TJCE - 3000455-98.2023.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:53
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA KARINE DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157874
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157874
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000455-98.2023.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DO ROSARIO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000455-98.2023.8.06.0054 RECORRENTE: Banco Bradesco S/A RECORRIDA: Maria Francisca do Rosário JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Campos Sales RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO DO BANCO.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, CONFORME ART. 42, § ÚNICO DO CDC E PRECEDENTE DO STJ (EAREsp 676608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA DIMINUIÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual, C/C Repetição do Indébito, C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria Francisca do Rosário em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 12843815) que a promovente está sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, relativos a um título de capitalização não contratado.
Por isso, ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do banco à restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais de R$ 25.000,00.
Em Contestação (ID 12843826), no mérito, o banco sustentou a legalidade da contratação e das cobranças, a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar.
Conforme Termo de Audiência (ID 12843836), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em Réplica (ID 12843839), a promovente destacou que o banco não apresentou provas da contratação, o que corrobora a ilicitude dos descontos.
Após regular processamento, adveio Sentença (ID 12843891), julgando procedente a ação, de modo a: 1) Declarar nulo o contrato de título de capitalização e abusivos os descontos efetuados na conta da autora; 2) Determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); 3) Condenar o banco promovido ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária, pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Inconformado, o banco interpôs Recurso Inominado (ID 12843900).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, alegou que a contratação foi comprovada, inexistindo fraude ou ato ilícito.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para afastar e a restituição dos descontos e os danos morais e, subsidiariamente, para reduzir o valor da indenização e determinar que a restituição ocorra na forma simples.
Conforme Certidão (ID 12843911), a promovente deixou transcorrer o prazo legal sem ofertar Contrarrazões. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, dispostos nos arts. 42 e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1) Preliminar recursal de impugnação à gratuidade judiciária.
Rejeitada.
Em suas razões, o banco impugnou a gratuidade judiciária concedida em favor da recorrente, alegando inexistirem nos autos provas que demonstrem a sua miserabilidade econômica.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, prevê a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário, afirmando expressamente que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso, o banco não provou que a promovente possui condições financeiras de pagar as despesas processuais, nem apresentou qualquer documento capaz de infirmar a Declaração de Hipossuficiência (ID 12843816) por ela firmada.
Por essas razões, confirmo o benefício já concedido na Sentença. MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste em aferir a responsabilidade civil do banco recorrente ante os descontos efetivados na conta corrente da promovente, relativos a título de capitalização, bem como analisar se é devida a restituição do indébito e se há danos morais a serem ressarcidos.
Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Segundo a narrativa da promovente, os descontos praticados, em sua conta bancária (nominados "título de capitalização"), são indevidos, pois ela não contratou o serviço nem autorizou as cobranças.
Para comprovar os descontos, a parte apresentou nos autos Extratos Bancários de 2022 e 2023, que apontam os referidos débitos mensais, nos valores de R$ 20,00 e R$ 40,00 (vide ID 12843814).
Assim, tendo em vista a negativa de adesão, caberia ao fornecedor do serviço (ora recorrido) demonstrar sua existência e validade, comprovando, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido pela promovente (ônus da prova estabelecido no art. 373, inciso II do CPC0).
Ocorre que, apesar de o banco sustentar a regularidade das cobranças, não apresentou qualquer instrumento contratual, de solicitação ou termo de adesão da consumidora referente ao título de capitalização mencionado.
Assim, o promovido não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de provar a relação jurídica que originou os débitos questionados.
Nesse cenário, como a instituição não apresentou prova da contratação, deixou de provar a legitimidade dos descontos, por isso, acertou o juízo de origem ao anular a contratação do título de capitalização, declarar a abusividade dos descontos e determinar a devolução do montante descontado.
Percebe-se, ademais, que o banco agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta bancária da recorrente (destinatária de benefício previdenciário), sem possuir instrumento contratual válido e apto a autorizá-los.
Tal conduta dever ser entendida como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º, c/c art. 14, §1º, do CDC.
Lembre-se de que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais.
Trata-se da Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade.
No mais, aplicam-se os preceitos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil: art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; art. 186, c/c 927, do Código Civil; e art. 14, caput, do CDC.
Posto isso, quanto à restituição do indébito, via de regra, a devolução dos valores decorrentes de descontos indevidos deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS passou a entender que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Como houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, a tese de desnecessidade de prova da má-fé se aplica somente aos casos de descontos praticados a partir da publicação do Acórdão (30/03/2021).
No presente caso, como os descontos questionados nos autos se iniciaram em 06/09/2022 (vide ID 12843817), deve ser mantida a forma de devolução dobrada, conforme imposta pelo juízo da origem, nos termos do art. 42, § único do CDC.
Noutro eixo, quanto aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos praticados em conta bancária destinatária de benefício previdenciário, o dano moral é considerado presumido, pois decorre da subtração direta de verba de natureza alimentar.
No caso, considerando a reiteração da supressão indevida, deve ser mantida a condenação no pagamento de indenização por danos morais.
Em casos como este, as Turmas Recursais dos Juizados do TJCE entendem pela falha na prestação do serviço, consequente dever de devolver os descontos e ressarcir os danos morais.
Segue precedente: DESCONTOS REFERENTES A CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DESCONTO CONSIDERADO MÊS A MÊS, EM VALORES QUE VARIAM ENTRE R$ 20,00 (VINTE REAIS) A R$ 22,43 (VINTE E DOIS REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS).
ABALO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 30004172020238060173, Relator(A): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2024). Desse modo, a condenação do banco promovido no dever de indenizar a consumidora serve não somente para compensá-la pela ofensa de ordem moral sofrida, mas, sobretudo, como medida pedagógica, a fim de desestimular novas posturas danosas dessa natureza (contra a promovente e contra outros consumidores em geral).
Diante das peculiaridades do caso, considerando os valores descontados da conta da idosa, a reiteração (débitos mensais de R$ 40,00 ao longo de 2022 e 2023), o porte econômico das partes, e a extensão do dano, percebo que a indenização arbitrada pelo juiz de origem (R$ 2.000,00) já bastante módica, estabelecida em patamar bem inferior aos valores habitualmente arbitrados por esta Quarta Turma Recursal, e não comporta minoração.
Portanto, para manter o (fraco) viés pedagógico da condenação, mantenho o quantum indenizatório fixado na origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a Sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno o recorrente (vencido) ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
02/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157874
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30/08/2024 13:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13817171
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13817171
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000455-98.2023.8.06.0054 Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
09/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13817171
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09/08/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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