TJCE - 0055464-13.2016.8.06.0064
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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26/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 12/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de TERRASOLO - LOCACAO DE MAQUINAS E CONSTRUCOES LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:05
Decorrido prazo de TERRASOLO - LOCACAO DE MAQUINAS E CONSTRUCOES LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:05
Decorrido prazo de TERRASOLO - LOCACAO DE MAQUINAS E CONSTRUCOES LTDA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86577005
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86577005
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0055464-13.2016.8.06.0064 Apensos: [3001746-64.2024.8.06.0001] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA Parte Executada: EXECUTADO: TERRASOLO - LOCACAO DE MAQUINAS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
R.
H. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 86220857.
Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 78875595) oposta por TERRASOLO - LOCACAO DE MAQUINAS E CONSTRUCOES LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAUCAIA (CE), por meio da qual objetiva a extinção do executivo fiscal com base na tese de ilegitimidade passiva.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual advoga (i) pela improcedência da Exceção de Pré-Executividade apresentada em razão da (i) ausência de prova suficiente para o alegado e (ii) que a alienação dos imóveis só restou cancelada em 2023, sem que haja nos autos a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, o qual o contribuinte tem o dever de declarar, razão pela qual poderia ter ocorrido a mudança de titularidade alegada e a presente Execução Fiscal não teria sido ajuizada (ID nº 83483787).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade, a qual se reveste do caráter de ordem pública e dispensa dilação probatória.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE.
Persegue a Parte Excipiente / Executada a sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente extinção do executivo fiscal, sob o argumento de que não mais era proprietário do imóvel sobre o qual incide a exação do IPTU referente aos exercícios financeiros de 2013 e 2014 inscrita nas CDAs, uma vez que os vendeu no ano de 2012 com o devido registro imobiliário. O cerne do litígio orbita em torno da vinculação à Parte Executada do fato gerador do IPTU incidente sobre os imóveis registrados sob matrículas de nº. 026.296, nº 026.255, nº 026.293 e nº 026.732, com inscrições nº 0796280, nº 0796298, nº 0796328, nº 0357162. Segundo a dicção do art. 32, caput, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, a posse ou o domínio útil sobre bem imóvel por natureza ou acessão: Art. 32.O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Na espécie, extraio das CDAs anexas à inicial que a exação refere-se a IPTU dos anos de 2013 e 2014, relativo aos seguintes imóveis: (i) Rua Giselda Magalhães Bezerra, casa 03, lotes 04 e 05, Tabapuá, Brasília, com inscrição nº 0796280; (ii) Rua Giselda Magalhães Bezerra, casa 04, lotes 04 e 05, Tabapuá, Brasília, com inscrição nº 0796298; (iii) Rua Giselda Magalhães Bezerra, casa 07, lotes 04 e 05, Tabapuá, Brasília, com inscrição nº 0796328; (iv) Rua Giselda Magalhães Bezerra, casa 02, lotes 04 e 05, Tabapuá, Brasília, com inscrição nº 0357162. A Parte Executada / Excipiente fez prova de que alienou os supramencionados imóveis às seguintes pessoas: i) Rua Giselda Magalhães Bezerra, casa 03, lotes 04 e 05, Tabapuá, Brasília, com inscrição nº 0796280 à pessoa de TAMARA NEIVA SILVA FERREIRA, matrícula nº 026.255 (ID 78875598); (ii) Rua Giselda Magalhães Bezerra, casa 04, lotes 04 e 05, Tabapuá, Brasília, com inscrição nº 0796298 à pessoa de DANIELA CRISTINA SALES SILVA, matrícula nº 026.293 (ID 78875599); (iii) Rua Giselda Magalhães Bezerra, casa 07, lotes 04 e 05, Tabapuá, Brasília, com inscrição nº 0796328 à pessoa de MARIA ROSENEIDE RODRIGUES DE SOUSA, matrícula nº 026.293 (ID 78875600); (iv) Rua Giselda Magalhães Bezerra, casa 02, lotes 04 e 05, Tabapuá, Brasília, com inscrição nº 0357162 à pessoa de ANTONIO SERGIO RIBEIRO PEREIRA, matrícula nº 026.296 (ID 78875597).
Diversamente do que indica a Fazenda Exequente, as informações contidas nas CDAs autorizam a segura conclusão que os débitos de IPTU nelas inscritos referem-se aos imóveis alienados pela Parte Executada / Excipiente no ano de 2012. Portanto, tenho por comprovado que o débito de IPTU referente aos imóveis citados e ao ano de 2012, inscrito nas CDAs que instruem este executivo fiscal, não são de responsabilidade da Parte Executada, porquanto alienou o bem imóvel em data bastante anterior. Ressalto, por oportuno, que a ausência de comunicação da alienação do bem imóvel ao Fisco não gera responsabilidade tributária do alienante pelos débitos tributários vinculados ao bem. Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão proferida pelo magistrado de planície em sede de Exceção de Pré-Executividade arguida pelo recorrente junto à Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza e no qual executa débitos referentes ao IPTU dos anos de 2008 e 2009 do imóvel em referência.
Em suas razões alega, em resumo, que desde o ano de 2007 não é mais o proprietário do referido imóvel. 2. A questão gira em torno da legitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da demanda executiva na qual se pleiteia a satisfação de débito fiscal referente a período posterior ao período em que deteve a propriedade do imóvel. 3. O IPTU, como é sabido, constitui-se tributo municipal devido, em princípio, em razão da propriedade do imóvel.
Do cotejo do documento juntado à Exceção de Pré-executividade, o executado não é mais o proprietário do imóvel em discussão, tendo vendido a sua propriedade ainda no ano de 2007, antes, portanto, do período executado (2008/2009). 4.
A cobrança do IPTU deve direcionar-se à pessoa, física ou jurídica, que detenha a qualidade de proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou mesmo do seu possuidor a qualquer título. In casu, a comprovação da propriedade do imóvel e a definição do sujeito passivo não necessita de dilação probatória, sendo suficiente a análise da matrícula do imóvel e do período da dívida inscrita. 5. A ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão recorrida e, acolhendo os argumentos vertidos pelo recorrente na Exceção de Pré-Executividade, decretar a sua ilegitimidade passiva para figurar na Execução Fiscal nº 0149114-51.2012.8.06.0001. 7.
Sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago pelo recorrido então exequente". (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº. 0626637-72.2015.8.06.0000, Relator Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, DJ: 19/06/2018). Considerando que o fato gerador do IPTU é a propriedade de bem imóvel urbano e que no ano de 2012 a Parte Executada não detinha a condição de proprietário do imóvel citado ao norte e sobre o qual incide as exações inscritas nas CDAs que lastreiam este executivo, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Excipiente e, de ricochete, extingui o feito sem solução de mérito. Noutro prisma, compreendo ser incabível a condenação da Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da Parte Executada, haja vista o descumprimento por esta da obrigação acessória consistente na comunicação ao Fisco Municipal da alienação do imóvel que originou o débito de IPTU executado. Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferido pela Corte de Justiça Estadual Alencarina: "PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO OBSERVADA PELA EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste no exame da legalidade da condenação do Município de Fortaleza em honorários advocatícios, em razão da extinção da execução fiscal ajuizada contra Viviane de Souza Rebouças Freitas, tendo em vista sua ilegitimidade passiva na presente demanda. 2. O magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva alegada na defesa da executada, já que esta comprovou a venda a propriedade objeto da cobrança de IPTU antes da ocorrência do fato gerador que ensejou a presente execução fiscal. Contudo, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender que, havendo a devida transferência e registro do imóvel, o Município foi negligente e deu causa à execução. 3. Em análise atenta aos autos, constata-se que a executada não se desincumbiu da obrigação acessória consistente em comunicar a Fazenda Pública Municipal acerca da alteração no cadastro do imóvel, conforme dispõe o art. 294, § 1º do Código Tributário do Município de Fortaleza. 4. Sendo assim, resta claro, pelo princípio da causalidade, que a executada, ao não observar a obrigação acessória, ensejou a instauração da demanda, não cabendo à Fazenda Pública arcar com a verba honorária. Precedentes TJCE. 5.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada em parte para excluir a condenação da verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública, mantendo-a nos seus demais termos". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0603285-09.2020.8.06.0001, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2021). Desnecessárias outras considerações, impõe-se acolher a Objeção de Não-Executividade oposta, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Parte Executada e extinguindo o feito sem solução de mérito, com a peculiaridade de não condenar a Fazenda Exequente nos ônus da sucumbência.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA (ID nº 78875595) para EXTINGUIR O FEITO nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Determino o levantamento dos valores constritos nas contas bancárias da Parte Executada (ID 59400437). Fazenda Exequente isenta de custas processuais.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desse decisum, e arquivem-se os fascículos processuais.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 22 de maio de 2024. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
23/05/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86577005
-
22/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0055464-13.2016.8.06.0064 Apensos: [3001746-64.2024.8.06.0001] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA Parte Executada: EXECUTADO: TERRASOLO - LOCACAO DE MAQUINAS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 78875595) oposta por TERRASOLO - LOCACAO DE MAQUINAS E CONSTRUCOES LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAUCAIA (CE), por meio da qual objetiva a extinção do executivo fiscal com base na tese de ilegitimidade passiva.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual advoga (i) pela improcedência da Exceção de Pré-Executividade apresentada em razão da (i) ausência de prova suficiente para o alegado e (ii) que a alienação dos imóveis só restou cancelada em 2023, sem que haja nos autos a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, o qual o contribuinte tem o dever de declarar, razão pela qual poderia ter ocorrido a mudança de titularidade alegada e a presente Execução Fiscal não teria sido ajuizada (ID nº 83483787).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade, a qual se reveste do caráter de ordem pública e dispensa dilação probatória.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE.
Persegue a Parte Excipiente / Executada a sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente extinção do executivo fiscal, sob o argumento de que não mais era proprietário do imóvel sobre o qual incide a exação do IPTU referente aos exercícios financeiros de 2013 e 2014 inscrita nas CDAs, uma vez que os vendeu no ano de 2012 com o devido registro imobiliário. O cerne do litígio orbita em torno da vinculação à Parte Executada do fato gerador do IPTU incidente sobre os imóveis registrados sob matrículas de nº. 026.296, nº 026.255, nº 026.293 e nº 026.732, com inscrições nº 0796280, nº 0796298, nº 0796328, nº 0357162. Segundo a dicção do art. 32, caput, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, a posse ou o domínio útil sobre bem imóvel por natureza ou acessão: Art. 32.O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Na espécie, extraio das CDAs anexas à inicial que a exação refere-se a IPTU dos anos de 2013 e 2014, relativo aos seguintes imóveis: (i) Rua Giselda Magalhães Bezerra, casa 03, lotes 04 e 05, Tabapuá, Brasília, com inscrição nº 0796280; (ii) Rua Giselda Magalhães Bezerra, casa 04, lotes 04 e 05, Tabapuá, Brasília, com inscrição nº 0796298; (iii) Rua Giselda Magalhães Bezerra, casa 07, lotes 04 e 05, Tabapuá, Brasília, com inscrição nº 0796328; (iv) Rua Giselda Magalhães Bezerra, casa 02, lotes 04 e 05, Tabapuá, Brasília, com inscrição nº 0357162. A Parte Executada / Excipiente fez prova de que alienou os supramencionados imóveis às seguintes pessoas: i) Rua Giselda Magalhães Bezerra, casa 03, lotes 04 e 05, Tabapuá, Brasília, com inscrição nº 0796280 à pessoa de TAMARA NEIVA SILVA FERREIRA, matrícula nº 026.255 (ID 78875598); (ii) Rua Giselda Magalhães Bezerra, casa 04, lotes 04 e 05, Tabapuá, Brasília, com inscrição nº 0796298 à pessoa de DANIELA CRISTINA SALES SILVA, matrícula nº 026.293 (ID 78875599); (iii) Rua Giselda Magalhães Bezerra, casa 07, lotes 04 e 05, Tabapuá, Brasília, com inscrição nº 0796328 à pessoa de MARIA ROSENEIDE RODRIGUES DE SOUSA, matrícula nº 026.293 (ID 78875600); (iv) Rua Giselda Magalhães Bezerra, casa 02, lotes 04 e 05, Tabapuá, Brasília, com inscrição nº 0357162 à pessoa de ANTONIO SERGIO RIBEIRO PEREIRA, matrícula nº 026.296 (ID 78875597).
Diversamente do que indica a Fazenda Exequente, as informações contidas nas CDAs autorizam a segura conclusão que os débitos de IPTU nelas inscritos referem-se aos imóveis alienados pela Parte Executada / Excipiente no ano de 2012. Portanto, tenho por comprovado que o débito de IPTU referente aos imóveis citados e ao ano de 2012, inscrito nas CDAs que instruem este executivo fiscal, não são de responsabilidade da Parte Executada, porquanto alienou o bem imóvel em data bastante anterior. Ressalto, por oportuno, que a ausência de comunicação da alienação do bem imóvel ao Fisco não gera responsabilidade tributária do alienante pelos débitos tributários vinculados ao bem. Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão proferida pelo magistrado de planície em sede de Exceção de Pré-Executividade arguida pelo recorrente junto à Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza e no qual executa débitos referentes ao IPTU dos anos de 2008 e 2009 do imóvel em referência.
Em suas razões alega, em resumo, que desde o ano de 2007 não é mais o proprietário do referido imóvel. 2.
A questão gira em torno da legitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da demanda executiva na qual se pleiteia a satisfação de débito fiscal referente a período posterior ao período em que deteve a propriedade do imóvel. 3.
O IPTU, como é sabido, constitui-se tributo municipal devido, em princípio, em razão da propriedade do imóvel.
Do cotejo do documento juntado à Exceção de Pré-executividade, o executado não é mais o proprietário do imóvel em discussão, tendo vendido a sua propriedade ainda no ano de 2007, antes, portanto, do período executado (2008/2009). 4.
A cobrança do IPTU deve direcionar-se à pessoa, física ou jurídica, que detenha a qualidade de proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou mesmo do seu possuidor a qualquer título.
In casu, a comprovação da propriedade do imóvel e a definição do sujeito passivo não necessita de dilação probatória, sendo suficiente a análise da matrícula do imóvel e do período da dívida inscrita. 5.
A ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão recorrida e, acolhendo os argumentos vertidos pelo recorrente na Exceção de Pré-Executividade, decretar a sua ilegitimidade passiva para figurar na Execução Fiscal nº 0149114-51.2012.8.06.0001. 7.
Sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago pelo recorrido então exequente". (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº. 0626637-72.2015.8.06.0000, Relator Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, DJ: 19/06/2018). Considerando que o fato gerador do IPTU é a propriedade de bem imóvel urbano e que no ano de 2012 a Parte Executada não detinha a condição de proprietário do imóvel citado ao norte e sobre o qual incide as exações inscritas nas CDAs que lastreiam este executivo, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Excipiente e, de ricochete, extingui o feito sem solução de mérito. Noutro prisma, compreendo ser incabível a condenação da Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da Parte Executada, haja vista o descumprimento por esta da obrigação acessória consistente na comunicação ao Fisco Municipal da alienação do imóvel que originou o débito de IPTU executado. Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferido pela Corte de Justiça Estadual Alencarina: "PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO OBSERVADA PELA EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste no exame da legalidade da condenação do Município de Fortaleza em honorários advocatícios, em razão da extinção da execução fiscal ajuizada contra Viviane de Souza Rebouças Freitas, tendo em vista sua ilegitimidade passiva na presente demanda. 2.
O magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva alegada na defesa da executada, já que esta comprovou a venda a propriedade objeto da cobrança de IPTU antes da ocorrência do fato gerador que ensejou a presente execução fiscal.
Contudo, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender que, havendo a devida transferência e registro do imóvel, o Município foi negligente e deu causa à execução. 3.
Em análise atenta aos autos, constata-se que a executada não se desincumbiu da obrigação acessória consistente em comunicar a Fazenda Pública Municipal acerca da alteração no cadastro do imóvel, conforme dispõe o art. 294, § 1º do Código Tributário do Município de Fortaleza. 4.
Sendo assim, resta claro, pelo princípio da causalidade, que a executada, ao não observar a obrigação acessória, ensejou a instauração da demanda, não cabendo à Fazenda Pública arcar com a verba honorária.
Precedentes TJCE. 5.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada em parte para excluir a condenação da verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública, mantendo-a nos seus demais termos". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0603285-09.2020.8.06.0001, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2021). Desnecessárias outras considerações, impõe-se acolher a Objeção de Não-Executividade oposta, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Parte Executada e extinguindo o feito sem solução de mérito, com a peculiaridade de não condenar a Fazenda Exequente nos ônus da sucumbência.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA (ID nº 78875595) para EXTINGUIR O FEITO nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Determino o levantamento dos valores constritos nas contas bancárias da Parte Executada (ID 59400437). Fazenda Exequente isenta de custas processuais.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desse decisum, e arquivem-se os fascículos processuais.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 17 de maio de 2024. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
20/05/2024 14:29
Juntada de ordem de bloqueio
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20/05/2024 13:38
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/05/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86220857
-
20/05/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 18:36
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/05/2023 12:11
Mov. [76] - Outras Decisões: Ante o exposto, remeta-se este feito ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Execuções Fiscais, independentemente de qualquer intimação. Antes de efetuar a remessa definitiva, deve a secretaria assegurar-se da inexistência de pendências q
-
17/05/2023 09:36
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
02/12/2022 11:57
Mov. [74] - Documento
-
02/12/2022 11:56
Mov. [73] - Documento
-
02/12/2022 11:42
Mov. [72] - Documento
-
16/11/2022 15:05
Mov. [71] - Documento
-
16/11/2022 14:47
Mov. [70] - Certidão emitida
-
21/10/2022 00:15
Mov. [69] - Certidão emitida
-
10/10/2022 16:01
Mov. [68] - Certidão emitida
-
10/10/2022 12:17
Mov. [67] - Certidão emitida
-
21/06/2022 13:42
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
21/06/2022 12:39
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01824762-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2022 12:02
-
08/06/2022 17:49
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 10:33
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
08/06/2022 10:32
Mov. [62] - Certidão emitida
-
08/06/2022 10:30
Mov. [61] - Certidão emitida
-
01/04/2022 07:04
Mov. [60] - Certidão emitida
-
21/03/2022 15:05
Mov. [59] - Certidão emitida
-
21/03/2022 11:36
Mov. [58] - Certidão emitida
-
21/03/2022 09:39
Mov. [57] - Certidão emitida
-
21/03/2022 08:55
Mov. [56] - Documento
-
21/03/2022 08:39
Mov. [55] - Documento
-
08/03/2022 14:13
Mov. [54] - Documento
-
08/03/2022 13:48
Mov. [53] - Certidão emitida
-
04/02/2022 16:10
Mov. [52] - Certidão emitida
-
27/10/2021 17:05
Mov. [51] - Bloqueio: penhora on line/Assim, expeça-se ordem de bloqueio pelo sistema
-
22/10/2021 13:40
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
21/10/2021 13:13
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00337842-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 12:30
-
16/10/2021 00:08
Mov. [48] - Certidão emitida
-
05/10/2021 11:06
Mov. [47] - Certidão emitida
-
05/10/2021 09:38
Mov. [46] - Certidão emitida
-
09/08/2021 13:38
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 07:49
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
05/08/2021 19:32
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00327504-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2021 19:13
-
09/07/2021 00:03
Mov. [42] - Certidão emitida
-
29/06/2021 16:09
Mov. [41] - Certidão emitida
-
28/06/2021 10:18
Mov. [40] - Certidão emitida
-
24/06/2021 16:52
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2020 03:33
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/08/2020 12:17
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
18/06/2020 16:50
Mov. [36] - Certidão emitida
-
02/06/2020 12:42
Mov. [35] - Certidão emitida
-
06/02/2020 16:09
Mov. [34] - Expedição de Edital
-
07/10/2019 23:39
Mov. [33] - Mero expediente: Certifique-se o cumprimento de todas as determinações exaradas no último despacho/decisão. Após, retornem-se os autos conclusos urgentes para apreciação prioritária após o período de inspeção interna.
-
23/05/2019 15:55
Mov. [32] - Documento
-
10/04/2019 16:40
Mov. [31] - Decisão Proferida: Ante o exposto, consulte-se no sistema Infoseg o endereço da parte executada e, caso seja(m) diverso(s) do(s) apresentado(s) nos autos, cite-se primeiro por carta ou, sucessivamente, por mandado. Não sendo o endereço divers
-
02/04/2019 11:09
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
08/10/2018 12:13
Mov. [29] - Processo Digitalizado pelo TJCE: PELO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO DO FCB
-
02/05/2018 15:37
Mov. [28] - Remessa: NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO FCB
-
02/05/2018 15:34
Mov. [27] - Certidão emitida: ENCERRAMENTO DE TRAMITAÇÃO FÍSICA
-
27/04/2018 15:49
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2017 13:42
Mov. [25] - Juntada: MANDADO
-
16/10/2017 11:06
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.130.68187-0 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/09/2017 13:47
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
14/09/2017 00:00
Mov. [22] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.130.68187-0 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/06/2017 13:10
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Dev sem cumprimento - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
31/03/2017 16:41
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/03/2017 12:56
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/01/2017 10:10
Mov. [18] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/01/2017 10:10
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/01/2017 10:09
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/11/2016 12:10
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
07/11/2016 16:55
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/10/2016 11:36
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. NATASSIA MEDEIROS COSTA FUNCIONARIO: ISABELLE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/10/2
-
07/10/2016 11:16
Mov. [12] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
07/10/2016 11:15
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
07/10/2016 11:13
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
04/10/2016 11:21
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/08/2016 16:35
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
07/04/2016 11:48
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/02/2016 11:07
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/02/2016 15:51
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/02/2016 16:50
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/02/2016 16:41
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/02/2016 16:41
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/02/2016 16:38
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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