TJCE - 3000261-15.2018.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:16
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89710818
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89710818
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000261-15.2018.8.06.0203 AUTOR: JOSE SARAIVA FILHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais manejada por José Saraiva Filho, em face do Banco Votorantim S.A., nos termos da exordial de Id. 9843590.
Despacho de Id. 86700824 informou o óbito do promovente e determinou a intimação do advogado do requerente para, no prazo legal, habilitar os herdeiros do de cujus.
Por fim, acostou aos autos a Certidão de óbito do promovente em Id. 87559737.
No dia 18 de junho do corrente ano, o advogado do requerente pugnou pela dilação do prazo concedido para habilitação dos herdeiros do falecido (Id. 88313538). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, apesar de devidamente intimado para qualificar os sucessores do autor, o advogado do promovente deixou o prazo transcorrer in albis.
Acrescenta-se que, após o decurso do prazo legal para habilitação dos herdeiros, o patrono do de cujus requereu a dilação do prazo.
Todavia, já transcorreu mais de 30 (trinta) dias desde a referida solicitação e o advogado do requerente permanece inerte. Á vista disso, destaca-se que o art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê que, quando o autor falecer e a habilitação dos seus herdeiros depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto. "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias." Ainda nesse sentido, ressalta-se o exposto no art. 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
No presente caso, constata-se que já transcorreu mais de 30 (trinta) dias desde a informação do óbito do promovente (Id. 86700824) e mais de 2 (dois) anos desde o falecimento do autor (Id. 87559737), não havendo nenhum pedido de habilitação de herdeiros nos autos.
Ademais, destaca-se a desnecessária de intimação pessoal das partes antes da extinção do feito, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, por sentença, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, sob a égide do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara/CE, 30 de julho de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
30/07/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89710818
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30/07/2024 06:09
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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18/06/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86700824
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86700824
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DESPACHO PROCESSO: 3000261-15.2018.8.06.0203 AUTOR: JOSE SARAIVA FILHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida comprovou o pagamento do valor devido em Id. 80394238 e que o advogado do promovente acostou aos autos pedido para expedição de alvará para levantamento do montante pelo próprio patrono em Id. 82320905.
Nesse sentido, destaca-se que em pesquisa realizada no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), verificou-se que no processo nº 3000248-16.2018.8.06.0203, também interposto pelo ora promovente, a advogada do requerente informou, em audiência de conciliação realizada no dia 07/12/2023, o falecimento do seu cliente.
Assim, este juízo realizou busca no Sistema Central de Informações do Registro Civil - Judiciário (CRC-JUD) e constatou que o promovente faleceu no dia 12/05/2022, conforme certidão em anexo. Diante disto, intime-se o advogado do promovente para, no prazo legal, manifestar-se sobre o exposto e, em sendo o caso, habilitar os herdeiros do promovente, sob pena do processo ser extinto nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. Ocara/CE, 31 de maio de 2024. Natália Moura Furtado Juíza substituta -
31/05/2024 16:04
Juntada de informação
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31/05/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86700824
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31/05/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85834187
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DESPACHO PROCESSO: 3000261-15.2018.8.06.0203 AUTOR: JOSE SARAIVA FILHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos em conclusão.
Diante do decurso de quase 6 (seis) anos desde a interposição do presente feito, determino a intimação da parte promovente, ora exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos a procuração concedendo poderes ao seu patrono (Id. 9843638 ) atualizada.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85834187
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20/05/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85834187
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20/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:30
Juntada de decisão
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06/04/2021 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/04/2021 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 22:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2021 00:17
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:44
Conclusos para decisão
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04/03/2021 14:20
Juntada de Petição de recurso
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02/03/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 10:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/02/2021 19:19
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 17:43
Conclusos para despacho
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14/11/2020 00:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 17:09
Juntada de ata da audiência
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16/07/2019 09:30
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2019 07:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2018 10:08
Conclusos para decisão
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06/12/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 10:08
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 09:30 Comarca Vinculada de Ocara.
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06/12/2018 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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