TJCE - 3000402-91.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138418429
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138418429
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12/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138418429
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12/03/2025 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 02:54
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2025. Documento: 134519246
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134519246
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05/02/2025 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134519246
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05/02/2025 01:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 22:49
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 19:38
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124583235
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124583235
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11/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124583235
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11/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 22:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 106995546
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106995546
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000402-91.2024.8.06.0019 Promovente: Isaak Rocha Silva Promovido: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, por seu representante legal Ação: Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com reparação de danos materiais entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega que contratou consórcio junto ao demandado, em data de 16/01/2022; ocorrendo de ter percebido que as parcelas mensais estavam aumentando constantemente, razão pela qual optou por desistir do contrato de consórcio celebrado.
Alega que o contrato em questão possui cláusulas abusivas, pois condiciona a restituição dos valores pagos ao encerramento do grupo de consórcio; o que está previsto para ocorrer apenas no ano de 2027.
Assim, pleiteia a declaração de nulidade da cláusula contratual relativa à desistência/cancelamento do contrato, bem como a condenação da empresa a restituir imediatamente os valores pagos pelo autor, que correspondem a R$ 3.517,91 (três mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e um centavos).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa demandada alegou que o valor das parcelas do consórcio é variável, conforme disposições da Lei nº 11.795/2008.
Sustentou a impossibilidade de restituição de quaisquer valores enquanto o grupo estiver em andamento, de modo que o pagamento de valores dos consorciados desistentes e excluídos apenas ocorre após o encerramento do grupo, 30 dias após a última assembleia.
Afirma a necessidade de abatimento da taxa administrativa sobre os valores a serem devolvidos.
Aduz o descabimento da inversão do ônus da prova no caso dos autos e pugna pela improcedência da ação. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo.
Assim, caso presentes a verossimilhança das afirmações constantes na inicial e hipossuficiência da parte requerente, aplicam-se as disposições do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; invertendo o ônus da prova em favor da consumidora. Conforme narrativa constante na exordial, o autor contratou consórcio com a empresa demandada, com duração de 60 (sessenta) meses, tendo desistido poucos meses após a sua adesão.
Requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem que o ressarcimento de eventuais valores pagos pelo consorciado desistente apenas ocorrerá após o encerramento do grupo de consórcio. No caso em tela, observo que o consumidor desistiu do consórcio contratado, por vontade própria, pleiteiando a restituição imediata dos valores referentes às parcelas pagas.
Todavia, importante salientar que o contrato de consórcio possui algumas previsões específicas neste sentido. O sistema de consórcio é disciplinado pela Lei Federal n.º 11.795/08, na qual constam as seguintes disposições, in verbis: Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: I - as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos; II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. Colhe-se da disposição legal que o consorciado desistente/excluído do grupo tem direito à restituição dos valores adimplidos a título de fundo comum, a contar da data de contemplação ou do encerramento do grupo consorciado. Observa-se, portanto, que o pagamento devido pelo banco administrador do sistema de consórcio ao consorciado excluído somente deve ocorrer após o encerramento do grupo, equivalente ao valor pago pelo consorciado a título de fundo comum, que será calculado a partir do valor amortizado do bem e acrescido de rendimentos da aplicação financeira (art. 30, Lei n.º 11.795/08). Assim sendo, resta evidente que a restituição do valor pago pelo autor apenas deverá ser realizada após o encerramento do grupo, o que apenas deve ocorrer em 2027.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo das partes.
Contrato de consórcio.
Desistência do consorciado. 1.
Restituição dos valores pagos que não se dá de imediato, mas pelo encerramento do grupo ou com a contemplação da cota. 2.
Taxa de administração e seguro.
Adiantamento não implica em sua retenção total, sendo devida somente pelo tempo em que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo. 3.
Cláusula Penal.
Cobrança indevida.
Ausência de demonstração de prejuízo ao grupo consorciado em razão da desistência do apelante. 4.
Fundo de reserva.
Restituição devida, após o encerramento do consórcio. 5.
Honorários advocatícios.
Apesar da sucumbência recíproca, é vedada da compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Sentença parcialmente reformada.
Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10433604320218260224 Guarulhos, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 26/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023). Apelação.
Negócio Jurídico.
Dolo.
Vício de consentimento.
Contrato de consórcio.
Não ocorrência.
Informações clara e precisa.
Devolução de valores.
Desistência.
Encerramento.
Grupo de consórcio. 1.
O negócio jurídico celebrado entre o fornecedor e o consumidor, onde consta de forma clara e precisa no sentido de celebração de contrato de consórcio, sem garantia de contemplação e de devolução imediata dos valores para hipótese de desistência, não está eivado de dolo, portanto, não há que se falar em anulação. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06213313720198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PLANO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL.
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
INADIMPLMENTO DAS PARCELAS.
DESISTÊNCIA DO CONSÓRSIO.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE DEVE OCORRER 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO CONSORCIAL.
REQUISITOS FIRMADOS NO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP.
N. 1.119.300/RS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03052697720178240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0305269-77.2017.8.24.0075, Relator: Cláudio Barreto Dutra, Data de Julgamento: 22/07/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial). Conclui-se, portanto, que as cláusulas contratuais que o autor pretende declarar nulas decorrem expressamente do texto da Lei 11.795/08, que regulamenta o Sistema de Consórcio; razão pela qual julgo improcedente o pedido declaratório e, por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Isaak Rocha Silva, devidamente qualificados nos autos. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito. P.R.I.C. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
25/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106995546
-
25/10/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 11:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ISAAK ROCHA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 86226139
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000402-91.2024.8.06.0019Aguarde-se data designada para realização da audiência de conciliação, considerando a obrigatoriedade de tal ato nos feitos em tramitação perante os Juizados Especiais Cíveis.Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86226139
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17/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86226139
-
17/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83054802
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83054802
-
20/03/2024 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83054802
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20/03/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 23:14
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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