TJCE - 3000835-71.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152953012
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152953012
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03/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 13:14
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152953012
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02/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:32
Juntada de ordem de bloqueio
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23/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Enel em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Enel em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 09:03
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:22
Juntada de informação
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07/03/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137598559
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137598559
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28/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137598559
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28/02/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:46
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 13:03
Expedição de Alvará.
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22/01/2025 13:03
Expedição de Alvará.
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21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 16:41
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129677867
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10/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 02:18
Decorrido prazo de Enel em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Enel em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106069585
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04/10/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106069585
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03/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106069585
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03/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Enel em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:09
Decorrido prazo de Enel em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:12
Decorrido prazo de HELTON GOMES LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:12
Decorrido prazo de HELTON GOMES LIMA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000835-71.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: HELTON GOMES LIMA PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELTON GOMES LIMA em desfavor de ENEL, na qual o Autor alegou que teve suas dívidas protestadas pela Ré, mas prontamente fez um acordo para quitar o débito, pagando uma parcela inicial de R$ 3.002,13 (três mil e dois reais e treze centavos) e assumindo mais 24 parcelas de R$ 1.125,80 (mil cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos).
Mesmo após cumprir rigorosamente com o acordo e realizar todos os pagamentos, o nome do autor permaneceu indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Ele solicitou a "Carta de Anuência" para regularizar a situação, mas foi informado pela empresa de energia que deveria se dirigir ao cartório e pagar as custas para retirar o protesto, o que ele fez.
Apesar disso, o autor foi surpreendido com um novo protesto em 26/01/2024, cobrando um valor de R$ 1.869,78, (mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Ao procurar novamente a empresa, foi informado que não havia pendências em seu nome, mas a atendente sugeriu que ele solicitasse outra "Carta de Anuência" e pagasse novamente as custas cartorárias, apesar de já ter cumprido essa exigência. Por fim, a Autor considera essa situação como uma cobrança indevida e um protesto inadequado, destacando o descompromisso da empresa em resolver o problema e minimizar os danos causados. Diante do exposto requereu seja declarada a inexistência da dívida, bem como postulou a baixa do protesto de nº *00.***.*49-03, no valor de R$ 1.869,78 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos). Além disso, pleiteou indenização por danos morais e repetição de indébito pela cobrança indevida.
Tutela de urgência deferida no ID n. 86187300.
Em sua defesa, preliminarmente, a Ré arguiu falta de interesse processual.
No mérito, alegou que o Autor teve seu nome negativado pelo SPC/SERASA devido a um débito em aberto com a Concessionária de energia, sendo a negativação considerada devida, pois o pagamento foi realizado após a inclusão no cadastro de inadimplentes. Ressaltou ainda que informou imediatamente o pagamento ao SPC/SERASA, que deveria ter retirado a negativação dentro do prazo legal de cinco dias úteis.
No entanto, o SPC/SERASA não deu baixa na restrição a tempo, o que configurou um erro de processamento por parte do órgão de proteção ao crédito, eximindo a Concessionária de qualquer responsabilidade. Por fim, declarou que cumpriu suas obrigações legais, enquanto a falha foi do SPC/SERASA, que não removeu a negativação no prazo adequado.
Assim, a Concessionária não cometeu ato ilícito e não deve ser responsabilizada pelos danos alegados.
Diante desses fatos, pugnou pela improcedência do pedido de indenização.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
No que concerne a falta de interesse processual, deve a referida preliminar ser afastada, uma vez que há interesse de agir do Autor que almeja ser indenizado diante dos atos praticados pela Ré, restando, portanto, comprovada a necessidade e a adequação aos autos onde busca tutelar o seu pleito.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Destaca-se que o caso em comento cuida de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22º da Lei nº 8.078/90, visto que o Autor atende aos requisitos de consumidor como destinatário final; e a Promovida é fornecedora de serviços, na qualidade de concessionária, cuja finalidade é fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, no caso deste na sua essencialidade.
Após análise detalhada dos autos, ficou comprovada a existência de débitos em nome do Autor junto à empresa ré, os quais foram objeto de negociação em 30/11/2023, conforme o acordo anexado no ID n. 86093574.
Outrossim, restou demonstrado o pagamento dos emolumentos cartorários para baixa no primeiro protesto (ID n. 86096079).
Além disso, foi comprovado que, quando do lançamento do novo gravame, a quitação das parcelas avençadas estava em dia (IDs n. 86096075 a 86096078).
Dessa forma, constatou-se que a Promovida efetuou um novo protesto indevidamente, uma vez que o acordo firmado estava sendo devidamente cumprido.
Tal fato evidencia falhas na prestação do serviço, pelas quais a Promovida deve ser responsabilizada, conforme o disposto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, restando comprovado que o nome do promovente foi novamente protestado após negociação do débito que estava em dia, configurado está o dever de indenizar os danos morais suportados pelo Autor, uma vez que tal situação extrapola e muito o mero aborrecimento.
Ademais, bem ou mal, foi a Promovida que deu causa aos danos indicados pelo postulante, pois não usou da cautela necessária para evitar novo protesto após negociação do débito, pois deveria ter bem organizado os seus serviços para evitar fatos danosos desta natureza.
Não prospera, todavia, a tese contestatória de culpa de terceiro, visto que, o protesto foi requerido pela empresa promovida, cabendo-se velar pelo efetivo cancelamento do protesto.
Assim, no entender deste juízo, restou configurado do dever de indenizar em razão do protesto indevido. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória.
Apesar de estar caracterizado o dever indenizatório, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o período da manutenção da restrição de crédito após o pagamento.
Desta forma, entendo razoável fixar, pelos fatos narrados da inicial, o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em relação ao pedido de repetição de indébito, é importante destacar que, conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, dois requisitos devem ser preenchidos para justificar a devolução em dobro: i) cobrança indevida; ii) pagamento do valor indevidamente cobrado.
Neste caso, não foram comprovados esses requisitos, pois não houve um pagamento indevido pelo Autor.
Portanto, julgo improcedente o pleito.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
CONCLUSÃO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que a promovida realize a baixa do protesto referente ao valor de R$ 1.869,78 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 27/08/2019, arcando com as custas cartorárias; Ratificar os termos da tutela de urgência já deferida e cumprida no decorrer do processo; CONDENAR a promovida a pagar a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101973331
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29/08/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 11:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Enel em 30/05/2024 12:00.
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29/05/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024. Documento: 86354898
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86354898
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21/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/07/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 20 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/05/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86354898
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20/05/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 22:42
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000835-71.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: HELTON GOMES LIMA PROMOVIDO: Enel DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Obrigacional ajuizada por HELTON GOMES LIMA contra a empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, objetivando a tutela de urgência para a imediata baixa de um protesto cartorário a cargo da própria Ré, de um novo lançamento em nome do Requerente junto ao Cartório 1º Ofício de Registro Civil da cidade de Russas/CE (Cartório RANTZAU), haja vista que as dívidas correspondentes, que ensejaram um protesto anterior, já havia sido objeto de um acordo formalizado entre as partes, estando os pagamentos das prestações avençados sendo devidamente quitadas, bem como já havendo o Autor pago os emolumentos exigidos para a baixa do 1º gravame, conforme alegado na inicial. Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo. Os documentos que instruem a inicial embasam as alegativas do Demandante, atestando o referido acordo (ID n. 86093574) e o pagamento dos emolumentos cartorários para baixa no primeiro protesto (ID n. 86096079), bem como demonstrando que, quando do lançamento do novo gravame, a quitação das parcelas avençadas estava em dia (IDs n. 86096075 a 86096078).
Além disso, o novo protesto foi comprovado através do documento anexo ao ID n. 86096081.
Tais fatos configuram, portanto, a probabilidade do direito e, em análise sumária, demonstram inexistir motivos para a existência do referido gravame cartorário.
Ademais, o periculum in mora encontra-se também presente, já que o Demandante está suportando o ônus de estar com o crédito restrito na praça comercial, o que lhe poderá gerar um prejuízo muito maior enquanto aguarda o deslinde da ação em que será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da negativação. Isto posto, intime-se a promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, para que, em 48 h (quarenta e oito horas) proceda, junto ao referido cartório, à baixa do protesto apontado, sob pena de incorrer em multa moratória diária na cifra de R$ 200,00 (duzentos reais), acumuláveis até o limite de 10 (dez ) salários mínimos.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86187300
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17/05/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86187300
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17/05/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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