TJCE - 3000121-50.2022.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 11:07
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de HYARA GOMES ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:23
Decorrido prazo de HYARA GOMES ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:38
Desentranhado o documento
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26/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:03
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88392842
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88392842
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88392842
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88392842
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88392842
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88392842
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21/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88392842
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88392842
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21/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000121-50.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: Nome: RAIMUNDA NONATA DE ARAUJOEndereço: Fazenda Cajazeiras, Torroes, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Requerido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 DESPACHO Reitere-se a intimação à parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias cumprir o disposto no art. 3º, inciso X da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022) e apresentar informações completas sobre os dados bancários para crédito do alvará eletrônico, indicando agência, operação (ou variação) e número da conta judicial (com dígito), considerando que conforme certidão do ID 88392841, nos dados bancários indicados no ID 88297051 não consta operação (ou variação) da conta bancária.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88392842
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20/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88392842
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19/06/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:27
Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88027607
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88027607
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88027607
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88027607
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88027607
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88027607
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14/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88027607
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88027607
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88027607
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000121-50.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO Polo Passivo: ENEL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RAIMUNDA NONATO DE ARAÚJO em face de COMANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Na manifestação de ID nº 87518382, a parte executada efetuou o depósito do valor que entende devido. Na manifestação de ID nº 87600208, a parte exequente requereu a expedição de alvarás judiciais. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Diz o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Analisando os autos, verifico que, após o pedido de cumprimento de sentença, a parte executada compareceu aos autos e ofereceu em pagamento o valor que entende devido, não tendo havido oposição por parte da exequente. Assim, impõe-se que, na forma do art. 924, II, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC. Expeçam-se imediatamente os alvarás de levantamento na forma requerida no ID nº 87600208, considerando que a procuração de ID nº 29082452 confere aos advogados da exequente poderes especiais para dar e receber quitação, receber valores e alvarás. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
13/06/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88027607
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13/06/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88027607
-
13/06/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88027607
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13/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Enel em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2024. Documento: 86149230
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20/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000121-50.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: RAIMUNDA NONATA DE ARAUJOEndereço: Fazenda Cajazeiras, Torroes, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e outros.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 86143934, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86149230
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17/05/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86149230
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17/05/2024 23:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:17
Processo Desarquivado
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16/05/2024 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 19:50
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:56
Juntada de decisão
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17/10/2022 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/10/2022 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/09/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:50
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:17
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/08/2022 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2022 15:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/08/2022 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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08/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/08/2022 23:59.
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23/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 10:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/08/2022 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
09/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:02
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
10/05/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 18:03
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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08/04/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
04/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:58
Conclusos para decisão
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25/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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25/01/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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