TJCE - 3000059-26.2020.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88332257
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88332257
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88332257
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88332257
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01/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000059-26.2020.8.06.0055EXEQUENTE: JOSE GILSON COELHO DIASEXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Vistos, etc. 123 MILHAS E TURISMO LTDA opôs tempestivamente os Embargos de Declaração de ID 86682749 contra os termos da sentença de ID 858698998, alegando vícios na decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença.
A embargante aduz, em breve síntese, que a sentença possui omissão e contradição, posto que o Juízo não observou o deferimento de recuperação judicial deferido nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 87321080.
Segundo disposto o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A irresignação do embargante não deve ser acolhida.
A contradição é aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Já a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito.
No caso dos autos, a decisão de ID 82695633 já havia indeferido o pedido de suspensão da ação e o desbloqueio do valor, em razão da decisão proferida determinando a recuperação judicial da empresa requerida.
A própria decisão determinou a expedição dos alvarás e o respectivo levantamento, sem qualquer imposição posterior da 123 MILHAS.
Assim, a Sentença de ID 85869898 apenas extinguiu o cumprimento de sentença em razão do pagamento, não havendo nenhuma discussão pendente nos autos.
Percebe-se, portanto, que a irresignação do embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido antes mesmo da sentença de extinção.
Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, nego-lhes acolhimento, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Nada mais apresentado, autos ao arquivo. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
28/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88332257
-
28/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88332257
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27/06/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86699370
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27/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86699370
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000059-26.2020.8.06.0055 EXEQUENTE: JOSE GILSON COELHO DIAS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Canindé/CE, 24 de maio de 2024.
ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86699370
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24/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85869898
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000059-26.2020.8.06.0055EXEQUENTE: JOSE GILSON COELHO DIASEXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JOSÉ GILSON COELHO DIAS em face de 123 MILHAS E TURISMO LTDA.
Consta expedição de alvará judicial para pagamento do débito (ID 847738888 e 84773902).
Nada mais foi requerido nos autos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Diante do exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC/15.
P.R.I.
Adotadas todas as providências, arquivem os autos com baixa. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85869898
-
20/05/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85869898
-
17/05/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 23:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:51
Juntada de informação
-
03/05/2024 14:42
Juntada de informação
-
03/05/2024 14:37
Juntada de informação
-
29/04/2024 15:52
Expedição de Alvará.
-
29/04/2024 15:52
Expedição de Alvará.
-
22/04/2024 15:48
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/03/2024 11:06
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/03/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 60293351
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 60293351
-
08/11/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60293351
-
08/11/2023 12:29
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/09/2023 14:54
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/06/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:51
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2023 14:39
Juntada de ordem de bloqueio
-
27/01/2023 17:44
Juntada de informação
-
18/11/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/10/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 12/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/12/2021 21:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:21
Juntada de Petição de recurso
-
16/10/2021 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2021 13:43
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 20/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/12/2020 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2020 09:30
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 09:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
01/12/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 06:48
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 09:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
28/07/2020 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 11:44
Juntada de citação
-
22/06/2020 10:32
Expedição de Citação.
-
18/06/2020 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 04:53
Audiência Conciliação designada para 24/07/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
18/06/2020 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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