TJCE - 3000482-84.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157871
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157871
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000482-84.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDA ALVES DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000482-84.2024.8.06.0171 RECORRENTE: Raimunda Alves de Araújo RECORRIDO: Banco Bradesco S/A JUÍZO DE ORIGEM: JECC da Comarca de Tauá RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
RECURSO DA CONSUMIDORA ADSTRITO À QUESTÃO DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E AOS DANOS MORAIS.
EXTRATOS APRESENTADOS JUNTO AO RECURSO CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL - DESCONSIDERADOS.
EXTRATO ANEXO À INICIAL DEMONSTRA DESCONTOS INDEVIDOS PRATICADOS ANTES DE 30/03/2021.
MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, CONFORME PRECEDENTE DO STJ (EAREsp 676608/RS).
NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA DIMINUIÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual, C/C Repetição do Indébito, C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Raimunda Araújo da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 12810627) que a promovente sofreu descontos de R$ 11,64 em sua conta corrente, relativos a um título de capitalização, sem anuência, praticados pelo banco demandado.
Ao final, requereu a restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais.
Em Contestação (ID 12810743), o banco sustentou a legalidade da cobrança do "título de capitalização", em razão da pactuação entre as partes, a ausência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar.
Conforme Termo de Audiência (ID 12810752), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em Réplica (ID 12810751), a promovente reiterou a inobservância das regras aplicáveis à contratação.
Após regular processamento, adveio Sentença (ID 12810754), julgando parcialmente procedente a ação, de modo a: a) Declarar a inexistência do Título de Capitalização que ensejou as cobranças indevidas na conta bancária da parte promovente, consoante indicado na inicial; b) Condenar a promovida à restituição simples dos valores comprovadamente descontados de forma indevida da conta da autora, sob a rubrica "Título de Capitalização", com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) Indeferir o pedido de danos morais.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 12810757), pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou que é aposentada rural e está sofrendo débitos indevidos em sua conta de 2019 até os dias atuais (conforme documentos anexos ao recurso), o que impacta muito no orçamento destinado à própria subsistência, que já é restrito.
Assim, sustenta a ocorrência de danos morais in re ipsa e requer a reforma da sentença para: 1) condenar o banco a devolver, em dobro, as parcelas debitadas sob a rubrica de titulo de capitalização; e 2) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em Contrarrazões (ID 12810767), o banco reafirmou a inexistência de conduta ilícita a gerar obrigação de indenizar, bem como a ausência de situação fática apta a causar danos morais, lembrando que a concessão da indenização caracteriza enriquecimento ilícito. É o relatório, decido.
VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase, considerando a Declaração de Hipossuficiência inclusa (ID 12810628).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, dispostos nos arts. 42 e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste em aferir se os descontos relativos a título de capitalização, efetivados pelo banco na conta corrente da promovente, devem ser restituídos na forma dobrada e se ocasionaram danos morais a serem ressarcidos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que esta análise tem como pressuposto a inexistência da contratação do título de capitalização (que deu origem aos descontos) pela recorrente, haja vista que não houve recurso do banco (recorrido) em relação à declaração de inexistência da relação jurídica, posta na sentença (matéria, portanto, preclusa).
Extrai-se dos autos que a recorrente sofreu descontos indevidos, em sua conta bancária, por título de capitalização, nos valores de R$ 11,64 e R$ 12,04, conforme Extrato Bancário de 2019 (ID 12810630), anexo à inicial.
Ademais, os extratos apresentados junto à interposição deste Recurso (ID 12810758) não serão apreciados, já que não foram apresentados na fase instrutória ao juízo de origem e, portanto, configuram inovação recursal.
Nesse cenário, como a instituição não apresentou prova da contratação, deixou de provar a legitimidade dos descontos.
Assim, declarando a inexistência da contratação que teria justificado as cobranças, o juízo de origem condenou o banco a restituir os valores descontados indevidamente, de forma simples, conforme o EAREsp 676608/RS, por terem ocorrido em data anterior a 30/03/2021. 1) Sobre a restituição do indébito.
Sobre a restituição do indébito, via de regra, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme EAREsp 676608/RS, passou a entender pela desnecessidade de prova da má-fé da instituição: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.".
Como houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, a tese de desnecessidade de prova da má-fé pelo fornecedor (banco) aplica-se apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).
No presente caso, todos os descontos objetos dessa ação ocorreram antes de 30/03/2021 (Extrato de ID 12810630: de 04/01/2019 a 04/12/2019), o que atrai, necessariamente, a aplicação da restituição do indébito na forma simples, em razão da ausência de prova de má-fé.
Assim, tendo em vista que a Sentença vergastada já está em conformidade com o precedente do STJ, inviável a alteração pretendida pela recorrente.
A propósito, sobre a restituição do indébito, segue precedente desta Turma norteado pelo referido precedente do STJ: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
TARIFA BANCÁRIA.
REVELIA CARACTERIZADA.
PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO.
CONTRATO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO ("CESTA B EXPRESSO").
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 104, CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ - EAREsp nº676.608.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS INDÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS COBRADAS ATÉ ESSA DATA E, APÓS, RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00.
MONTANTE PECUNIÁRIO DESCONTADO E APURADO NA PEÇA INICIAL: R$ 1.511,60.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30000088520218060182, Relator(A): Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) (Destacamos). Por fim, considerando que os acréscimos da restituição são matérias de ordem pública, altero, de ofício, o termo inicial da correção monetária (INPC), devendo incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desembolso/desconto, nos termos da Súmulas 43 e 54 do STJ. 2) Sobre os danos morais.
Quanto aos danos morais, considerando a reiteração da supressão indevida de valores provenientes do benefício previdenciário da promovente (verba de natureza alimentar), é devida a condenação do banco promovido no dever de indenizar a recorrente, não só para compensá-la pela ofensa moral sofrida, mas, sobretudo, para servir como medida pedagógica, a fim de desestimular novas posturas danosas dessa natureza (contra a promovente e contra outros consumidores em geral).
Em casos como este, as Turmas Recursais dos Juizados do TJCE entendem pela falha na prestação do serviço, consequente dever de devolver os descontos e ressarcir os danos morais.
Segue precedente: TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS EM JUÍZO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA.
ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00.
ORA REDUZIDOS PARA R$ 2.000,00.
CASO CONCRETO: DESCONTOS QUE TOTALIZARAM R$ 320,00.
INDENIZAÇÃO MINORADA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30005463120238060171, Relator(A): Antonio Alves de Araujo, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) (Destaque nosso). Diante das peculiaridades do caso, considerando os valores descontados da conta da idosa (total de R$ 140,08), a reiteração (débitos mensais ao longo de 2019), o porte econômico das partes, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, defiro o pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-a no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não enseja enriquecimento ilícito para a ofendida e se encontra dentro dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do TJCE para casos análogos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o banco promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em favor da promovente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora na porcentagem de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súm. 362, STJ); e, de ofício, altero o termo inicial da correção monetária da restituição do indébito, para que passe a incidir pelo INPC a partir do dia em que cada desconto foi efetuado (Súmula nº 43 do STJ).
Ficam mantidas as demais disposições da Sentença.
Condeno a recorrente (parcialmente vencida) em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
02/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157871
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30/08/2024 13:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALVES DE ARAUJO - CPF: *28.***.*02-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13817170
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13817170
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000482-84.2024.8.06.0171 Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
09/08/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13817170
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09/08/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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