulevard - Novum Caucaia Condominium. Ademais, a pretenção da Associação demandante não é a cobrança de taxas associativas por proprietários inadimplentes do Loteamento JARDINS BOULEVARD CAUCAIA, mas sim a reparação por danos materiais em decorrência de um acidente, envolvendo o veículo CITROEN/C4CACTUS FEEL, cinza, de placa OCJ5101, que é de sua propriedade. Em sendo assim, falece competência ao Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da presente lide, uma vez que a ação que está sendo proposta por uma Associação que equipara-se a um condomínio residencial, não tem como finalidade a hipótese elencada no mencionado artigo, não podendo, portanto, a Associação demandante figurar no polo ativo de processos submetidos ao crivo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, considerando que a exceção prevista no Enunciado nº 9 do FONAJE. A associação demandante poderá, se assim lhe aprouver, encampar a sua demanda perante o Juízo Cível comum. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro na primeira parte do inciso II, do art. 51 c/c o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 9 do FONAJE, reconheço que é inadmissível o procedimento instituído por esta Lei para a ação em que os Condomínio e as Associações pretendem figurar no polo ativo para pleitear coisas diversas das taxas condominiais / taxas de manutenção, extinguindo o processo sem qualquer apreciação quanto ao mérito da causa. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da inserção digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86018705
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17/05/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86018705
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15/05/2024 11:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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12/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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