TJCE - 3000361-23.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000361-23.2024.8.06.0182 RECORRENTE: MARIA ELIEUDA FONTENELE SILVA RECORRIDO: GLEICIELE CORREIA MUNIZ ORIGEM: 1º VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE RELATORA: JUÍZA VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL EM AMBIENTE DE TRABALHO.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA PEÇA INICIAL.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DISCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO II, CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO O presente feito se trata de Ação Indenizatória de Reparação de Danos (ID n° 19735393), ajuizada por Gleiciele Correia Muniz em face da Maria Elieuda Fontenele da Silva, na qual a requerente alega ter sido agredida verbalmente e fisicamente pela requerida, em seu local de trabalho (Loja Eletrociclo Morais), no dia 13/11/2023, às 11h (onze horas).
Aduz que referida agressão se deu em face da demandada lhe causar de manter caso amoroso com seu marido.
Aduz ter suportado grave constrangimento e requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em Contestação (ID n° 19735421), a demandada alega que quem provocou o conflito foi a autora, que passou a fazer chacota com a mesma; tendo passado a lhe agredir verbalmente, além de ter espalhado para a cidade sobre o caso que teve com seu marido, com o nítido propósito de lhe humilhar.
Aduz que a própria autora deu causa ao problema quando passou a se relacionar com homem casado; inexistindo ato ilícito, de forma a afastar o dever de indenizar.
Ao final, requer a condenação da demandante ao pagamento de indenização em seu favor, por ter sido motivo de término da relação matrimonial, além de ter praticado violência verbal e física contra sua pessoa.
Sobreveio Sentença (ID n° 19735423), na qual o juízo julgou procedente o pedido autoral, por entender que foram provadas as alegações autorais, condenando a demandada ao pagamento de indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Interposto Recurso Inominado (ID n° 19735427), no qual a recorrente afirma que a recorrida apresentou somente o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), como prova sobre os fatos alegados; sendo inadmissível embasar a procedência da ação em face de tratar-se de manifestação unilateral e não ter capacidade de atestar veracidade sobre o acontecimento do caso.
Em Contrarrazões (ID n° 19735432), a parte recorrida postula a manutenção da decisão atacada. É o breve relatório.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne em discussão do presente feito se refere a existência, ou não, de lesão corporal e xingamentos proferidos pela recorrente em desfavor da recorrida, os quais possibilitariam a indenização por dano moral.
Resta devidamente comprovado nos autos que a recorrente se dirigiu ao local de trabalho da recorrida e a agrediu fisica e moralmente.
Merece destaque trecho da sentença de primeiro grau. "Com efeito, apenas os atos praticados por Maria Elieuda Fontenele Silva restaram devidamente comprovados.
Infere-se do TCO registrado sob o nº 570-33/2023 (ID 85326312), a autora noticiou que foi vítima de lesão corporal causada por Maria Elieuda Fontenele Silva, que desferiu um tapa no rosto em seu local de trabalho.
Pois a ré chegou ao local acusando a vítima, ora autora, de ter caso amoroso com seu esposo.
Os policiais Civis, Sérgio Melo e Alan Cunha, atenderam a ocorrência e constataram vermelhidão no rosto de Gleiciele, que também estava muito nervosa.
Em sede policial, a requerida compareceu na companhia de seus advogados e permaneceu em silêncio.
Realizada audiência UNA (ID 104963003), foram colhidos depoimento da testemunha arrolada pela requerida e oitiva da parte requerida.
A requerida Maria Elieuda Fontenele Silva, em seu depoimento em juízo, aduz que compareceu ao local de trabalho da requerida para compra de um liquidificador, momento este que a requerente fez alguns xingamentos para com a requerida e a empurrou, tendo neste momento apenas se defendido, o que gerou uma briga física entre elas.
A testemunha, Luana Maria da Silva Mapurunga, prima da senhora Elieuda, inicialmente afirmou que presenciou os fatos e que viu as partes em discutindo, afirmando, ainda, que a senhora Gleice iniciou a agressão.
Todavia, em momento posterior do depoimento, afirma que as vias de fato se iniciaram após a sua chegada, contradizendo a afirmação inicial de que havia presenciado os fatos.
Nesse cenário, restou incontroverso que houve uma discussão no local de trabalho da autora, no ensejo, a requerida agrediu física e verbalmente a autora. Noutro giro, a autora anexou cópia do TCO lavrado, no qual noticia a agressão física e verbal praticada pela requerida, sendo possível constatar que ofendeu a integridade física e a honra da autora.
Demonstrando que não se tratou de mero desentendimento." Não há como não se reconhecer que a recorrente acabou por prejudicar a vida pessoal e profissional da recorrida, pois as agressões e xingamentos ocorreram em seu local de trablaho e decorreram de fatos da vida pessoal.
Da mesma forma, no Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID n° 19735396), consta depoimentos dos policiais civis, Sérgio Melo e Alan Cunha, que encontraram a vítima do presente feito com rosto vermelho.
Logo, entendo que há materialidade suficiente para confirmar o ato ilícito praticado.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME:1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor da autora, em razão de agressões verbais, ameaças à integridade física e danos patrimoniais ocorridos na residência e no local de trabalho da demandante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1.
No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, considerando a gravidade dos fatos narrados na exordial.2.
No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, considerando que a autora teria procurado novamente o marido da ré após os eventos narrados; (ii) subsidiariamente, a redução do montante indenizatório e a fixação da taxa SELIC como indexador monetário e de incidência dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:1.
Restaram incontroversas nos autos as ofensas perpetradas pela ré à autora e o dano moral sofrido, nos termos narrados na petição inicial.2.
Os argumentos de fato apresentados pela ré em seu apelo não alteram ou diminuem o prejuízo extrapatrimonial que infligiu à demandante.3.
Na quantificação do valor da indenização, devem ser consideradas as circunstâncias da ofensa e a função da indenização, que deve servir de justa compensação ao lesado e cumprir finalidade punitivo-pedagógica para a ré.4.
O montante indenizatório arbitrado na sentença em R$ 3.000,00 comporta majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade entre a conduta e o dano, bem como de acordo com os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles.5.
Deve-se considerar que o evento danoso ocorreu em junho de 2019 e que a autora ingressou em juízo próximo do término do prazo prescricional trienal, incidindo sobre o montante devido juros de mora desde aquela data.6.
A incidência de correção monetária e juros de mora pela SELIC somente passa a fluir a contar da vigência da Lei n. 14.905/24, não merecendo reparo a sentença neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:1.
Apelação da ré desprovida.
Apelo da autora provido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da ofensa, as condições econômicas das partes e a tríplice finalidade da indenização: punitiva, reparatória e pedagógica. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 931, 934, 1.010.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362.(Apelação Cível, Nº 50005430920238210144, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
OFENSAS À HONRA E XINGAMENTOS EM LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR, LOJA QUE É OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E DE PROPRIEDADE DA RÉ.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR FIXADO EM R$3.000,00.
ADEQUAÇÃO.
QUESTÕES REFERENTES DE ATRASO DE ALUGUEIS E VIGÊNCIA DO CONTRATO QUE DEVEM SER DISCUTIDAS NA SEARA COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0027341-31.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 07/08/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)).
Considerando os argumentos mencionados acima, aplicando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo pela manutenção da indenização por danos morais estipulada na decisão do juízo sentenciante em desfavor da parte recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Iiminado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença judicial vergastada. É como voto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação, mas com exigibilidade suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28341519
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17/09/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28341519
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16/09/2025 14:30
Conhecido o recurso de MARIA ELIEUDA FONTENELE SILVA - CPF: *03.***.*60-30 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 08:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26843632
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26843632
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000361-23.2024.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: GLEICIELE CORREIA MUNIZ PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA ELIEUDA FONTENELE SILVA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) EXMO(A) JUIZ(A) RELATOR(A), INTIMA OS REPRESENTANTES DAS PARTES ACERCA DA INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO MENCIONADOS NA SESSÃO de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 08 de setembro de 2025, às 09h30, e término no dia 15 de setembro de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 11/11/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Cláudia Helena Pereira da Costa Coordenadora da 1ª Turma Recursal -
11/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26843632
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11/08/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:55
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25230906
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25230906
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000361-23.2024.8.06.0182 Retire-se o feito de pauta de julgamento, considerando a ausência de decisão acerca do pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte recorrente/demandada (ID 19735427).
Analisando os autos, constata-se que foi determinada a intimação da parte recorrente, Maria Elieuda Fontenele Silva, para acostar aos autos documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos, de forma a legitimar a isenção do pagamento das custas processuais (ID 20521899).
Ocorre, entretanto, que a intimação foi dirigida para a parte recorrida Gleiciele Correia Muniz, através de seu advogado, conforme movimentação processual lançada "Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 05/06/2025 23:59".
Assim, determino o cumprimento do despacho constante no ID 20521899, que deverá ser dirigido para a parte recorrente Maria Elieuda Fontenele Silva, por seu advogado, Dr.
Francisco Alcimar dos Santos Gomes.
Após decurso do prazo de 10 (dez) dias, independentemente de manifestação da parte, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
10/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25230906
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10/07/2025 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 01:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23836301
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23836301
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19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000361-23.2024.8.06.0182 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 07 (sete) de julho de 2025 e término às 23h59min, do dia 15 (quinze) de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento. Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em data de 09 (nove) do mês de setembro de 2025, com início previsto às 9h30min; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020. Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
18/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23836301
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17/06/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:15
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20521899
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20521899
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20/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20521899
-
20/05/2025 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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