TJCE - 0012521-78.2017.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 01:17
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025. Documento: 18192655
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18192655
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20/02/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18192655
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20/02/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17381942
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17381942
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27/01/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17381942
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23/01/2025 19:58
Recurso Especial não admitido
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13/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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07/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 16458826
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16458826
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05/12/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16458826
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05/12/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16048526
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16048526
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23/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16048526
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22/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:28
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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09/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15478872
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15478872
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0012521-78.2017.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: MARIA LUCINEIDE RODRIGUES ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Apelação Cível.
Rateio dos recursos do Fundeb.
Contratos Temporários.
Ausência de norma local.
Impossibilidade de rateio.
Desprovimento.
De ofício, reformada em parte a sentença no que tange aos consectários da condenação.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB em favor de servidora contratada temporariamente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de norma local, os servidores temporários fazem jus ao rateio dos recursos do FUNDEB.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo jurisprudência do STJ, é necessária a edição de lei local para regulamentar o rateio dos recursos do FUNDEB.
A ausência de norma local desobriga o município de realizar o pagamento do rateio aos servidores temporários. 4. Caso em que a sentença deve ser reformada de ofício, para estabelecer que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, tendo em vista o disposto em seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada de ofício. _____ Dispositivo relevante citado: Lei nº 11.494/2007, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.451.424/PB, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 17.09.2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, e, de ofício, reformar em parte a sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que, nos autos da ação ordinária promovida por Maria Lucineide Rodrigues em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim faço com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Viçosa do Ceará a pagar à autora, após o trânsito em julgado desta decisão, os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período compreendido entre 01/03/2014 a 31/09/2015 na mesma proporção paga aos servidores concursados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre a quantia devida, ainda, deverão incidir correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice IPCA-E, e de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (súmula 204 do STJ) - STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). As custas processuais devem ser divididas igualmente entre os litigantes, observando-se, todavia, a gratuidade de justiça em favor da parte autora e a natureza jurídica do requerido. Os honorários serão fixados quando da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º,II, do CPC. Embora ilíquida, como é possível prospectar que o proveito econômico obtido será inferior a 100 salários-mínimos, o julgado não está sujeito à remessa necessária, conforme autoriza o art. 496, § 3º, III, do CPC. (Id 12760974). Irresignado, o ente federado interpôs recurso de apelação (Id 12760976), argumentando, em síntese, que nos exercícios de 2013 a 2015, período cobrado pela requerente, foi realizado o rateio ordinário dos recursos do FUNDEB entre os servidores da educação concursados e, em sendo a ora recorrida apenas contratada temporariamente pelo município, não fez jus ao rateio. Assevera que o artigo 22 da Lei Federal de nº 11494/2007, conquanto tenha estabelecido que, pelo menos 60% dos recursos do referido Fundo Educacional seria destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais da área, em efetivo exercício na rede pública de ensino, não estabeleceu os critérios para o discutido rateio. Explica que, dessa forma, a distribuição da sobra do FUNDEB entre os profissionais da educação ficou na dependência de lei local que estipule critérios objetivos e concretos para que o gestor municipal possa utilizar o recurso, com o estabelecimento da quantia, a forma de pagamento e os pressupostos específicos para concessão aos servidores públicos beneficiados. Aduz que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, inexistindo norma local que estipule a inclusão dos servidores temporários na divisão da verba, não tem estes direito a participar do rateio.
Transcreve, em prol da sua tese, ementa do julgado proferido no REsp 1.451.424-PB. Ao cabo, ressalta que, inexistindo norma local, qualquer pagamento efetuado neste sentido estaria a ferir o princípio da legalidade. Com base nesses argumentos, requer a integral reforma da sentença. Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (Id 12760981), refutando os argumentos recursais e pugnando pelo seu desprovimento. Desnecessária a abertura de vista ao Ministério Público, em virtude de a causa tratar sobre interesses meramente patrimoniais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão controvertida reside em analisar se os servidores contratados de forma temporária pelo município de Viçosa do Ceará, no período em que o FUNDEB se encontrava disciplinado pela Lei de nº 11.494/07, fazem jus à percepção de valores relativos ao rateio ordinário/anual do referido fundo, destinado à remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas públicas. A tese esboçada pelo recorrente é a de que inexiste norma local que respalde o pleito da parte adversa. De início, registre-se que o FUNDEB é um recurso Federal que está previsto no artigo 60 do ADCT, com regulamentação pela Lei nº 9.424/1996 e pelo Decreto n.º 2.264/1997, tendo como finalidade específica fomentar o ensino fundamental público, universalizar o atendimento, erradicar o analfabetismo e prover professores e alunos de condições dignas de trabalho e aprendizagem, outrossim podendo ser usado para o investimento em infraestrutura educacional. O art. 22 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007 (vigente à época dos fatos), que instituiu o fundo em referência e que veio substituir o antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) dispõe o seguinte (destacou-se): Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Tal legislação restou posteriormente revogada - com exceção apenas ao seu artigo 12 - pela Lei Nacional nº 14.113/2020, a qual, consoante bem lembrou o judicante planicial na sentença, reproduziu o regramento acima, considerando como servidor da educação em efetivo exercício, tanto o concursado como o temporário, em igualdade de condições (art. 26, III).
Por outro lado, resta claro que o dispositivo normativo dispõe que pelo menos 60% dos recursos do Fundo serão utilizados para pagamento da remuneração dos profissionais, remuneração esta entendida como o total de pagamentos devidos ao servidor da educação, ou seja, sua pura e simples contraprestação pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, acrescida das vantagens pessoais, de modo que, para que exista o rateio da "sobra" ao final de cada exercício, necessário se faz a edição de norma local regulamentando os critérios de distribuição.
Trata-se do denominado rateio ordinário. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania, in verbis: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDEB.
LEI N. 11.474/2007.
RATEIO DOS RECURSOS.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JERICO, com fundamento no art. 105, inciso III, a e b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ementado nos seguintes termos (fls. 336/337, e-STJ). "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RATEIO DO FUNDEB) C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADO.
VERBA DE NATUREZA CONTÁBIL.
LEI Nº 11.494/2007.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
SALDO REMANESCENTE.
EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR.
RATEIO.
AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.494/2007.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DO MESMO TRATAMENTO EMPREGADO AOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PRINCIPAL.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS NA FORMA NA FORMA DO ART. 22, DA LEI DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - (...) - O art. 22, da Lei nº 11.494/2007 estabelece de forma peremptória, o percentual do total dos Fundos que terá destinação para o adimplemento da remuneração dos profissionais, os quais, por expressa previsão legal, devam ser atrelados ao magistério da educação básica, além de estarem em efetivo exercício na rede pública. - Muito embora a Administração Pública deva obediência, entre outros, ao princípio da legalidade previsto no art. 37, da Constituição Federal, a própria Lei nº 11.494/2007 abarcou as diretrizes procedimentais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, evidenciando as disposições acerca da utilização dos seus recursos. - A Lei nº 11.494/2007, em seu art. 23, expõe as situações nas quais será vedada a utilização dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação - FUNDEB, não existindo, nesse rol exaustivo, qualquer referência aos saldos remanescentes de exercício financeiro passado, corroborando, assim, a possibilidade de haver o rateio dessa verba na forma estatuída para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério."O recorrente afronta aos arts. 6º, § 2º, e 21 da Lei 11.494/2007 e 35, I, da Lei 4.320/64 e aponta dissídio jurisprudencial, no que tange à ausência de lei local regulamento os pagamentos das sobras dos valores do FUNDEB, à luz da Lei 11.494/2007.
Segundo entende, há a necessidade de lei local normatizando o pagamento de tais verbas.
Sem contrarrazões (fl. 171, e-STJ), sobreveio o juízo positivo de admissibilidade (fls. 175/176, e-STJ). É, no essencial, o relatório.
O recurso merece guarida.
Cinge-se a controvérsia à necessidade de lei local para o pagamento aos professores das sobras dos valores do FUNDEB, à luz da Lei 11.494/2007.
O Tribunal de origem concluiu não ser necessária a regulamentação por lei municipal, sendo devido o rateio das sobras verificadas em exercícios anteriores.
Ao revés, o Município recorrente alega que a ausência de lei regulamentadora impossibilita a distribuição daquelas sobras.
A pretensão do recorrente encontra amparo em julgado desta Corte, no sentido de que "é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento.
O Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção" ( REsp 1.408.795/PB, Rel.
Min, OG FERNANDES, DJe 25/2/2014).
No mesmo sentido: REsp 1.522.715, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 12/06/2015; REsp 1.541.749, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator. (STJ - REsp: 1465431 PB 2014/0162752-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 17/09/2015) (grifou-se). E dos Tribunais Pátrios: (sem destaques no original): - Apelação cível - "Ação ordinária de obrigação de fazer (rateio do FUNDEB) c/c cobrança" - Servidor público municipal - Profissional do magistério - Pretensão ao rateio dos saldos remanescentes do FUNDEB de exercício financeiro anterior - Princípio da legalidade - Art. 37, "caput", CF/88 - Lei local regulamentando a matéria - Necessidade - Inexistência - Pagamento - Impossibilidade - Súmula nº 45 do TJPB - Pretensão deduzida na inicial julgada improcedente - Manutenção da sentença - Recurso em patente confronto com Súmula desta Corte de Justiça - Artigo 932, IV, do CPC/15 - Provimento negado. - Haja vista que não há na Lei nº 11.494/2007 qualquer dispositivo que discipline o rateio das sobras dos recursos do FUNDEB, o acolhimento do intento da autora dependeria de lei específica local, regulamentando, de forma clara, o valor, o modo de pagamento e os critérios objetivos para tanto. - "O rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de lei municipal regulamentando a matéria." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004496120128150351, - Não possui -, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 30-06-2016); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDORAS PÚBLICAS - MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - MONITORAS DE CRECHE - RATEIO DE VERBAS DO FUNDEB - PARCELA DE 60% - LEI FEDERAL N. 11.494/2007 E LEI MUNICIPAL N.7.976/2010 - ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO - AUSÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOBRAS E DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA DO PAGAMENTO PUGNADO - SENTENÇA REFORMADA.
Consoante a Lei Federal nº 11.494/07, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Não sendo utilizada a totalidade da verba, o remanescente deve ser rateado entre os profissionais daquela categoria, conforme legislação estadual ou municipal, cuja parcela recebe a denominação de abono pecuniário.
Não tendo a parte autora comprovado que era ocupante de cargo da carreira do magistério público municipal, à época questionada nos autos, não faz jus ao recebimento do referido abono.
Outrossim, o rateio está condicionado à existência de "sobras" financeiras e ainda de norma local, estabelecendo de forma clara, aspectos pertinentes a forma de pagamento e critérios objetivos para sua concessão. (TJ-MG - AC: 10704130119347001 Unaí, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021).
Contudo, faz-se necessário esclarecer que a fixação de critérios por norma local, no caso concreto por meio dos Decretos de nºs 256/2013, 251 e 252/2014 e 216/2015 (fls. 83/90), não pode contrariar a lei vigente em todo o território nacional, qual seja, a Lei nº 11.494/2007, que expressamente inclui em seu artigo 22, III, os servidores temporários (contratados).
Sobre o assunto, colhe-se o precedente jurisprudencial a seguir (sem destaques no original): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
NULIDADE.
AVISO PRÉVIO, FGTS, MULTAS DA CLT: INDEVIDOS.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL E RATEIO DO FUNDEB: DEVIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 39, § 3º, DA CR/88.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - A continuidade da prestação do serviço educacional caracteriza a permanência/habitualidade no exercício do cargo, desconstituindo a alegação de necessidade "transitória" que, por conseguinte, torna ilegal a contratação.
II - Inadmissível o reconhecimento da nulidade do ato administrativo ilegal com efeitos retroativos ("ex tunc"), em face do direito do trabalhador à contraprestação pelo serviço realizado, à vedação ao enriquecimento sem causa, bem como em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa fé.
III - A irregular prorrogação da contratação temporária não importa modificação do regime estatutário para o celetista, não gerando direito a anotação em CTPS.
IV - A contratação efetivada à luz do art. 37, IX, da CF tem irrefutável natureza administrativa, sendo, pois, regrada pelas normas de direito público, dentre as quais inexiste, conforme se deduz do art. 39, § 3º, da CF, o direito ao aviso prévio, ao FGTS, à multa por atraso na quitação rescisória, sendo devidos, porém, as férias acrescidas de 1/3 e, em face do art. 22, III, da Lei Federal n.º 11.494/07, o rateio do FUNDEB.
V - Segundo julgado do STJ sob o regime repetitivo, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros e a correção monetária incidirão, após e durante a vigência da Lei n.º 11.960/09, nos termos da redação dada por esta lei ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, sendo que, no período anterior, a correção monetária será apurada de acordo com os índices da tabela da CGJ e os juros seguirão os parâmetros definidos pela legislação então vigente, os quais, no caso de pagamento de parcelas remuneratórias vencidas, serão os do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que anteriormente lhe dava a MP n.º 2.180-35/01.
VI - Configurada a sucumbência recíproca, autoriza-se a compensação da verba honorária (Súmula n.º 306/STJ), isentando-se as parte das custas (art. 10, I e II, LE n.º 14.939/04). (TJMG - Apelação Cível 1.0443.09.042494-8/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2013, publicação da súmula em 22/02/2013).
Efetivamente, a despeito de regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária, não pode o município, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade, como sói ocorrer na espécie, "escolher" os destinatários da benesse de forma a excluir aqueles servidores que prestaram serviços educacionais mediante contratação temporária.
Curial ainda ressaltar que não se discute, nestes autos, se a contratação obedeceu a legislação municipal ou se houve nulidade.
Desse modo, descabe a esta instância revisora analisar tal matéria, pois, em assim fazendo, extrapolaria os limites da lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Também laborou em acerto o juízo a quo ao postergar a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação, bem como ao determinar que "Sobre a quantia devida, ainda, deverão incidir correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice IPCA-E, e de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (súmula 204 do STJ) - STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)." No entanto, carece de pequeno acréscimo a decisão, apenas para estabelecer que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, tendo em vista o disposto em seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Por todo o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, e, de ofício, reformo em parte a sentença, a fim de acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
01/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478872
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31/10/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2024 17:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178166
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178166
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18/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178166
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18/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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